TJRJ - 0815598-05.2023.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 13:27
Juntada de Petição de contra-razões
-
17/09/2025 17:37
Juntada de Petição de apelação
-
28/08/2025 00:29
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 509, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 SENTENÇA Processo:0815598-05.2023.8.19.0210 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARSELLE RODRIGUES DE OLIVEIRA RÉU: ANTARES EDUCACIONAL S.A.
MARSELLE RODRIGUES DE OLIVEIRA, qualificada no index 68016310, ajuizouAÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EMATERIAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZERem face de e ANTARES EDUCACIONAL S.A. (UNIVERSIDADE VEIGA DE ALMEIDA), qualificada tambémno index68016310, sustentando que, em 14 de fevereiro de 2023, requereu administrativamente à parte ré a transferência externa para fins de encerramento do contrato de prestação de serviços educacionais, oportunidade em que foi informada de que teria direito ao reembolso do valor pago referente à mensalidade com vencimento em janeiro de 2023, no montante de R$ 693,62, bem como à isenção dos débitos relativos às mensalidades subsequentes, correspondentes aos meses de fevereiro e março de 2023, nos valores de R$ 733,82 e R$ 729,43, respectivamente, totalizando R$ 1.463,25 em cobranças indevidas.
Contudo, sustenta que, por falha operacional da ré, o protocolo presencial realizado na mesma data, embora documentado, não foi devidamente registrado no sistema da instituição, sendo necessário novo comparecimento em 10 de março de 2023 para a regular vinculação da solicitação administrativa, registrada.
Narra que, após concluir o trâmite exigido pela ré, procedeu com nova solicitação, desta vez pela via online, buscando o efetivo reembolso e a mencionada isenção, sendo, porém, surpreendida com a negativa integral de seus pleitos sob a alegação de que "a cobrança se dá independentemente da transferência realizada, pois as aulas do período letivo já haviam iniciado", mesmo tendo requerido a transferência antes do início das aulas e de forma análoga à de outra aluna, cuja solicitação foi aprovada em 16 de fevereiro de 2023, revelando-se, assim, conduta contraditória e discriminatória por parte da ré.
Relata ainda que a prestação do serviço foi deficiente e marcada por má-fé, considerando que a negativa ao pedido da autora deu-se exclusivamente em razão de falha sistêmica da própria ré, conforme demonstram os protocolosde atendimento e os comprovantes anexos aos autos, incluindo o comprovante de pagamento da mensalidade de janeiro em 05 de janeiro de 2023 e a prova da tentativa reiterada de solução administrativa desde 14 de fevereiro de 2023.
Argumenta que, ao negar indevidamente os pleitos da autora - diferentemente do tratamento conferido à outra aluna em idêntica situação - , a ré violou preceitos basilares do Código de Defesa do Consumidor, em especial o art. 14, que trata da responsabilidade objetiva pela falha na prestação de serviços, além dos incisos V e VI do art. 6º, que asseguram a modificação de cláusulas contratuais que imponham prestações desproporcionais e a reparação de danos.
Por fim, considerando o prejuízo de ordem material e moral causado pela postura abusiva e omissiva da ré, requer a parte autora seja julgado procedente o pedido inicial, com a consequente condenação da parte ré ao reembolso do valor pago a título da mensalidade de janeiro/2023, deferimento do pleito de tutela de urgência para que a parte ré não realize a inclusão dos dados da autora nos cadastros restritivos de crédito, a reembolsar integralmente à autora, o valor de R$ 693,62 (seiscentos e noventa e três reais e sessenta e dois centavos) pago a título da mensalidade de janeiro/2023, que seja declarada não ser a autora devedora do débito no total de R$1.463,25 (mil quatrocentos e sessenta e três reais e vinte e cinco centavos) cobrado indevidamente pela ré tendo em vista a falha na prestação de serviços e à indenização pordanomorale materiais.
Diante do exposto requer assim que todos os pedidos sejam julgados procedentes.
Com a inicial, vieram os documentos anexados.
Decisão que deferiu a gratuidade dejustiça e a tutela de urgênciano index 73142418.
Citada, a Ré apresentou contestação no index 77227368, acompanhada de documentosanexados.
Alega, em sua defesa, que a autora,MarselleRodrigues de Oliveira, esteve regularmente matriculada na Instituição de Ensino Superior até fevereiro de 2023, ocasião em que requereu transferência externa e, por conseguinte, o cancelamento de sua matrícula, conforme se extrai dos documentos acostados aos autos.
Sustenta, contudo, que à época do referido pedido subsistia débito no valor de R$ 693,52 (seiscentos e noventa e três reais e cinquenta e dois centavos), com vencimento em fevereiro de 2023,referente à última parcela do contrato firmado no período letivo de 2022.4, sendo certo que a autora apenas quitou a mensalidade com vencimento em janeiro de 2023, relativa ao mês de dezembro de 2022.
