TJRJ - 0905895-35.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 14 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 15:51
Juntada de Petição de apelação
-
20/08/2025 02:31
Publicado Intimação em 20/08/2025.
-
20/08/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 14ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0905895-35.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE CARLOS FERNANDES FILHO RÉU: BANCO MASTER S.A.
JOSE CARLOS FERNANDES FILHO propôs a Ação pelo Procedimento Comum c/c Danos Morais em face de BANCO MASTER S/A, nos termos da petição inicial de ID 210505141, que veio acompanhada dos documentos de Id. 210505147/210507418.
Através da decisão da decisão de ID 211115396, foi deferida a tutela antecipada.
Citada, a parte ré apresentou sua contestação no ID 217929384, instruída com os documentos de ID 217929384/217929391.
RELATADOS.
DECIDO.
Neste momento inicial, urge destacar que, em que pese a parte ter direito de postular pela produção das provas que entender necessárias à comprovação do alegado, cabe ao Juiz, na qualidade de destinatário da prova, decidir sobre a necessidade ou não de sua produção, bem como indeferir aquelas consideradas inúteis ou meramente protelatórias, nos termos do disposto nos artigos 370 e 371, do Código de Processo Civil/2015.
A instrução probatória tem por finalidade fornecer elementos para fundamentar a convicção do juiz, sendo certo que, se verificada a existência de material suficiente nos autos a permitir a sua conclusão sobre a pretensão autoral, é possível o indeferimento da produção de prova, sem que isso configure cerceamento de defesa.
No vertente caso, diante do farto material probatório carreado aos autos, apresenta-se desnecessária a produção de outros meios de provas impondo-se, por seu turno, o julgamento antecipado da lide, na forma autorizada pelo artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil/2015.
Feitas tais considerações, urge analisar a delicada situação trazida à lume.
Através da presente ação pretende a parte autora alcançar a indenização pelos danos que lhe foram causados por força de comportamento indevido perpetrado pela parte ré.
Segundo exposto na inicial, o autor após, receber exaustivas abordagens pelo Banco réu e, já estando em dificuldade financeira, decidiu aderir a um "empréstimo consignado", ocasião em que lhe foi esclarecido que as parcelas seriam descontadas diretamente de seu benefício previdenciário.
Contudo, lhe causou estranheza quando, não obstante o decurso do tempo, os descontos não cessavam, surpreendendo-se quando, ao procurar orientação jurídica, lhe foi esclarecido que, na realidade, se tratava de um empréstimo consignado na modalidade cartão de crédito.
A parte ré, por sua vez, asseverou a ausência de qualquer comportamento indevido, tendo, na realidade, agido respaldada no regular exercício de seu direito.
Acrescentou que a parte autora, valendo-se de sua livre manifestação de vontade, aderiu ao contrato em foco, não havendo de se falar em abusividade em suas cláusulas.
Neste momento, insta tecer certas considerações acerca da responsabilidade civil.
Analisando minuciosamente a delicada situação trazida à baila, verifica-se que a mesma representa uma nítida relação de consumo, eis que tanto a parte autora, como a parte ré se caracterizam, respectivamente, como consumidora e fornecedora de serviços, nos termos dos artigos 2º e 3º, parágrafos 1º e 2º, do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: "Art. 2º: Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final". "Art. 3º: (...) Parágrafo primeiro-Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.
Parágrafo segundo- Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista".
Assim, diante da relação jurídica firmada entre as partes, pode-se afirmar que o réu colocou os seus serviços à disposição da Sociedade, razão pelo qual não pode se colocar à margem do Direito do Consumidor, aplicando-se, em sua plenitude, os ditames de ordem pública consagrados no referido diploma legal.
Outra observação a ser efetuada é que se sobressai o fato de que os serviços da parte ré estão no mercado de consumo, encontrando-se regido pelo Código de Defesa do Consumidor, respondendo pelos danos que tais serviços possam ter causado, nos termos do artigo 6º, VI, do referido diploma legal, in verbis: "Art. 6º.
São direitos básicos do consumidor: (...) VI- a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos".
Também não se pode deixar de mencionar que se aplica à parte ré a Teoria do Risco do Empreendimento.
Assim, todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo de fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente da existência da culpa.
