TJRJ - 0802165-79.2025.8.19.0042
1ª instância - Petropolis 2 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 16:05
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2025 12:31
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2025 02:23
Decorrido prazo de AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL em 27/08/2025 23:59.
-
21/08/2025 01:19
Publicado Intimação em 21/08/2025.
-
21/08/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
20/08/2025 17:08
Juntada de Petição de diligência
-
20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Petrópolis 2ª Vara Cível da Comarca de Petrópolis Avenida Barão do Rio Branco, 2001, Centro, PETRÓPOLIS - RJ - CEP: 25680-275 DECISÃO Processo: 0802165-79.2025.8.19.0042 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PEDRO RENATO BERTUCE JUNIOR CURADOR: ELIZABETH GUIMARAES DE CASTRO BERTUCE RÉU: AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL Trata-se de ação com pedido de obrigação de fazer c.c pedido de indenização por danos morais ajuizada por PEDRO RENATO BERTUCE JUNIOR, representado por sua genitora e curadora ELIZABETH GUIMARÃES DE CASTRO BERTUCE, em face AMIL ASSITENCIA TÉCNICA INTERNACIONAL, ambos qualificados em petição inicial.
A parte autora alega que em dezembro de 2024, sem qualquer comunicação prévia ou anuência, a Ré substituiu unilateralmente a prestadora de serviço de home care que acompanhava o autor há 12 anos, inserindo-o a empresa Solar Cuidados, a qual tem prestado um serviço deficiente e incompatível com a complexidade do quadro clínico do paciente.
Assim, postula, em sede de tutela provisória de urgência, que seja determinado que a Ré substitua imediatamente a prestadora Solar Cuidados por outra empresa mais próxima da residência do Autor, a fim de garantir atendimento emergencial rápido e evitar novos riscos à sua vida, sob pena de multa diária.
Parecer do MP de id.214303708, favorável ao deferimento parcial da tutela requerida, opinando para que a ré forneça na medida das necessidades indicadas em laudo médico, as fraldas e os medicamentos anticonvulsionantes para o tratamento postulado por ele.
Desde já, devemos deixar consignado que tal apreciação é feita em mero juízo de cognição sumária, como deve ser neste tipo de tutela jurisdicional, já que a cognição exauriente só é possível, em regra, quando no momento da sentença de mérito, ao fim da dilação probatória.
Na hipótese em tela, sobre os tratamentos requeridos, considerando o laudo médico de id. 178788596, verifico a probabilidade do direito alegado, tendo em vista o conjunto de elementos deduzidos na petição inicial de id 171488359 , demais documentos acostados aos autos, e parecer do MP, bem como, em juízo de cognição sumária, as diretrizes da Lei 9.656/98, interpretadas à luz da CRFB/88, que assinalam para a impossibilidade de afastamento da responsabilidade da ré pelos custos de tratamento médico da parte autora, tendo em vista as peculiaridades da hipótese.
Observamos também o perigo de dano, que pode ser eventualmente suportado pela parte autora, em razão da ausência de autorização por parte da ré, eis que o direito à saúde, garantia fundamental inserida no art.5° c.c. art.196 se encontra evidentemente ameaçado, considerando-se, ainda, todas as repercussões econômicas que poderão advir para a parte autora em razão de eventual indeferimento da medida.
Procedendo-se ainda a um juízo de proporcionalidade entre a preservação dos interesses em jogo, denota-se, claramente, que devemos conferir, nesta etapa da caminhada processual, a proteção da tutela jurisdicional ao demandante, eis que tal medida não gera qualquer tipo de prejuízo significativo à demandada.
Posto isso, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de tutela de urgência na forma do art. 300 do Código de Processo Civil, e determino que a ré forneça na forma prescrita em laudo médico id 178788596, as fraldas e os medicamentos anticonvulsivantes para o tratamento do autor, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa de R$ 3.000,00 (três mil reais), limitada ao patamar de R$ 30,000,00 ( trinta mil reais), sob a ótica do princípio da razoabilidade e da proporcionalidade.
INTIME-SE COM URGÊNCIA POR OJA.
Digam as partes se possuem interesse em audiência especial de conciliação.
PETRÓPOLIS, 19 de agosto de 2025.
ADRIANO LOUREIRO BINATO DE CASTRO Juiz Titular -
19/08/2025 16:50
Expedição de Mandado.
-
19/08/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 15:21
Concedida a Antecipação de tutela
-
19/08/2025 13:38
Conclusos ao Juiz
-
04/08/2025 16:36
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 01:35
Publicado Intimação em 31/07/2025.
-
31/07/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
29/07/2025 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2025 15:39
Conclusos ao Juiz
-
13/05/2025 00:43
Decorrido prazo de ELIZABETH GUIMARAES DE CASTRO BERTUCE em 12/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 00:17
Publicado Intimação em 13/05/2025.
-
13/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
09/05/2025 19:35
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 18:04
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2025 15:59
Conclusos ao Juiz
-
25/04/2025 01:36
Decorrido prazo de RODRIGO LIMA PESSOA em 24/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 01:36
Decorrido prazo de MARTA MARTINS SAHIONE FADEL em 24/04/2025 23:59.
-
13/04/2025 00:20
Publicado Intimação em 10/04/2025.
-
13/04/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
13/04/2025 00:20
Publicado Intimação em 10/04/2025.
-
13/04/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
10/04/2025 15:39
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 16:52
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2025 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 16:49
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2025 22:22
Juntada de Petição de contestação
-
17/03/2025 15:22
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 12:53
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2025 08:43
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 12:20
Conclusos para despacho
-
11/03/2025 15:43
Expedição de Certidão.
-
26/02/2025 12:28
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
24/02/2025 16:01
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 00:20
Publicado Intimação em 14/02/2025.
-
14/02/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
13/02/2025 00:22
Publicado Intimação em 13/02/2025.
-
13/02/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
12/02/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2025 14:07
Conclusos para despacho
-
11/02/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 13:56
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a PEDRO RENATO BERTUCE JUNIOR - CPF: *32.***.*97-36 (AUTOR) e ELIZABETH GUIMARAES DE CASTRO BERTUCE - CPF: *33.***.*91-08 (CURADOR).
-
10/02/2025 17:05
Conclusos para decisão
-
10/02/2025 16:06
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 15:42
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 12:15
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2025 12:10
Expedição de Certidão.
-
10/02/2025 11:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0924604-21.2025.8.19.0001
Na Web Utilidades Domesticas e Artigos E...
Secretario da Fazenda do Estado do Rio D...
Advogado: Felipe Mano Monteiro do Paco
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 13/08/2025 16:33
Processo nº 0805214-64.2025.8.19.0031
Paulo Victor Goncalves Brasil
Unimed Sao Goncalo Niteroi Soc Coop Serv...
Advogado: Patricia Pinheiro Pires
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 26/03/2025 13:37
Processo nº 0809674-24.2024.8.19.0001
Gloria Maria de Carvalho
Unimed Rio Coop. Trab; Medico do Rj
Advogado: Antonio Eduardo Goncalves de Rueda
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/01/2024 22:56
Processo nº 0805759-02.2025.8.19.0075
Itau Unibanco Holding S A
Marcio Nascimento Teixeira
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 26/08/2025 02:46
Processo nº 0887190-86.2025.8.19.0001
Praia Park Sol
Joao Carlos Francisco das Chagas Junior
Advogado: Ygor Nasser Salah Salmen
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 27/06/2025 10:41