Argumenta que a parcela remanescente foi emitida em 20 de janeiro de 2023, ou seja, antes mesmo do protocolo de transferência externa datado de 14 de fevereiro de 2023, conforme se verifica na ficha financeira da autora (doc. 4), sustentando ser legítima a cobrança acrescida de encargos moratórios, totalizando o montante de R$ 755,53 (setecentos e cinquenta e cinco reais e cinquenta e três centavos), conforme documentação de cobrança (doc. 5).
Relata ainda que, segundo as normas institucionais, os valores educacionais são contratados por semestre e a divisão pedagógica em blocos não exonera o discente do adimplemento das parcelas vencidas até o efetivo cancelamento da matrícula, inexistindo qualquer direito à restituição do valor pago com vencimento em janeiro de 2023, pois tal quantia refere-se ao período de 2022.4, devidamente cursado, e não ao semestre seguinte, sendo descabida a pretensão da autora nesse aspecto.
Aduz que a exclusão da cobrança relativa ao mês de março de 2023 já foi devidamente realizada pela IES, restando, portanto, apenas o valor devido com vencimento em fevereiro de 2023.
Argumenta, ademais, que a autora não apresentou qualquer documento que comprove ter sido informada pela IES de que faria jus à restituição mencionada, tampouco se desincumbiu de seu ônus probatório, limitando-se a anexarprotocolo referente a terceiro cuja situação não se confunde com os elementos do presente caso, razão pela qual tal alegação não se sustenta.
Narra, por fim, que a jurisprudência pátria é pacífica quanto à legalidade da cobrança de mensalidades em casos de desistência voluntária, bastando que os serviços tenham sido colocados à disposição do aluno, como ocorreu no presente feito, inexistindo qualquer abusividade ou descumprimento contratual por parte da IES, motivo pelo qual requer seja julgada totalmenteimprocedente a presente demanda, com o reconhecimento da legalidade do débito cobrado e a rejeição integral de todos os pedidos formulados pela parte autora.
Réplicano index 77752047.
Decisão saneadora deferindo a inversão do ônus da provano index 168598919.
Alegações finais da parte Autorano index 169517289.
Alegações finais do Réuno index 173417255. É o relatório.
Examinado, decido.
Trata-se de ação de indenização por dano moral e material c/c obrigação de fazer, ajuizada porMarselleRodrigues de Oliveira em face de Antares Educacional S.A. (Universidade Veiga de Almeida), por meio da qual a autora requer a condenação da ré ao reembolso do valor pago a título de mensalidade de janeiro/2023, no valor de R$ 693,62,bem como a declaração de inexistência de débito no total de R$ 1.463,25, referentesàs prestações mensais de fevereiro e março de 2023.
Por fim, a autora requer a condenação da ré à indenizaçãopor dano moral.
A causa se encontra madura para o julgamento, nos termos do disposto no artigo 355, I, do CPC, considerando o desinteresse das partes na produção de outras provas, havendo elementos suficientes para o exercício de uma cognição exauriente e estando presentes a legitimidade e interesse, bem como os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
A relação entre as partes é de consumo, uma vez que a parte autora se enquadra no conceito de consumidora final (art. 2º do CDC) e a ré no de fornecedora de serviços (art. 3º do CDC), sendo objetiva a sua responsabilidade (art. 14 do CDC).A regra do inciso I, parágrafo terceiro, do art. 14, da Lei 8078/90 dispõe que o fornecedor de serviços, a quem se atribua defeito no serviço prestado, somente não será responsabilizado se provar que não prestou serviço defeituoso, o que evidentemente não ocorreu no caso dos autos.
Pois bem,restou comprovado nos autos quea autora requereu administrativamente, em 14 de fevereiro de 2023, sua transferência externa e o consequente encerramento do contrato de prestação de serviços educacionais, momento em que foiinformada de que teria direito ao reembolso do valor pago referente à mensalidade com vencimento e janeiro de 2023, bem como à isenção dos débitos relativos às mensalidades subsequentes.
No entanto,o protocolo presencial do atendimento, embora documentado, não foi registrado nos sistemas da ré, tendo a autora reiterado a solicitação em 10 de março de 2023, quando efetivamente o registro ocorreu.
Em 14 de abril do mesmo ano, a autora solicitou no portal do aluno a restituição da mensalidade de janeiro e a isenção dos débitosdas mensalidades seguintes, tendo reiterado a solicitaçãoem 03 de maio.
A ré, por sua vez, negou a solicitação de reembolso e isenção de débitos ao argumento de que o ano letivo já havia iniciado.
