TJRJ - 0825192-43.2023.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional 2 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 17:02
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 11:16
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 03:03
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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27/08/2025 17:08
Juntada de Petição de contra-razões
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27/08/2025 02:19
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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18/08/2025 00:19
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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18/08/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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13/08/2025 14:21
Juntada de Petição de apelação
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 501, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 SENTENÇA Processo: 0825192-43.2023.8.19.0210 Classe: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) AUTOR: PAMELA FERREIRA CARVALHO DE OLIVEIRA RÉU: LOCALIZA RENT A CAR SA, MIDWAY, S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO PAMELA FERREIRA CARVALHO DE OLIVEIRA propôs ação em face de LOCALIZA RENT A CAR S.A. e MIDWAY CATÕES RIACHUELO, na qual pediu o seguinte: “(...) 3) A concessão da tutela de urgência no sentido de: obrigar a segunda Ré, MIDWAY CARTÕES RIACHUELO, a se abster de bloquear o crédito da Autora junto ao cartão de crédito administrado, nº 4824 2507 9006 3116, bandeira Visa, se abster de realizar cobranças de juros e mora em decorrência da fatura questionada, objeto da presente ação, bem como incluir o nome da Autora nos cadastros restritivos de crédito sob pena de multa diária arbitrada pelo magistrado e revertida a Autora.
Requer ainda em sede de tutela de urgência a consignação em pagamento das faturas do cartão de crédito de vencimento novembro e dezembro de 2023, e janeiro de 2024 equivalente ao parcelamento ofertado, 3x, com o valor real de consumo do cartão acrescido das prestações referente a locação realizada junto a primeira Ré, sendo apurado o parcelamento em R$ 553,35; 4) A inversão do ônus da prova, na forma do artigo 6º, inciso VIII da Lei 8.078/90 5) Seja a Ré condenada a indenizar a Autora pelos danos morais suportados, apurados em observância aos Princípios da Razoabilidade e Proporcionalidade levando em consideração as peculiaridades do caso concreto em R$ 15.000,00 acrescido de juros e correções legais desde a citação; 6) A conversão da tutela de urgência em definitiva no sentido de: obrigar a segunda Ré, MIDWAY CARTÕES RIACHUELO, a se abster de bloquear o crédito da Autora junto ao cartão de crédito administrado, nº 4824 2507 9006 3116, bandeira Visa, se abster de realizar cobranças de juros e mora em decorrência da fatura questionada, objeto da presente ação, bem como incluir o nome da Autora nos cadastros restritivos de crédito sob pena de multa diária arbitrada pelo magistrado e revertida a Autora.
Requer ainda em sede de tutela de urgência a consignação em pagamento das faturas do cartão de crédito de vencimento novembro e dezembro de 2023, e janeiro de 2024 equivalente ao parcelamento ofertado, 3x, com o valor real de consumo do cartão acrescido das prestações referente a locação realizada junto a primeira Ré, sendo apurado o parcelamento em R$ 553,35; (...)” Afirmou, para tanto e em síntese, que possui contrato de cartão de crédito junto à segunda ré (cartão de número 4824 2507 9006 3116, bandeira Visa).
Informou que sempre adimpliu sua obrigação de pagamento, em dia.
Narrou que, juntamente com seus familiares, locou um automóvel junto à primeira ré (LOCALIZA), cujo valor da locação acordado foi no total de R$ 1.660,06, a ser pago em 3 (três) parcelas mensais e sucessivas.
Disse que usou o cartão de crédito administrado pela segunda ré (MIDWAY) para tanto.
Sustentou que, ao ver sua fatura, observou que a cobrança, diversamente do acordado, foi realizada em uma única parcela.
Mencionou que fez contato com a primeira ré, que afirmou que o erro foi da administradora do cartão, que, contactada, disse ser o erro da LOCALIZA.
Requereu, quanto ao vencimento da fatura de novembro de 2023, a consignação do valor que entende devido (R$ 2.869,01, somado da primeira parcela, de R$ 553,35, totalizando o montante de R$ 3.422,36.
Concluiu dizendo que a conduta das rés lhe causou danos morais passíveis de serem indenizados.
Diante disso, requereu o depósito do valor devido e a procedência dos seus pedidos.
Com a petição inicial foram indexados documentos.
Decisão inserida no indexador 87206839, ocasião em que foi deferido o pedido de gratuidade de justiça formulado pela autora e o de tutela de urgência.
Sem prejuízo, foi determinada a citação das rés.
