TJRJ - 0812051-16.2023.8.19.0061
1ª instância - Teresopolis I Jui Esp Civ
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/02/2025 14:22
Arquivado Definitivamente
-
11/02/2025 14:22
Baixa Definitiva
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11/02/2025 13:26
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 13:47
Expedição de Certidão.
-
23/01/2025 12:00
Expedição de Certidão.
-
23/01/2025 12:00
Transitado em Julgado em 23/01/2025
-
22/01/2025 03:19
Decorrido prazo de PRISCILA CRISTINE FERREIRA FREITAS em 21/01/2025 23:59.
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19/12/2024 00:45
Decorrido prazo de ILANA BARROS DOS SANTOS LIMA CERQUEIRA DA S E CRUZ PEREIRA em 18/12/2024 23:59.
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19/12/2024 00:45
Decorrido prazo de IZA MARIA DOS SANTOS LIMA DA SILVA PEREIRA em 18/12/2024 23:59.
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13/12/2024 06:24
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 01:28
Decorrido prazo de PRISCILA CRISTINE FERREIRA FREITAS em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 01:20
Publicado Intimação em 11/12/2024.
-
11/12/2024 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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10/12/2024 00:53
Decorrido prazo de CA CLINICA ANIMAL em 09/12/2024 23:59.
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09/12/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 11:25
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2024 14:14
Conclusos para despacho
-
02/12/2024 12:13
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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02/12/2024 12:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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28/11/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 13:17
Juntada de Petição de diligência
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22/11/2024 19:12
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 17:53
Expedição de Mandado.
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22/11/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 00:00
Intimação
Dispensado o relatório.
Observe-se acerca do cadastro dos patronos das partes para fins de publicação/intimação.
Instrução encerrada.
Relação de consumo.
O que se extrai dos autos é que a autora pediu informações acerca do preço para a realização de exame de sangue (sem especificar o tipo e nem encaminhar o pedido naquele momento) e de ultrassonografia.
O preço que lhe foi passado foi de R$ 360,00, o que a fez se dirigir à clínica ré com o seu animal a fim de que os exames pudessem der realizados.
Observe-se que, segundo narra a autora, qualquer diferença de valores lhe seria informada quando o pedido de exame fosse analisado.
Está claro que o pedido do médico veterinário somente foi encaminhado à empresa ré quando a autora já estava no local.
Isso, entretanto, não afasta a necessidade de ter sido a autora previamente informada no sentido de que, dentre os pedidos feitos pelo médico veterinário de seu animal, havia outros exames que não um mero hemograma e que esses mesmos exames teriam um outro custo.
Ora, sem o pedido do veterinário o exame não poderia ser realizado, de modo que, nesse aspecto, realmente falhou a empresa ré no que se refere ao dever de informação.
No que se refere à cobrança do valor relativo à sedação do animal, é certo que a autora ficou ciente da necessidade de realização daquele procedimento para que os exames pudessem ser realizados.
Até mesmo assinou um termo de consentimento, que foi devidamente trazido aos autos.
O que não está comprovado nos autos é que a ré tenha informado à autora, de forma prévia, acerca da cobrança de qualquer valor para a realização dessa sedação, o que seria de todo necessário considerando que antes de sedar o animal foi colhido o termo de consentimento da autora.
Mais uma vez falhou a ré quanto à observância do dever de informação.
Constato que na data da realização do exame de imagem a veterinária responsável pela sua realização fez contato com o veterinário que emitiu os pedidos para lhe passar informações prévias acerca do que tinha sido visualizado.
Isso está devidamente comprovado nos autos, inclusive nas mídias juntadas pela ré.
Naquela mesma oportunidade, a referida veterinária informou ao seu colega que o laudo do exame de sangue ficaria pronto mais tarde, naquela mesma data (como de fato ficou e foi remetido à autora), mas que, quanto ao laudo da ultrassonografia, providenciaria para que estivesse pronto e fosse encaminhado naquela mesma data ou, no mais tardar, no dia seguinte (um sábado).
Fato é que o laudo do exame de imagem não foi providenciado nem na sexta-feira e nem no sábado, tal como se comprometera a médica veterinária responsável por ele, tendo a autora que voltar à clínica ré na segunda-feira seguinte para não só pagar o restante do valor que lhe fora cobrado, mas também para solicitar aquele documento.
As falhas da empresa ré, portanto, estão configuradas e muito embora não se possa concluir pela existência de nexo causal entre a morte do animal da autora cerca de uma semana após os fatos e a demora na emissão do laudo do exame de imagem, certamente que todo o ocorrido gerou para a consumidora mais do que simples transtorno ou aborrecimento corriqueiro e banal.
Os danos morais, com efeito, me parecer configurados e se encontram caracterizados por toda a situação vexatória e angustiante a que foi exposta a parte autora.
Presente, portanto, a ofensa, resta agora quantificar o valor da compensação pecuniária por dano moral, uma vez que, embora o art. 5º, V, da Constituição da República tenha assegurado a indenização por dano moral, este não estabeleceu os parâmetros para a fixação deste valor.
