TJRJ - 0802238-87.2024.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 01:07
Decorrido prazo de ALINE MARIA GUERRA DE SOUZA *92.***.*32-00 em 18/09/2025 23:59.
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19/09/2025 01:07
Decorrido prazo de ANDRE DOS SANTOS SANTIAGO em 18/09/2025 23:59.
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28/08/2025 18:59
Juntada de Petição de diligência
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28/08/2025 18:55
Juntada de Petição de diligência
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28/08/2025 18:37
Juntada de Petição de diligência
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18/08/2025 14:52
Expedição de Mandado.
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18/08/2025 14:48
Expedição de Mandado.
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18/08/2025 14:15
Expedição de Mandado.
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15/08/2025 00:20
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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15/08/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DESPACHO Processo: 0802238-87.2024.8.19.0203 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CARLA LUIZA BASSANI GOMES EXECUTADO: ALINE MARIA GUERRA DE SOUZA *92.***.*32-00, ALINE MARIA GUERRA DE SOUZA, ANDRE DOS SANTOS SANTIAGO 1 - Intime-se o executado, na forma do art. 513, §2º do NCPC, para pagar, no prazo de quinze dias, o valor apresentado pelo exequente em sua planilha, alertando-o que não ocorrendo o pagamento voluntário haverá acréscimo de multa de 10% e de honorários de advogado de 10%.
Bem como, caso requerido pelo credor, o protesto do título judicial e a inclusão do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes (art. 523, §1º c/c 517, §1º c/c 771 e 782, §3º, todos do NCPC).
Fica, ainda, intimado o devedor de que o prazo para apresentação de impugnação independerá de nova intimação e transcorrerá após o prazo do art. 523 do NCPC; 2 - Intime-se a parte exequente para que diga se tem interesse na realização das buscas por bens do executado em todos os sistemas de informática conveniados ao E.
TJRJ, em uma única oportunidade, em caso de ausência de pagamento voluntário do débito do prazo estipulado.
Note-se que esta medida visa apenas dar maior efetividade, concretizando o crédito e reduzindo, por consequência, o trâmite do processo entre seus personagens.
RIO DE JANEIRO, 12 de agosto de 2025.
LIVINGSTONE DOS SANTOS SILVA FILHO Juiz Titular -
12/08/2025 18:02
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 18:02
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2025 14:49
Conclusos ao Juiz
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05/08/2025 18:28
Remetidos os Autos (cumpridos) para 2ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá
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05/08/2025 18:28
Processo Desarquivado
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05/08/2025 18:28
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 16:52
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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25/02/2025 08:50
Arquivado Definitivamente
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25/02/2025 08:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
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25/02/2025 08:50
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 09:15
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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17/02/2025 09:15
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/02/2025 09:15
Expedição de Certidão.
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16/02/2025 00:20
Decorrido prazo de ALINE MARIA GUERRA DE SOUZA em 14/02/2025 23:59.
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16/02/2025 00:20
Decorrido prazo de ALINE MARIA GUERRA DE SOUZA *92.***.*32-00 em 14/02/2025 23:59.
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16/02/2025 00:20
Decorrido prazo de ANDRE DOS SANTOS SANTIAGO em 14/02/2025 23:59.
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21/01/2025 00:07
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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20/12/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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18/12/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 12:13
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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02/12/2024 12:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 2ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 SENTENÇA Processo: 0802238-87.2024.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLA LUIZA BASSANI GOMES RÉU: ALINE MARIA GUERRA DE SOUZA, ANDRÉ DOS SANTOS SANTIAGO Trata-se de Ação Ordinária entre as partes acima mencionadas e qualificadas na inicial, narrando a parte autora: que solicitou a concessionária de gás, que ligasse o serviço; que, ao receber a visita do funcionário da concessionária, esta apontou exigências a serem cumpridas em seu aquecedor a gás; que contratou o serviço dos Réus; que no dia 02/10/2023 o Sr.
André, réu, executou o serviço; que este inverteu o tubo de gás com o da água; que tal situação obstruiu o ramal e o desligamento do serviço de gás do condomínio de 120 unidades até o dia 05/10/2023; que arcou com o prejuízo cobrado pelo condomínio no valor de R$ 6.786,45; que o réu André, embora tenha dito que arcaria com o prejuízo, não responde mais o seu chamado.
Requer a autora: a) a condenação dos réus ao ressarcimento dos prejuízos suportados; b) a compensação do dano moral.
Citado regularmente os réus, quedaram-se inertes.