Depósito em consignação no indexador 88937149.
Contestação pela primeira ré (LOCALIZA) inserida no indexador 92253748, com arguição de preliminar e acompanhada de documentos.
Quanto ao mérito, defendeu a licitude de sua conduta.
Negou a ocorrência de danos morais, sendo que a cobrança, ainda que indevida, por si só, não geraria o dever de indenizar.
Contestação pela segunda ré (MIDWAY) inserida no indexador 93274631, com arguição de preliminar e acompanhada de documentos.
Quanto ao mérito, defendeu a licitude de sua conduta, uma vez que não possui autonomia para cancelar transações, número e valores de parcelas, tendo sido esta lançada por solicitação da primeira ré, com autorização do cliente.
Negou a ocorrência de danos morais indenizáveis.
Depósitos em consignação nos indexadores 100485147 e 100485148.
Réplica no indexador 104905270.
Depósitos em consignação nos indexadores 104905273 e 111968577.
Decisão no indexador 125736798, ocasião em que foi decretada a inversão do ônus da prova em desfavor da parte ré.
Não por outro motivo, foi dada nova oportunidade às partes para especificação de provas.
Decisão de saneamento no indexador 132199750, ocasião em que foram rejeitadas as preliminares arguidas em contestação, fixados os pontos controvertidos e declarada encerrada a fase de instrução do processo. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Cuido de ação em que se deu a consignação em pagamento, cumulada com pedido de condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais, proposta por PAMELA FERREIRA CARVALHO DE OLIVEIRA em face de LOCALIZA RENT A CAR S.A. e MIDWAY S.A.
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ambas sociedades integrantes da cadeia de fornecimento envolvida na contratação narrada na petição inicial.
Rejeitadas as preliminares arguidas, e presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, conheço dos pedidos.
A relação jurídica é de consumo (arts. 2º e 3º do CDC).
Aplica-se, portanto, o regime de responsabilidade objetiva do art. 14 do CDC, bem como a solidariedade entre os fornecedores que integram a mesma cadeia (arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do CDC).
Consoante se extrai dos autos eletrônicos, a inversão do ônus da prova foi deferida, por se tratar de hipossuficiência técnica da consumidora e verossimilhança das alegações (art. 6º, VIII, do CDC).
Ademais, no caso concreto, os fatos articulados na petição inicial foram tidos por verdadeiros, porquanto não impugnados de forma específica e circunstanciada (art. 341 do CPC), somando-se a isso a prova documental produzida pela AUTORA, que demonstrou que a cobrança decorrente da locação de veículo (contrato nº UNOF011894) — no valor total de R$ 1.660,06 — foi lançada em parcela única na fatura do cartão administrado pela segunda RÉ, quando, segundo o ajuste, deveria ser parcelada em três parcelas mensais e sucessivas.
Há, pois, dualidade de fundamentos: presunção relativa de veracidade pelo modo de impugnação das RÉS e comprovação documental do lançamento único.
Nesse cenário, identifica-se falha na prestação do serviço (art. 14 do CDC), pois a cobrança se apresentou em desconformidade com a informação prestada e com a legítima expectativa contratual de pagamento parcelado, violando, ainda, os deveres de transparência e informação (arts. 6º, III, 30, 31 e 46 do CDC).
A solidariedade entre fornecedores, no tocante à eficácia reparatória perante o consumidor, dispensa a individuação, em sede cognitiva, do ponto preciso da cadeia em que ocorreu o vício, sem prejuízo de eventual direito de regresso entre as fornecedoras (arts. 7º, parágrafo único, e 18 do CDC).
As alegações de ilegitimidade passiva rejeitadas como preliminar, por isso, também não subsistem no mérito.
A tutela de urgência deferida mostrou-se adequada e necessária, considerando o risco concreto de bloqueio do crédito da AUTORA e a incidência de encargos moratórios fundados em faturamento controvertido. À vista da prova dos autos eletrônicos, o periculum in mora e o fumus boni iuris estavam caracterizados, motivo pelo qual a decisão antecipatória deve ser confirmada, nos termos do art. 300 do CPC, cominatórias incluídas, até o integral cumprimento.
No que respeita ao núcleo consignatório, a finalidade da consignação em pagamento é permitir que o devedor se libere da obrigação quando encontra resistência do credor em receber nos termos devidos (arts. 334 e seguintes do CC e arts. 539 e seguintes do CPC).
