TJRJ - 0887190-86.2025.8.19.0001
1ª instância - Meier Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 12:41
Juntada de Petição de petição
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23/08/2025 01:41
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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23/08/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, 2º Andar, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA Processo: 0887190-86.2025.8.19.0001 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PRAIA PARK SOL EXECUTADO: JOAO CARLOS FRANCISCO DAS CHAGAS JUNIOR Determinada a emenda da inicial, a parte Autora não supriu a irregularidade existente nos presentes autos, que lhe impede o prosseguimento do feito, tendo em vista a inépcia da inicial.
Como sabemos, a petição inicial é o instrumento da demanda e, tratando-se de ato solene, não se pode negar a existência de requisitos formais, dos quais destacamos a sua causa de pedir, especificamente a quantidade de meses em aberto, bem como as respectivas datas.
No caso em tela a parte Autora além da inicial juntou a emenda (ID 210538547).
Ocorre que a decisão de ID 205541227 determinou que a parte Autora elaborasse sua petição inicial em peça única, visando evitar tumulto processual, como também visando prejuízo para a parte Ré se manifestar sobre várias iniciais.
Reza o art. 321 do Código de Processo Civil que se a petição inicial não cumprir os requisitos dos arts. 319 e 320, o juiz determinará que o Autor a emende, porém no parágrafo único do referido art. 321 dispõe se o Autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Assim sendo, a petição inicial será indeferida de plano na medida em que não foi cumprida a determinação judicial para que fosse sanado o vício existente, nos termos do parágrafo único do art. 321 do CPC.
Diante do exposto, INDEFIRO a inicial e JULGO EXTINTO o processo sem a resolução do mérito, com fundamento no parágrafo único do art. 321 do Código de Processo Civil.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.
I.
RIO DE JANEIRO, 13 de agosto de 2025.
OSCAR LATTUCA Juiz Titular -
15/08/2025 18:19
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 18:19
Indeferida a petição inicial
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13/08/2025 12:54
Conclusos ao Juiz
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13/08/2025 12:54
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 12:52
Juntada de Petição de extrato de grerj
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21/07/2025 18:47
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 02:08
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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17/07/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 15:32
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 15:32
Determinada a emenda à inicial
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02/07/2025 10:31
Conclusos ao Juiz
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02/07/2025 10:31
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 10:10
Juntada de Petição de extrato de grerj
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27/06/2025 10:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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