Em contestação, a ré afirmou ainda que as mensalidades de janeiro e fevereiro de referiam ainda ao segundo semestre do ano anterior.
Ocorre que a autora comprovou, em sua réplica de index. 77752047,que o próprio sistema utilizado pela ré indica que a mensalidade cujo vencimento é em janeiro de 2023 se refere ao primeiro mês de 2023, assim como a mensalidade cujo vencimento é em fevereiro se refere ao segundo mês.
Ou seja, a mensalidade paga pela autora, de janeiro de 2023, e as subsequentes que estão em discussão nos autos, já se referem ao ano letivo de 2023, que não havia iniciado ainda quando da primeira solicitação administrativa da autora, ou seja, em 14 de fevereiro.
Outrossim, restou comprovado que a autora tentou diversas vezes resolver a situação extrajudicialmente, sem, contudo, contar com a colaboração daempresa, que se limitou a alegar a legalidade das cobranças.Neste contexto, presumem-se a boa-fé da parte autora e de sua narrativa (artigos 4º, I e III e 6º, VIII, da Lei nº 8.078/90), princípios estes que norteiam o Estatuto Consumerista.
Por outro lado, da análise atenta de todos os fatos e fundamentos apresentados, entendo queaautora, em atendimento ao ônus da produção de prova que lhe competia, conforme previsto expressamente nos artigos já mencionados 14, (sec)3º, do CDC e artigo 373, inciso I, do CPC, demonstrou que a cobrança é indevida.
No tocante ao dano moral, analisando-se os fatos aqui devidamente comprovados, conclui-se queos mesmosextrapolaram a esfera do simples aborrecimento, eis que, à toda evidência, ocasionaram momentos aflitivosàautora, restando evidente o nexo causal.
Os argumentos expendidos na peça contestatória não afastam a responsabilidade do réu, sendo imprescindível, portanto, o acolhimento do pleito indenizatório.
Cabível aqui os seguintes entendimentos: "...o dano moral existe inreipsa, deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunçãohominisoufacti, que decorre das regras da experiência comum" (p. 80).
Desembargador Sérgio Cavalieri Filho, Programa de Responsabilidade Civil (2 eds., rev., aum. e atual.). "Para evitar maiores prejuízos, o consumidor se vê então compelido a desperdiçar o seu valioso tempo e a desviar as suas custosas competências - de atividades como o trabalho, o estudo, o descanso, o lazer - para tentar resolver esses problemas de consumo, que o fornecedor tem o dever de não causar", diz o ministro Marco AurélioBellizze.
Quanto à fixação do quantum indenizatório, há que se atentar para o princípio da razoabilidade, considerando que a compensação não pode levar ao enriquecimento sem causa da vítima, devendo atender à finalidade punitiva pela ofensa praticada, bem como ao caráter educativo.
Isto posto, confirmo a tutela de urgência deferida e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO daautora, na forma do artigo 487, I, CPC, para: i) CONDENAR a réa restituir à autora o valor de R$ 693,62, referente à mensalidade paga de janeiro de 2023, devidamente corrigido; ii) DECLARAR a inexistência de débito em nome da autora no valor de R$ 1.463,25, referente às mensalidades de fevereiro e março de 2023; e iii) CONDENAR a ré a pagar à parte autorareparação por dano moral no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), monetariamente corrigido desde a presente e acrescido de juros legais a contar da citação.
Condeno a ré, ainda, ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 31 de julho de 2025.
AMALIA REGINA PINTO Juiz Titular -
26/08/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 11:59
Julgado procedente em parte do pedido
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02/06/2025 15:53
Conclusos ao Juiz
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18/02/2025 10:01
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 12:07
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 00:19
Publicado Intimação em 30/01/2025.
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30/01/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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28/01/2025 17:36
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 17:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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01/11/2024 17:58
Conclusos para decisão
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04/06/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 00:07
Publicado Intimação em 16/05/2024.
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16/05/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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15/05/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 00:30
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 00:30
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2024 15:13
Conclusos ao Juiz
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08/04/2024 15:13
Expedição de Certidão.
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05/04/2024 13:46
Expedição de Certidão.
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31/01/2024 00:19
Publicado Intimação em 31/01/2024.
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31/01/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
29/01/2024 18:16
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 18:16
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2024 17:31
Conclusos ao Juiz
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26/01/2024 17:30
Expedição de Certidão.
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18/09/2023 10:35
Juntada de Petição de contra-razões
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13/09/2023 20:29
Juntada de Petição de contestação
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22/08/2023 10:31
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 20:56
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2023 14:55
Concedida a Antecipação de tutela
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18/07/2023 13:07
Conclusos ao Juiz
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18/07/2023 13:01
Expedição de Certidão.
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17/07/2023 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2023
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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