No âmbito de relações de consumo, a consignação tem sido admitida para obstar mora e seus consectários quando a cobrança se mostra controvertida ou parcialmente indevida, como no caso em que a fatura reflete parcela única em vez de cobrança parcelada.
Estando demonstrado que a AUTORA depositou — ou foi autorizada a depositar — o que entendeu devido, ajustado ao parcelamento contratado, e que a controvérsia residia exclusivamente na forma de exigibilidade, reputa-se satisfeito o débito nos termos do parcelamento originalmente avençado (em três parcelas), vedada a incidência de juros e de multa moratória atrelados ao faturamento indevido.
A orientação é consentânea com a doutrina que realça a função liberatória da consignação e sua aptidão para impedir a constituição em mora quando o inadimplemento decorre de resistência injustificada do credor (cf.
Carlos Roberto Gonçalves, Direito Civil Brasileiro, vol.
II, Contratos; Pablo Stolze/ Rodolfo Pamplona, Curso de Direito Civil, Contratos).
Deve-se, por conseguinte, reconhecer quitada a obrigação principal nos exatos termos do parcelamento ajustado para a locação, afastando-se quaisquer encargos de mora e juros que tenham sido calculados com base no lançamento em parcela única, por indevidos.
Mantêm-se, ainda, as obrigações de não fazer impostas liminarmente, consistentes na abstenção de bloqueio do cartão, de inscrição em cadastros de inadimplentes e de cobrança de encargos moratórios fundados no faturamento controvertido, até porque a confirmação da tutela evita que o descumprimento renove o risco de lesão.
Nem poderia ser diferente posto que, com a consignação, operou-se o adimplemento da obrigação da autora e a desconstituição da obrigação de pagamento.
Diversamente, quanto ao dano moral, a pretensão não merece guarida.
Entendo que, no caso concreto, houve cobrança indevida à autora, determinada pela falha na prestação de serviços das rés.
Tal cobrança, contudo, não determinou a anotação do nome da autora em cadastros restritivos de crédito, tampouco acarretou restrição de crédito ou inviabilidade de uso do cartão.
Ao menos não foi produzida prova neste sentido.
Em outros temos.
Deu-se a mera cobrança, de uma única vez, de quantia que deveria ter sido exigida em três parcelas.
Esse fato, contudo, por si só, no entendimento deste magistrado, não gera dano moral passível de ser indenizado, confundindo-se com o mero aborrecimento.
Destaco que o Superior Tribunal de Justiça tem decisão em que atesta, literalmente, que a mera cobrança indevida de valores não acarreta dano moral. “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DO AUTOR. 1.
A reforma do acórdão recorrido, a fim de se concluir pela ocorrência de dano moral com base na cobrança indevida, demanda o reexame de fatos e provas dos autos, prática vedada pela Súmula 7/STJ .
Precedentes. 2.
A jurisprudência desta Corte é pacífica quanto à inexistência de dano moral in re ipsa quando há mera cobrança indevida de valores.
Precedentes . 3.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1685959 RO 2017/0173653-1, Relator.: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 04/10/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/10/2018) No mesmo sentido foi a decisão a seguir copiada. “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL.
DANOS MORAIS.
NÃO CABIMENTO .
AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA INDEVIDA.
AMEAÇA DE INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE INADIMPLENTES.
MERO ABORRECIMENTO .
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Consoante entendimento desta Corte Superior, não há falar em dano moral in re ipsa em virtude de cobrança indevida, quando inexistente ato restritivo de crédito ou inscrição em cadastro de inadimplentes. 2 .
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 2207468 SP 2022/0287016-0, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 19/06/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/06/2023)” Como se nota, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça distingue a cobrança indevida — ou o equívoco de faturamento — das hipóteses de inscrição ou manutenção indevida em cadastros restritivos, constrangimento público, negativa injustificada de cobertura essencial ou interrupção indevida de serviço essencial.
Em regra, a simples cobrança irregular (seja de dívida inexistente, seja de dívida existente, mas com antecipação da data do vencimento de parcelas ajustadas), desacompanhada de inscrição indevida, publicização do fato ou outro elemento significativo de agravamento, configura mero aborrecimento, insuficiente para lesionar direito da personalidade e ensejar compensação moral.
Nesse sentido, a doutrina de Sérgio Cavalieri Filho enfatiza que dano moral indenizável exige ofensa anormal e intensa aos direitos da personalidade, não se confundindo com dissabores cotidianos ou frustrações comuns das relações negociais (Programa de Responsabilidade Civil, ed. atual.).