Segundo expõe o ilustre Desembargador Sérgio Cavalieri Filho, em sua obra "Programa de Responsabilidade Civil", 1aEdição - 2aTiragem, Malheiros Editores, "(...) este dever é imanente ao dever de obediência às normas técnicas e de segurança, bem como aos critérios de lealdade, quer perante os bens e serviços ofertados, quer perante os destinatários dessas ofertas.
A responsabilidade decorre do simples fato de dispor-se alguém a realizar a atividade de (...) executar determinados serviços" (p. 318).
Por derradeiro, a parte ré, na qualidade de prestadora de serviços, se obriga a prestá-los de forma adequada e eficiente, de sorte a não causar nenhum tipo de dano ao consumidor, sob pena de ser responsabilizada por eventuais prejuízos causados ao mesmo.
Ainda incidem no vertente caso os ditames do artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor, impondo à parte ré a responsabilidade de natureza objetiva, onde não se discute a culpa.
Por via de consequência, a sua responsabilidade somente pode ser afastada diante de hipóteses que excluam o nexo causal, hipóteses estas que se encontram disciplinadas no parágrafo terceiro do mesmo dispositivo legal citado.
Desta forma, para que surja tal responsabilidade da parte ré, basta que se demonstre, de forma cabal e induvidosa, a existência do dano, bem como o nexo causal.
O primeiro elemento acima identificado, qual seja, o dano, pode ser conceituado como sendo a subtração ou diminuição de um bem jurídico tutelado, qualquer que seja a sua natureza, quer se trate de um bem patrimonial ou integrante da própria personalidade da vítima.
Sem tal elemento não há de se falar em indenização ou ressarcimento.
Daí se conclui que o dano é o elemento preponderante da responsabilidade civil.
O último elemento, também importante para gerar a responsabilidade civil, é o nexo causal, vale dizer, a relação de causa e efeito entre o comportamento culposo e o dano.
Assim, chega-se à inarredável conclusão de que o dano deve ser consequência direta e imediata do ato culposo que lhe deu causa.
O intuito do legislador, ao consagrar a responsabilidade objetiva se deu diante da notória hipossuficiência do consumidor, parte mais fraca na relação de consumo e diante do fato de que, dentre seus direitos fundamentais, consagrados no Código Protetivo, se encontra o de facilitar o seu acesso aos meios de defesa.
Voltando ao caso concreto, verifica-se, pelo teor da documentação que instruiu a contestação, que a parte autora aderiu a um contrato intitulado "TERMO DE ADESÃO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EMITDO PELO BANCO MASTER S/A E AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO", além de restar demonstrada a utilização do cartão contratado para pagar despesas e realizar compras.
Note-se que, dentre as cláusulas contratuais, a parte autora autorizou a realização do desconto mensal em sua remuneração/benefício no correspondente ao valor mínimo da fatura.
Não se pode perder de vista que crescimento desse tipo de demanda no âmbito do Judiciário se deve ao fato da aposta do segmento bancário na oferta de crédito mediante contrato misto de empréstimo consignado com função de cartão de crédito e que tem sido alvo de inúmeras reclamações em virtude de insuficiência do pagamento mínimo para amortizar o montante devido. É sabido que os princípios da boa-fé, cooperação, transparência e informação, devem ser observados pelos fornecedores, diretos ou indiretos, principais ou auxiliares, que, para o consumidor, participem da cadeia de fornecimento.
Igualmente relevante destacar que se configura direito básico do consumidor ser informado com clareza sobre a modalidade contratada, como os pagamentos efetuados e o saldo devedor, o percentual dos juros e demais encargos cobrados, o valor e a quantidade das parcelas.
In casu, conforme citado linhas atrás, restou claro que o autor aderiu a um contrato na modalidade cartão de crédito consignado, através do qual se possibilita o pagamento à vista ou parcelado de produtos e serviços, possuindo como finalidade a promoção do consumo, haja vista que facilita as operações de compra, por permitir a aquisição de bens mediante a utilização de um limite de crédito previamente disponibilizado pela administradora do cartão.
Assim, no entender desta magistrada, não houve violação ao dever de informação e nem vício na manifestação de vontade do autor.
Este, conforme enfatizado, utilizou-se do cartão de crédito e se valeu dos benefícios a ele inerentes, quais sejam, realização de compras e saques.