Entretanto, a falta de parâmetro não pode levar ao excesso, ultrapassando os limites da razoabilidade e da proporcionalidade.
A regra é a de arbitramento judicial e o desafio continua sendo a definição de critérios que possam nortear o juiz na fixação do quantum a ser dado em favor da vítima do dano injusto.
Com efeito, o juiz deve adotar critérios norteadores da fixação do valor da condenação, onde deve levar em conta o grau de culpa do agente, eventual culpa concorrente da vítima e condições econômicas das partes.
Tenho que, no caso em concreto, não obstante a efetiva ocorrência do dano caracterizado pelo caráter reprovável da conduta ilícita perpetrada pela parte ré, há de se considerar na fixação do quantum compensatório os critérios de moderação e razoabilidade que informam os parâmetros avaliadores adotados por nossas Cortes.
Assim, em observância aos critérios supramencionados e atenta às peculiaridades do caso em questão, entendo que o valor compensatório no patamar de R$ 4.000,00 se revela equilibrado, respeitando-se, pois, os critérios de moderação, proporcionalidade e razoabilidade já mencionados.
Posto isso, JULGO PROCDENTE em parte o pedido inicial e condeno a ré ao pagamento do valor de R$ 4.000,00 a título de indenização por danos morais, com juros desde a citação e correção monetária a partir da sentença.
Os índices a serem observados são aqueles previstos pelos artigos 389, p.u. e 406, ambos do Código Civil.
PI.
Observe-se, se for aplicável, o art. 523 e § 1º do CPC/15.Sem custas.
Com o trânsito em julgado e havendo pagamento, se for o caso, expeça-se o mandado respectivo, com as cautelas de praxe.
Se as partes não tiverem advogados, devem ser intimadas desta sentença por carta com AR.
Nada sendo requerido em 20 dias úteis, dê-se baixa e arquive-se.
Não cumprida voluntariamente a condenação e havendo requerimento regular do credor, dar-se-á início à execução, independentemente de nova citação ou intimação, com possibilidade de bloqueio on lineimediato.
Na forma do Aviso TJ nº 14/2017, publicado no DJE em 13/03/2017, alerto o credor acerca da eficiência e utilidade da adoção do procedimento de protesto de título judicial definitivo e que, decorrido o prazo a que se refere o art. 523 do CPC, devem se manifestar expressamente, no prazo de cinco dias, quanto ao seu interesse na utilização de tal instrumento. -
21/11/2024 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 17:52
Julgado procedente em parte do pedido
-
23/09/2024 13:10
Conclusos para julgamento
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22/09/2024 10:46
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 05/09/2024 13:50 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresópolis.
-
22/09/2024 10:46
Juntada de Ata da Audiência
-
10/09/2024 00:26
Decorrido prazo de IZA MARIA DOS SANTOS LIMA DA SILVA PEREIRA em 09/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 00:04
Decorrido prazo de PRISCILA CRISTINE FERREIRA FREITAS em 05/09/2024 23:59.
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05/09/2024 13:59
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 14:44
Juntada de Certidão
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01/09/2024 00:02
Decorrido prazo de IZA MARIA DOS SANTOS LIMA DA SILVA PEREIRA em 30/08/2024 23:59.
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01/09/2024 00:02
Decorrido prazo de IZA MARIA DOS SANTOS LIMA DA SILVA PEREIRA em 30/08/2024 23:59.
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30/08/2024 00:06
Decorrido prazo de PRISCILA CRISTINE FERREIRA FREITAS em 29/08/2024 23:59.
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29/08/2024 12:45
Juntada de Certidão
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29/08/2024 12:26
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 09:23
Juntada de Petição de diligência
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22/08/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 20:07
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2024 14:07
Conclusos ao Juiz
-
19/08/2024 13:15
Expedição de Mandado.
-
13/08/2024 13:01
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 13:00
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 11:06
Ato ordinatório praticado
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12/08/2024 15:14
Audiência Instrução e Julgamento designada para 05/09/2024 13:50 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresópolis.
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06/08/2024 16:42
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2024 00:34
Decorrido prazo de PRISCILA CRISTINE FERREIRA FREITAS em 12/06/2024 23:59.
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09/06/2024 00:07
Decorrido prazo de PRISCILA CRISTINE FERREIRA FREITAS em 07/06/2024 23:59.
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04/06/2024 16:53
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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27/05/2024 15:39
Conclusos ao Juiz
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27/05/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 12:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/05/2024 00:03
Publicado Intimação em 20/05/2024.
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19/05/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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16/05/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 16:05
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2024 21:46
Conclusos ao Juiz
-
14/05/2024 21:46
Audiência Conciliação realizada para 07/05/2024 14:00 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresópolis.
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14/05/2024 21:46
Juntada de Ata da Audiência
-
08/05/2024 18:19
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 09:03
Juntada de Petição de contestação
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13/12/2023 13:12
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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29/11/2023 15:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/11/2023 15:27
Audiência Conciliação designada para 07/05/2024 14:00 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresópolis.
-
29/11/2023 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2023
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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