TJRJ - 0847269-54.2024.8.19.0002
1ª instância - Niteroi 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 18:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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25/09/2025 18:09
Expedição de Certidão.
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22/09/2025 12:26
Juntada de Petição de contra-razões
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01/09/2025 00:49
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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30/08/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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28/08/2025 18:07
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 18:07
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2025 15:56
Conclusos ao Juiz
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28/08/2025 15:55
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 16:34
Juntada de Petição de apelação
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21/08/2025 01:34
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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21/08/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 2ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 4º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 SENTENÇA Processo: 0847269-54.2024.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALBERTO GOMES NOGUEIRA RÉU: BANCO DO BRASIL SA
I - RELATÓRIO ALBERTO GOMES NOGUEIRA ajuizou ação em face de BANCO DO BRASIL S.A.
Alega, em síntese, que serviu na Policial Militar do Estado do Rio de Janeiro de 20 de Setembro de 1968 a 03 de Novembro de 1997 (vinte e nove anos e dois meses de serviço), sendo inscrito no PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMONIO DO SERVIDOR PUBLICO (PASEP), sob o número 100.84064.13-4.
Aduz que no momento em que os servidores vão efetuar o saque dos valores depositados nas suas contas PASEP, anteriores à Constituição Federal de 1988, por ocasião da sua passagem para a inatividade, ou por força da Lei 13.677/2018 após mais de 30 (trinta) anos de efetivo serviço prestado em prol da própria Administração Pública, os mesmos são surpreendidos com um valor inexpressivo, geralmente em torno de R$ 50 (cinquenta) a R$ 1.000 (mil reais), o que não corresponde de forma alguma à realidade dos valores a que os mesmos fazem jus existentes na conta individual até a mudança na destinação no fundo PASEP (CF/1988).
Requer que o réu seja condenado a restituir os valores desfalcados da conta do requerente referente ao PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMONIO DO SERVIDOR PUBLICO (PASEP), no montante de R$ 39.269,29 (trinta e nove mil, duzentos e sessenta e nove reais e vinte e nove centavos).
Requer, ainda, a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Inicial no ID 162341258.
No ID 163024231, decisão deferindo a gratuidade de justiça à parte autora.
No ID 215332657, certidão informando a ausência de manifestação da parte ré, apesar de regularmente citada. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO Primeiramente decreto a revelia da ré que, regularmente citada, deixou de oferecer resposta no prazo legal.
Na revelia, a presunção acerca da veracidade dos fatos alegados pelo autor é relativa, cabendo à parte autora o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do direito alegado.
A parte autora pretende o recebimento de diferenças decorrentes do mau gerenciamento dos recursos do PASEP, caracterizado por saques indevidos e inadequada atualização monetária.
De acordo com a terceira tese fixada no Tema 1105 do STJ, o termo inicial da prescrição deve ser fixado conforme a teoria da actio nata, isto é, da data em que o beneficiário teve ciência da lesão ao direito.
Conforme documento juntado pelo autor no ID 162342980, o saque do benefício se deu em 03/11/1999.
De fato, com o saque do benefício, ocorreu o conhecimento da divergência no saldo da conta individual, possibilitando que o autor tomasse as providências cabíveis para questionar eventual desfalque.
Note-se que a parte autora não apresentou nenhuma justificativa para solicitação da cópia dos extratos microfilmados somente em de 2024.
Neste sentido: Ação Revisional.
PASEP.
Alegada incorreção dos valores depositados na conta do PASEP da autora, administrada pelo Banco do Brasil.
Sentença que reconheceu a prescrição e julgou extinto o processo, na forma do artigo 487, II, do CPC.
Apelo da autora.
Tema 1150, do e.
Superior Tribunal de Justiça, por meio do qual foram fixadas as seguintes teses: "i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep".
No caso concreto, o termo inicial da contagem do prazo prescricional se deu na data em que a autora sacou os valores constantes da conta individual, por ocasião de sua aposentadoria, qual seja, 23.08.2012, quando tomou ciência do saldo supostamente incompatível.
Nada obstante isso, a presente demanda fora distribuída, tão somente, em 24.07.2024, razão pela qual o reconhecimento da prescrição é medida que se impõe, estando escorreita a r. sentença apelada.
Julgamento monocrático, a teor do disposto no art. 932, IV do CPC c/c, o art. 5º, LXXVIII da Constituição Federal e Tema 1150 do STJ.
