TJRJ - 0802010-91.2025.8.19.0037
1ª instância - Nova Friburgo 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 17:40
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2025 08:07
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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22/08/2025 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Friburgo 1ª Vara Cível da Comarca de Nova Friburgo Avenida Euterpe Friburguense, 201, Centro, NOVA FRIBURGO - RJ - CEP: 28605-130 DECISÃO Processo: 0802010-91.2025.8.19.0037 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THIAGO SAUERBRONN DA LUZ DE SOUSA RÉU: MUNICÍPIO DE NOVA FRIBURGO 1 - Pretende o autor a concessão de tutela de urgência para que o réu emita corretamente as guias relativas ao pagamento de imposto, decorrentes dos parcelamentos efetuados junto ao Município, bem como proceda à imediata baixa das parcelas já quitadas, interrompendo as cobranças indevidas e emitindo a respectiva certidão negativa dos imóveis. 2 - Alega o autor que as guias geradas pelo sistema do réu apresentaram problemas por ocasião do pagamento, o que resultou em inúmeros comparecimentos ao setor responsável para solução. 3 - Dispõe o artigo 300 do CPC, em seu "caput", que a "tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". 4 - O autor juntou cópias de documentos de arrecadação fiscal referentes a IPTU e TCLD (índices 177608309 e 177608313), sem a respectiva comprovação de pagamento, bem como termos de reconhecimento de dívida e acordo de pagamento de débitos fiscais (índices 177608335, 177608340, 177608341, 177608344, 177608452, 177608461, 177608468 e 177608470), também sem a respectiva comprovação de quitação das parcelas. 5 - Não há nos autos, também, elementos que evidenciem o alegado erro na emissão das guias, nem as supostas cobranças indevidas. 6 - Assim, não havendo elementos que evidenciem a probabilidade do direito do autor, indefiro a tutela de urgência pretendida. 7 - Cite-se e intimem-se.
NOVA FRIBURGO, 8 de agosto de 2025.
MARCUS VINICIUS MIRANDA MACHADO GONCALVES Juiz Titular -
10/08/2025 15:40
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2025 15:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
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01/07/2025 15:26
Conclusos ao Juiz
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17/03/2025 16:46
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 16:51
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 00:14
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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14/03/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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12/03/2025 16:34
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 16:34
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2025 15:02
Conclusos para despacho
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12/03/2025 15:02
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 14:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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