TJRJ - 0809674-24.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 9 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 01:18
Decorrido prazo de Unimed Rio Coop. Trab; Médico do RJ em 02/09/2025 06:00.
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22/09/2025 22:53
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 14:11
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 14:10
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 01:23
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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30/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 21:04
Juntada de Petição de diligência
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29/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 9ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo:0809674-24.2024.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GLORIA MARIA DE CARVALHO RÉU: UNIMED RIO COOP.
TRAB; MÉDICO DO RJ Cuida-se de petição da parte autora, por meio da qual noticia o reiterado descumprimento da tutela de urgência anteriormente deferida por este Juízo, na qual foi determinado à operadora de saúde ré o restabelecimento imediato do tratamento oncológico prescrito, inclusive com fornecimento de medicamentos e insumos necessários.
Sustenta a autora que, mesmo intimada, a ré permanece inerte, colocando em risco a continuidade do protocolo terapêutico essencial à sua saúde, já prejudicada pela interrupção do ciclo quimioterápico oral desde 15/08/2025. É o breve relatório.
Decido.
Conforme dispõe o art. 297 e o art. 536 do CPC, compete ao Juízo adotar as medidas necessárias para garantir a efetividade da tutela jurisdicional deferida, sendo certo que a recalcitrância da parte ré em cumprir a determinação judicial autoriza a adoção de medidas coercitivas mais gravosas.
No caso, resta demonstrada a probabilidade do direito da autora, já reconhecida na decisão anterior, bem como o perigo de dano irreparável, haja vista a gravidade do quadro clínico e a essencialidade do tratamento.
Diante do exposto,INTIME-SE A RÉ, por meio de OJA de plantão, para quecumpra integralmente a tutela de urgência anteriormente deferida, no prazo de24 (vinte e quatro) horas, assegurando a imediata continuidade do tratamento oncológico prescrito, seja em clínica credenciada apta, seja, inexistindo esta, na clínicaONCOCLÍNICAS, onde a autora já vinha sendo assistida.
MAJOROa multa cominatória diária paraR$ 2.000,00 (dois mil reais), limitada ao montante deR$ 80.000,00 (oitenta mil reais), em caso de descumprimento.
Intime-se a ré, com urgência, por OJA de plantão.
Cumpra-se.
RIO DE JANEIRO, 28 de agosto de 2025.
FRANCOISE PICOT CULLY Juiz Titular -
28/08/2025 16:44
Expedição de Mandado.
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28/08/2025 16:16
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 16:16
Concedida a Antecipação de tutela
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26/08/2025 15:48
Conclusos ao Juiz
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26/08/2025 15:48
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 21:02
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 01:00
Decorrido prazo de Unimed Rio Coop. Trab; Médico do RJ em 20/08/2025 11:00.
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20/08/2025 02:31
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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20/08/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 12:25
Juntada de Petição de diligência
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19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 9ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0809674-24.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GLORIA MARIA DE CARVALHO RÉU: UNIMED RIO COOP.
TRAB; MÉDICO DO RJ Id.217416944.
Cuida-se de petição da parte autora, por meio da qual noticia o descumprimento da tutela de urgênciaanteriormente deferida por este Juízo em face da operadora de plano de saúde ré, requerendo a adoção de medidas para assegurar a continuidade de seu tratamento oncológicoe o fornecimento de todos os medicamentos prescritos pelo médico assistente.
Aduz, ainda, que a ré vem criando embaraços à efetivação da ordem, com risco de descontinuidade terapêutica, e requer, subsidiariamente, autorização para prosseguir o tratamento na clínica ONCOCLÍNICAS, onde já vinha sendo atendida, caso inexista rede credenciada disponível. É o breve relatório.
Decido.
Nos termos do art. 297 e do art. 300 do CPC, cabe ao Juízo adotar as medidas necessárias para garantir a efetividade da tutela deferida, sempre que presentes a probabilidade do direitoe o perigo de dano.
No caso, (i) há probabilidade do direito na medida em que já houve decisão anteriorreconhecendo o dever da ré de assegurar o tratamento indicado pelo médico assistente, decisão esta que não vinculoua execução a clínica específica; e (ii) o perigo de danoé evidente, pois a interrupção do tratamento oncológico compromete diretamente a saúde e a própria finalidade do provimento jurisdicional, situação que reclama atuação imediata (arts. 300 e 536 do CPC).