Vale dizer: além do contrato acostado aos autos, a parte ré apresentou as faturas que bem demonstram a utilização pelo autor do cartão de crédito consignado contratado com diversas compras e aquisições de serviços, inferindo-se que o consumidor tinha plena ciência da modalidade do contrato.
Não se pode deixar de enfatizar que o Código de Processo Civil, ao instituir o ônus da prova, determina ser ônus do autor provar o fato constitutivo do seu direito (artigo 373, I, do Código de Processo Civil).
Não menos certo é que, com o advento do Código de Defesa do Consumidor, permitiu-se, nos casos de relação de consumo, a inversão de tal ônus probatório quando presentes os requisitos do seu artigo 6º, inciso VIII, ou seja, verossimilhança das alegações ou hipossuficiência do consumidor.
Entretanto, tal benefício não isenta a parte autora da observância do artigo 373, incuso I, do Código de Processo Civil, incumbindo-lhe fazer prova mínima de seu direito.
Na hipótese, contudo, as provas anexadas aos autos não são suficientes para embasar a pretensão do autor, notadamente se for levado em consideração que, repita-se, o autor efetuou compras através do cartão em foco.
Importante asseverar que a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro tem se posicionado no sentido de que a utilização do plástico pelo consumidor para efetuar compras demonstra que este tinha ciência dos termos da contratação.
Confira-se: "APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO NA MODALIDADE CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO E UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO COMPROVADA.
INEXISTENCIA DE CONDUTA ILÍCITA POR PARTE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1.
Ao contrário do alegado na inicial, trata-se de débito existente e devidamente contratado pela autora, conforme demonstram os documentos juntados pela instituição financeira/ré. 2.
Conjunto probatório que permite concluir a plena ciência do serviço contratado, com a utilização efetiva do cartão de crédito através de diversas compras efetuadas pelo autor. 3.
Em sendo assim, não há ilícito provado, não há dano indenizável, tampouco, prova da conduta abusiva do réu, razão pela qual não há que se falar em responsabilidade civil da instituição financeira, fornecedora do crédito. 4.
Sentença de improcedência que se mantém. 5.
Recurso conhecido e improvido" (TJRJ, Apelação Cível n. 0811812- 67.2022.8.19.0054, Décima Sexta Câmara de Direito Privado, Relator: Desembargador ANTONIO ILOIZIO BARROS BASTOS). "APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
Sentença de improcedência.
Alegação recursal afirmando que a contratação ocorreu de forma abusiva e ilícita, com venda casada, requerendo assim a reforma da sentença, com a nulidade do contrato; desconstituição do débito; restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente e indenização em dano moral.
Instituição financeira que comprova a contratação de empréstimo consignado na modalidade de cartão de crédito.
Parte autora que teve plena ciência das condições previstas no referido documento, fazendo inclusive a utilização do cartão com compras e saques, não havendo prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito.
Aplicação do enunciado nº 330 da Súmula do TJERJ e do artigo nº 373, I, do CPC.
Abusividade não demonstrada.
Manutenção da sentença.
Precedentes jurisprudências deste Tribunal de Justiça.
Majoração dos honorários advocatícios em favor da parte ré para o percentual de 12% sobre o valor atribuído à causa, observando-se a gratuidade de justiça concedida a parte autora.
Conhecimento e não provimento do recurso" (TJRJ, Apelação Cível n. 0014240-04.2019.8.19.0008, Vigésima Câmara Cível, Relator: JDS Desembargador RICARDO ALBERTO PEREIRA). "APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA RESPONSABILIDADE CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AUTOR QUE ALEGA TER CONTRATADO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E TER SIDO LUDIBRIADO COM A CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.MANUTENÇÃO DO DECISUM.
INSCRIÇÃO CLARA E EM DESTAQUE EM DOCUMENTO ASSINADO PELO APELANTE ACERCA DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
EXISTÊNCIA DE PROVAS, ADEMAIS, DEMONSTRANDO O PEDIDO DE DESBLOQUEIO DO CARTÃO E TENTATIVAS DE COMPRAS PELO CONSUMIDOR.
RECONHECIMENTO DA ADESÃO AO SERVIÇO OFERTADO QUE SE IMPÕE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUALQUER VÍCIO DE CONSENTIMENTO NA HIPÓTESE E FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
FRAGILIDADE DAS ALEGAÇÕES EXPENDIDAS PELO DEMANDANTE.
APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO PACIFICADO NO ÂMBITO DESTA CORTE FLUMINENSE DE JUSTIÇA, POR MEIO DA SÚMULA 330, O QUAL ORIENTA NO SENTIDO DE QUE "OS PRINCÍPIOS FACILITADORES DA DEFESA DO CONSUMIDOR EM JUÍZO, NOTADAMENTE O DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, NÃO EXONERAM O AUTOR DO ÔNUS DE FAZER, A SEU ENCARGO, PROVA MÍNIMA DO FATO CONSTITUTIVO DO ALEGADO DIREITO".
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO" (TJRJ, Apelação Cível n. 0038874- 61.2019.8.19.0203, Décima Terceira Câmara Cível, Relator: Desembargador MAURO PEREIRA MARTINS).
Dessarte, o autor efetivamente utilizou o cartão de crédito para operações típicas do mesmo, não vingando, assim, a alegação de que sua pretensão era de contratação diversa, pelo que não se vislumbra falha na prestação do serviço do Banco réu.
Assim, o fato de a contratação em tela ensejar descontos intermináveis no contracheque do autor, perpetuando a dívida de forma indefinida, denota do não pagamento integral e a incidência de encargos sobre o saldo devedor que decorre da própria conduta da parte autora, ao não adimplir integralmente as faturas mensais.
Vale frisar que inexiste afronta artigo 421, do Código Civil, haja vista que o contrato entabulado cumpre sua função social, qual seja, a concessão do crédito, inexistindo sequer evidências de vício de consentimento.
Dessa forma, imperioso reconhecer que o fornecedor logrou demonstrar a inexistência de defeito na prestação do serviço, nos termos do artigo 14, parágrafo terceiro, do Código de Defesa do Consumidor, de modo que, inexistindo ilícito não há dano a ser reparado na forma do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, artigo 927, do Código Civil/02 e Súmula 37, do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
Neste diapasão, se apresenta inviável o acolhimento da tese exposta pela parte autora, merecendo, por seu turno, o completo afastamento da pretensão vertida na inicial.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, EXTINGUINDO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NA FORMA AUTORIZADA PELO ARTIGO 487, INCISO I, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
Condeno a parte autora, em razão da sucumbência, a arcar com o pagamento das custas processuais, devidas por força de lei, bem como dos honorários advocatícios, aos quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Contudo, tendo em vista que o autor se encontra sob o pálio da gratuidade de justiça, suspendo a exigibilidade de tais ônus.
P.R.I.
RIO DE JANEIRO, 18 de agosto de 2025.
FLAVIA GONCALVES MORAES BRUNO Juiz Titular -
18/08/2025 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 16:48
Julgado improcedente o pedido
-
18/08/2025 15:06
Conclusos ao Juiz
-
18/08/2025 15:00
Expedição de Certidão.
-
18/08/2025 00:26
Juntada de Petição de contestação
-
28/07/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 00:43
Publicado Intimação em 25/07/2025.
-
25/07/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
23/07/2025 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 16:28
Concedida a Antecipação de tutela
-
22/07/2025 15:59
Conclusos ao Juiz
-
21/07/2025 17:44
Expedição de Certidão.
-
21/07/2025 17:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0278147-05.2010.8.19.0001
Ana Claudia Lopes Casaca
Clinica Odontologa Integrada Rosa e Lope...
Advogado: Antonio Ricardo Correa da Silva Junior
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/08/2010 00:00
Processo nº 0800456-92.2024.8.19.0058
Nelson Thompson Filho
Banco Agibank S.A
Advogado: Jayme Arthur Gomes Pinto
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/01/2024 10:01
Processo nº 3002036-28.2025.8.19.0019
Municipio de Cordeiro
Josemir Ferraz Santos
Advogado: Amaury Flora Silva Junior
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 0802010-91.2025.8.19.0037
Thiago Sauerbronn da Luz de Sousa
Municipio de Nova Friburgo
Advogado: Carla Patricia da Silva Bragutti
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 12/03/2025 14:00
Processo nº 0817097-42.2024.8.19.0031
Simone Lopes Cordeiro
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Tancredo Freitas Ribeiro
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 08/10/2024 17:46