Como se nota há orientação jurisprudencial no sentido de que a cobrança indevida, por si, não gera dano moral, salvo circunstâncias excepcionais que revelem humilhação, exposição vexatória ou repercussão extraordinária — o que não se verifica no caso concreto.
No caso concreto, a controvérsia foi levada ao Judiciário com celeridade, houve proteção liminar eficaz e não há prova de negativação consumada ou de constrangimento que ultrapasse o desconforto e a apreensão típicos de desajustes contratuais.
Registre-se que nem mesmo a chamada teoria do desvio produtivo do consumidor — que reconhece, em hipóteses específicas, o tempo desperdiçado na solução de impasses como fator potencialmente gerador de dano — opera como automatismo indenizatório. É indispensável, segundo a mesma jurisprudência, que o itinerário de atendimento revele desídia grave, reiteração de condutas e desproporção apta a atingir direitos da personalidade.
Não bastam protocolos de atendimento e dissabores inerentes à tentativa de readequação de fatura, sobretudo quando a tutela judicial foi deferida em tempo oportuno para evitar consequências mais gravosas.
No caso em exame, entendo que não se configurou, pela mera exigência antecipada do pagamento e pelo tempo gasto pela autora com a tentativa de solução administrativa do problema, a teoria do desvio produtivo do consumidor.
Diante desse quadro, impõe-se julgamento de procedência parcial dos pedidos: a) confirmação integral da tutela de urgência, com suas obrigações de não fazer e a multa cominatória; b) reconhecimento de quitação do débito vinculado à locação do veículo, nos moldes do parcelamento contratado, sem incidência de juros e de multa moratória correlatos ao faturamento indevido; c) improcedência do pedido de indenização por danos morais.
Por derradeiro, ressalva-se o direito regressivo entre as RÉS na forma da lei, uma vez que a solidariedade consumerista não implica divisão interna prévia de responsabilidades.
DIANTE DO EXPOSTO, E POR TUDO MAIS QUE DOS AUTOS ELETRÔNICOS CONSTA, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS POR PAMELA FERREIRA CARVALHO DE OLIVEIRA EM FACE DE LOCALIZA RENT A CAR S.A.
E MIDWAY CARTÕES RIACHUELO, COM FUNDAMENTO NO ART. 487, I DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, PARA: A) CONFIRMAR A DECISÃO QUE CONCEDEU A TUTELA DE URGÊNCIA, TORNANDO-A DEFINITIVA, A FIM DE DETERMINAR QUE A SEGUNDA RÉ, MIDWAY CARTÕES RIACHUELO, SE ABSTENHA DE BLOQUEAR O CRÉDITO DA AUTORA JUNTO AO CARTÃO DE CRÉDITO ADMINISTRADO, Nº 4824 2507 9006 3116, BANDEIRA VISA, DE COBRAR JUROS E MULTA MORATÓRIA EM DECORRÊNCIA DA FATURA OBJETO DA PRESENTE AÇÃO E DE INCLUIR O NOME DA AUTORA NOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO, RELATIVAMENTE AO DÉBITO DISCUTIDO NESTES AUTOS, SOB PENA DE INCIDÊNCIA DA MULTA ARBITRADA NA DECISÃO DE ID. 87206839.
B) DECLARAR QUITADO O DÉBITO OBJETO DESTA DEMANDA, DECORRENTE DO CONTRATO DE LOCAÇÃO DE VEÍCULO FIRMADO COM A PRIMEIRA RÉ, NO VALOR DE R$ 1.660,06, AJUSTADO PARA PAGAMENTO PARCELADO, SEM INCIDÊNCIA DE JUROS E MULTA MORATÓRIA; C) JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, POR NÃO CONFIGURADA HIPÓTESE QUE ULTRAPASSE O MERO ABORRECIMENTO.
LEVANDO-SE EM CONTA A SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA, CONDENO CADA PARTE AO PAGAMENTO DE METADE DAS DESPESAS PROCESSUAIS, ASSIM COMO DE HONORÁRIOS PARA O ADVOGADO DO SEU ADVERSÁRIO, QUE ARBITRO EM 10% DO VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA.
FICA SUSPENSA EXIGIBILIDADE DAS CUSTAS E DOS HONORÁRIOS DE ADVOGADO, RELATIVAMENTE À AUTORA, EM VIRTUDE DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA PARA ESTA.