Assim, a fim de dar efetividadeà ordem já proferida e evitar descontinuidade terapêutica, impõe-se ajustar a tutela para explicitar as condições de cumprimento, privilegiando-se, como regra, a rede credenciada da operadora, sem prejuízo de atendimento fora da rede quando inexistente prestador apto no tempo devido.
Diante do exposto, DEFIRO PARCIALMENTEo pedido da autora, para: a) Determinarque a ré restabeleça, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, o tratamento da autora em clínica pertencente à rede credenciada, assegurando a imediata continuidade do protocolo terapêutico indicado pelo médico assistente, inclusive com o fornecimento de todos os medicamentos prescritos, insumos e atos correlatos indispensáveis ao adequado combate da enfermidade; b) Na hipótese de inexistirclínica credenciada aptaa atender a autora no mesmo prazoe nas condições prescritas, deverá a ré autorizar, no mesmo prazo de 24 horas,a realização do tratamento na clínica ONCOCLÍNICAS, onde a autora já vinha sendo assistida, de forma a evitar a descontinuidadedo tratamento, observados os valores praticados e a rotina terapêutica indicada pelo médico assistente; c) Fixar multa cominatóriade R$ 1.000,00 (mil reais) por diade atraso, limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), em caso de descumprimentode qualquer dos itens acima, sem prejuízo da adoção de outras medidas coercitivas; d) Determinarque a ré comprove nos autos, em 48 (quarenta e oito) horas, o integral cumprimento desta decisão (com indicação da unidade credenciada responsável ou, se for o caso, a autorização emitida para atendimento na ONCOCLÍNICAS e o cronograma terapêutico), sob as penas acima e demais medidas executivas cabíveis.
Ressalto, para todos os fins, que a decisão anteriormente proferidapor este Juízo não determinou a realização do tratamento em clínica específica, devendo prevalecer a continuidade terapêutica e a efetividade do provimento, com observância preferencial da rede credenciada e, na ausência, o atendimento na clínica já utilizada pela autora.
Intime-se a ré por OJA de plantão, com urgência.
Cumpra-se.
RIO DE JANEIRO, 18 de agosto de 2025.
FRANCOISE PICOT CULLY Juiz Titular -
18/08/2025 17:15
Expedição de Mandado.
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18/08/2025 16:20
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 16:20
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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15/08/2025 15:59
Conclusos ao Juiz
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15/08/2025 15:58
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 20:26
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 01:41
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 01:41
Decorrido prazo de CRISTIANO SACRAMENTO PEREIRA em 24/07/2025 23:59.
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10/07/2025 14:18
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 10:26
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 00:43
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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01/07/2025 00:43
Publicado Intimação em 01/07/2025.
-
01/07/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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27/06/2025 16:46
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 16:46
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 16:46
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 16:45
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 08:58
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 13:55
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 11:54
Juntada de Petição de contestação
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15/10/2024 00:05
Publicado Intimação em 15/10/2024.
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15/10/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 14:03
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2024 13:14
Conclusos ao Juiz
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14/10/2024 13:12
Expedição de Certidão.
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09/06/2024 11:43
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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03/05/2024 21:59
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 00:36
Publicado Intimação em 12/04/2024.
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12/04/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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10/04/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 17:02
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2024 15:21
Conclusos ao Juiz
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25/03/2024 22:53
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 00:10
Publicado Intimação em 18/03/2024.
-
18/03/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:33
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 00:33
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2024 14:26
Conclusos ao Juiz
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01/03/2024 00:28
Decorrido prazo de Unimed Rio Coop. Trab; Médico do RJ em 29/02/2024 23:59.
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28/02/2024 21:36
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 18:57
Juntada de Petição de diligência
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02/02/2024 17:13
Expedição de Mandado.
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02/02/2024 00:38
Publicado Intimação em 02/02/2024.
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02/02/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 14:56
Concedida a Antecipação de tutela
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01/02/2024 00:11
Conclusos ao Juiz
-
31/01/2024 11:59
Expedição de Certidão.
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30/01/2024 22:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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