O juízo decretou a revelia dos réus no id. 135553874. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Com efeito, entendo que merece prosperar a pretensão deduzida pela Autora, haja vista a indiscutível inércia dos Réus, que determinou a decretação da reveliano presente feito, reputando-se verdadeiros os fatos narrados na petição inicial.
Com efeito, entendo que assiste razão a demandante no sentido de que os réus deram causa ao prejuízo sofrido em razão da obstrução da tubulação de gás com água diante do erro de instalação do aquecedor, de forma que devem indenizar a parte autora no valor cobrado pelo condomínio que solucionou o problema causado pelos réus.
Observo que a parte autora trouxe aos autos a nota fiscal do prejuízo assumido, bem como documento da concessionária de gás, indicando que o ramal foi obstruído pela má prestação de serviço dos réus que possibilitaram a entrada de água na tubulação, corroborando com a sua alegação inicial.
Entendo ainda que a parte autora faz jus a indenização por danos morais, uma vez que não se trata simples falha na prestação de serviço, na medida em que a demandante e demais moradores do seu residencial ficaram sem o serviço de gás encanado, bem como os réus não deram pronta assistência, tampouco assumiram os prejuízos pagos pela demandante.
Assim, fixo o dano moral em R$ 8.000,00, quantia que considero suficiente à compensação da autora.
Assim, JULGO: a) PROCEDENTE o pedido para condenar os réus solidariamente, no valor de R$ 6.786, corrigido monetariamente a contar do desembolso, incidentes juros legais de mora de 1% a contar da citação; b) PROCEDENTE EM PARTE o pedido para condenar os réus solidariamente a pagar a parte autora o valor de R$ 8.000,00, corrigido monetariamente e incidentes juros legais de mora a contar da presente data até efetivo pagamento.
As custas e honorários advocatícios deverão ser pagos pelos réus, estes à razão de 10% do valor da condenação.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
P.I..
RIO DE JANEIRO, 21 de novembro de 2024.
LIVINGSTONE DOS SANTOS SILVA FILHO Juiz Titular -
21/11/2024 17:53
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 17:53
Julgado procedente em parte do pedido
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30/10/2024 23:23
Conclusos para julgamento
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30/10/2024 23:22
Expedição de Certidão.
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13/08/2024 19:56
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 00:03
Publicado Intimação em 08/08/2024.
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08/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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06/08/2024 18:11
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 18:11
Decretada a revelia
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06/08/2024 14:59
Conclusos ao Juiz
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13/05/2024 21:41
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 01:39
Decorrido prazo de ALINE MARIA GUERRA DE SOUZA *92.***.*32-00 em 04/03/2024 23:59.
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05/03/2024 01:39
Decorrido prazo de ALINE MARIA GUERRA DE SOUZA em 04/03/2024 23:59.
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05/03/2024 01:39
Decorrido prazo de ANDRE DOS SANTOS SANTIAGO em 04/03/2024 23:59.
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05/03/2024 01:39
Decorrido prazo de ALINE MARIA GUERRA DE SOUZA *92.***.*32-00 em 04/03/2024 23:59.
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05/03/2024 01:39
Decorrido prazo de ALINE MARIA GUERRA DE SOUZA em 04/03/2024 23:59.
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05/03/2024 01:39
Decorrido prazo de ANDRE DOS SANTOS SANTIAGO em 04/03/2024 23:59.
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08/02/2024 01:27
Juntada de Petição de diligência
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08/02/2024 01:22
Juntada de Petição de diligência
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08/02/2024 01:18
Juntada de Petição de diligência
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08/02/2024 01:12
Juntada de Petição de diligência
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08/02/2024 01:07
Juntada de Petição de diligência
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08/02/2024 01:02
Juntada de Petição de diligência
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30/01/2024 11:36
Expedição de Mandado.
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30/01/2024 11:35
Expedição de Mandado.
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30/01/2024 11:34
Expedição de Mandado.
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29/01/2024 14:30
Expedição de Mandado.
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29/01/2024 14:29
Expedição de Mandado.
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29/01/2024 14:29
Expedição de Mandado.
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29/01/2024 00:02
Publicado Intimação em 29/01/2024.
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28/01/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 14:17
Expedição de Certidão.
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25/01/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 17:50
Decisão Interlocutória de Mérito
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25/01/2024 15:01
Conclusos ao Juiz
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25/01/2024 15:00
Expedição de Certidão.
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24/01/2024 19:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2024
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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