MANIFESTE-SE A PARTE RÉ SOBRE OS DEPÓSITOS JUDICIAIS REALIZADOS E COMPROVADOS NOS AUTOS.
P.
I.
SENTENÇA SUJEITA A REGISTRO DIGITAL.
APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, E NADA SENDO REQUERIDO NO PRAZO DE 5 DIAS, DÊ-SE BAIXA E ARQUIVE-SE.
RIO DE JANEIRO, 8 de agosto de 2025.
FELIPE PINELLI PEDALINO COSTA Juiz Titular -
08/08/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 15:09
Julgado procedente em parte do pedido
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01/07/2025 13:59
Conclusos ao Juiz
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11/04/2025 15:01
Recebidos os autos
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11/04/2025 15:01
Juntada de Petição de termo de autuação
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27/02/2025 17:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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27/02/2025 17:40
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 00:56
Decorrido prazo de RAISSA BRESSANIM TOKUNAGA em 13/02/2025 23:59.
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14/02/2025 00:56
Decorrido prazo de LEONARDO FIALHO PINTO em 13/02/2025 23:59.
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11/02/2025 13:01
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 13:37
Juntada de Petição de contra-razões
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05/02/2025 19:40
Juntada de Petição de contra-razões
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30/01/2025 01:14
Decorrido prazo de JANAÍNA MORENA DULFES BARCELLOS em 29/01/2025 23:59.
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23/01/2025 03:27
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
23/01/2025 03:27
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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18/01/2025 21:53
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2025 21:53
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2025 21:52
Expedição de Certidão.
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18/01/2025 21:51
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2025 21:51
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2025 21:50
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 17:14
Juntada de Petição de apelação
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07/11/2024 00:12
Publicado Intimação em 07/11/2024.
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07/11/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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05/11/2024 23:01
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 23:01
Julgado procedente em parte do pedido
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30/09/2024 15:50
Conclusos ao Juiz
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30/09/2024 15:49
Expedição de Certidão.
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23/07/2024 00:58
Publicado Intimação em 23/07/2024.
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23/07/2024 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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19/07/2024 20:52
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 20:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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17/07/2024 14:30
Conclusos ao Juiz
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17/07/2024 14:30
Expedição de Certidão.
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05/07/2024 18:30
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 18:52
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 19:18
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 00:28
Publicado Intimação em 25/06/2024.
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25/06/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 12:07
Outras Decisões
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19/06/2024 14:54
Conclusos ao Juiz
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19/06/2024 14:53
Expedição de Certidão.
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10/04/2024 19:01
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 12:12
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 01:39
Decorrido prazo de JANAÍNA MORENA DULFES BARCELLOS em 04/03/2024 23:59.
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05/03/2024 01:39
Decorrido prazo de LEONARDO FIALHO PINTO em 04/03/2024 23:59.
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23/02/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
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14/02/2024 17:34
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2024 17:34
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2024 17:34
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2024 17:32
Expedição de Certidão.
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09/02/2024 03:57
Decorrido prazo de PAMELA FERREIRA CARVALHO DE OLIVEIRA em 08/02/2024 23:59.
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06/02/2024 19:22
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 20:13
Juntada de Petição de contestação
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14/12/2023 00:44
Decorrido prazo de LOCALIZA RENT A CAR SA em 12/12/2023 23:59.
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11/12/2023 14:08
Juntada de Petição de contestação
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06/12/2023 18:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/12/2023 18:56
Expedição de Certidão.
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06/12/2023 18:56
Outras Decisões
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06/12/2023 12:29
Conclusos ao Juiz
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06/12/2023 12:28
Expedição de Certidão.
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06/12/2023 12:27
Expedição de Certidão.
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23/11/2023 19:09
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 21:09
Juntada de Petição de diligência
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17/11/2023 00:19
Publicado Intimação em 17/11/2023.
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17/11/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
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16/11/2023 14:32
Expedição de Mandado.
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16/11/2023 14:26
Expedição de Outros documentos.
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15/11/2023 19:32
Expedição de Outros documentos.
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15/11/2023 19:32
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a PAMELA FERREIRA CARVALHO DE OLIVEIRA - CPF: *11.***.*53-97 (AUTOR).
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15/11/2023 19:32
Concedida a Antecipação de tutela
-
15/11/2023 19:32
Outras Decisões
-
13/11/2023 12:45
Conclusos ao Juiz
-
13/11/2023 12:44
Juntada de Informações
-
13/11/2023 12:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2023
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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