Sentença que se mantém.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (0800353-73.2024.8.19.0062 - APELAÇÃO.
Des(a).
SIRLEY ABREU BIONDI - Julgamento: 27/02/2025 - SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 13ª CÂMARA CÍVEL) 0800498-53.2023.8.19.0034 - APELAÇÃO.
Des(a).
WILSON DO NASCIMENTO REIS - Julgamento: 05/09/2024 - DECIMA SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL)) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
RECOMPOSIÇÃO DOS VALORES DO PASEP.
BANCO DO BRASIL.
LEGITIMIDADE.
PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL.
TEMA 1.150 DO STJ.
SENTENÇA QUE CONDENOU O BANCO A RESTITUIR, À PARTE AUTORA, O DANO MATERIAL PROVENIENTE DE FALHA NA ATUALIZAÇÃO DOS VALORES DEPOSITADOS EM SUA CONTA PASEP.
SENTENÇA QUE SE REFORMA. 1.
Da legitimidade - Segundo o STJ (Tema 1150) o Banco do Brasil possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda em relação à gestão de valores do PASEP. 2.
Competência da Justiça Estadual - Por consequência, é da competência da Justiça Comum Estadual apreciar e julgar os casos em que se discute a responsabilidade decorrente da má gestão dos valores depositados. 3.
Da Prescrição - A prescrição decenal reconhecida, no Tema 1150 do STJ, tem como ratio decidendi o fato de o Banco do Brasil ser pessoa jurídica de direito privado, não se submetendo aos termos do Decreto-Lei 20.910/1932.
Assim sendo, a má gestão dos valores, pelo réu, pode, de fato, ser questionada.
Todavia, há necessidade de observância do prazo prescricional e, como definido pelo STJ, é decenal a partir do momento da ciência do dano. 4.
Como se pode observar, a autora se aposentou em 19/04/2004 e a demanda foi ajuizada em 27/03/2023, ou seja, depois de decorrido o prazo decenal. 5.
Considerando-se que o termo inicial se dá com a constatação dos desfalques, o prazo prescricional da demandante se iniciou em 20/04/2004, em razão da sua aposentadoria. 6.
Portanto, no caso em exame, como a autora ajuizou a presente após o transcurso do prazo prescricional, de dez anos, deve ser reconhecida a ocorrência da prescrição. 7.
Recurso provido. 0800409-09.2024.8.19.0062 - APELAÇÃO.
Des(a).
DENISE NICOLL SIMÕES - Julgamento: 01/04/2025 - QUARTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 5ª CÂMARA CÍVEL)) APELAÇÃO CÍVEL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
PAGAMENTO DE DIFERENÇA DO SALDO DE PASEP. 1) Sentença que reconheceu a prescrição. 2) Insurgência da Autora que não se sustenta. 3) Prazo decenal para pleitear ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP a partir da ciência do titular conforme tese fixada no Tema 1.150 do STJ. 4) Saque ocorrido em 2010. 5) Demanda proposta em 2024. 6) Reconhecimento da prescrição que se mantém.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Assim, considerando que o saque se deu em 03/11/1999 e a demanda foi proposta em 13 dez 2024, é inegável a configuração do prazo prescricional.
Isso posto, DECLARO a prescrição da pretensão autoral, ante a incidência do prazo geral de dez anos previsto no art. 205, do Código Civil, consumado em junho de 2009, nos termos acima expostos e JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas judiciais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, cuja exigibilidade resta suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida nos autos.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
RETIFIQUE-SE A DISTRIBUIÇÃO DO FEITO no que pertine assunto/classe.
NITERÓI, 16 de agosto de 2025.
ALBERTO REPUBLICANO DE MACEDO JUNIOR Juiz Titular -
16/08/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2025 14:35
Julgado improcedente o pedido
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07/08/2025 15:29
Conclusos ao Juiz
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07/08/2025 15:27
Expedição de Certidão.
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18/05/2025 00:38
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 16/05/2025 23:59.
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15/04/2025 14:44
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 14:44
Cancelada a movimentação processual
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15/04/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 01:50
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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07/01/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 14:09
Proferido despacho de mero expediente
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31/12/2024 16:04
Conclusos para despacho
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19/12/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 00:18
Publicado Intimação em 19/12/2024.
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19/12/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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17/12/2024 17:32
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 17:32
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2024 17:49
Conclusos para despacho
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16/12/2024 16:24
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 14:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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