TJRJ - 0953555-59.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 14 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/07/2025 00:13
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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13/07/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 14ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 Processo: 0953555-59.2024.8.19.0001 Classe: [Usucapião de bem móvel] AUTOR: JADER NOBREGA DA SILVEIRA RÉU: MARIA BITENCOURT PINHEIRO DESPACHO Cumpra-se os itens 1 e 2 da decisão de Id 157428930.
Rio de Janeiro, 3 de julho de 2025 FLAVIA GONCALVES MORAES BRUNO Juiz Titular -
08/07/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 14:27
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2025 08:19
Conclusos ao Juiz
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26/03/2025 19:02
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 00:23
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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25/03/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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21/03/2025 09:58
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 09:58
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 09:57
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 14:57
Juntada de aviso de recebimento
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23/01/2025 08:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/12/2024 12:14
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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02/12/2024 12:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 14ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 Processo: 0953555-59.2024.8.19.0001 Classe: [Usucapião de bem móvel] AUTOR: JADER NOBREGA DA SILVEIRA RÉU: MARIA BITENCOURT PINHEIRO DECISÃO Trata-se de ação de usucapião de bem móvel requerendo o autor liminarmente o registro do CRVL do automóvel Ford Corcel, ano 1974, em seu nome.
Antes de se analisar a situação trazida à baila, cumpre tecer certos comentários acerca da medida visada.
Conforme é de sabença trivial, a concessão da tutela antecipada exige o preenchimento dos requisitos impostos no artigo 300, do Código de Processo Civil de 2015.
O primeiro deles é a probabilidade do direito, vale dizer, prova inequívoca e a verossimilhança da alegação, dando conta da plausibilidade do direito do autor.
O segundo requisito, do referido dispositivo legal, diz respeito ao resultado útil do processo.
No vertente caso, inexistem, neste momento, os elementos necessários capazes de formar, nesta magistrada, a convicção de que o direito alegado é plausível, razão pela qual o primeiro requisito acima ventilado, qual seja, a prova inequívoca e a verossimilhança da alegação, não se encontra presente, impondo-se, desta forma, o indeferimento da medida pleiteada.
Segundo lição do respeitável Alexandre de Freitas Câmara, em sua obra "Lições de Direito Processual Civil", Volume III, 6a Edição, Editora Lumen Juris, "(...) é preciso que se forme um juízo de probabilidade a respeito das alegações deduzidas pelo demandante em sua petição inicial (...), sendo necessário, para que se conceda a liminar, que seja provável a existência do direito deduzido pelo demandante em juízo (...)" (p. 350).
Na hipótese retratada nos autos, somente no transcorrer da instrução, com os meios de prova admitidos, se poderá precisar a existência ou não do direito pleiteado pela parte autora inexistindo, como já mencionado acima, elementos suficientes que possam gerar a certeza, ainda que superficial, da plausibilidade do aludido direito.
Por tal motivo, INDEFIRO A TUTELA ANTECIPADA. 1 – Cite(m)-se o(s) réu(s), bem como, por edital com o prazo de trinta (30) dias, os interessados ausentes, incertos e desconhecidos. 2 - Oficie-se ao distribuidor para que este informe se há ações possessórias ou reivindicatórias referentes ao bem envolvendo o(s) autor(es).
Defiro a parte autora a gratuidade de justiça, tendo em vista a sua manifesta hipossuficiência.
PI Rio de Janeiro, 21 de novembro de 2024 FLAVIA GONCALVES MORAES BRUNO Juiz Titular -
21/11/2024 17:51
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 17:51
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/11/2024 15:35
Conclusos para decisão
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14/11/2024 12:59
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 19:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
13/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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