TJRJ - 0820872-25.2024.8.19.0206
1ª instância - Santa Cruz Regional 2 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 00:29
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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23/08/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DECISÃO Processo:0820872-25.2024.8.19.0206 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANGELA MARIA DOS SANTOS RÉU: BANCO BMG S/A Vistos, Trata-se de ação de conhecimento, sob o procedimento comum, envolvendo as partes acima identificadas.
Refuto a preliminar de inépcia da petição inicial, porquanto, da análise detida da peça inaugural, há identificação clara do pedido e da causa de pedir; o pedido é determinado; da narração dos fatos decorre, logicamente, a sua conclusão; bem como os pedidos são compatíveis entre si (art. 300, I e (sec)1º, do CPC).
Não se vislumbra, ainda, qualquer prejuízo ao contraditório ou ao exercício do direito de defesa da parte ré, com fulcro no art. 5º, LV, CF/88 e art. 7º do CPC, sendo certo que, em contestação, a parte demandada impugnou os pedidos autorais e trouxe a sua versão sobre a causa de pedir e os pedidos apresentados na exordial.
Presentes os pressupostos processuais e as condições para o regular exercício do direito de ação, não havendo preliminares suscitadas, tampouco nulidades a reconhecer, DECLARO SANEADO o presente feito, passando-se à organização do processo.
As questões controvertidas giram em torno:a) se a parte autora, de forma livre e esclarecida, aceitou os termos do contrato; b) a efetiva contratação de empréstimo pelo autor na modalidade RMC junto à ré; c) a responsabilidade civil do réu pelos alegados danos morais experimentados pela parte autora, em razão dos fatos narrados na petição inicial.
A relação jurídica de direito material travada entre as partes é de natureza consumerista, haja vista a presença dos elementos objetivos e subjetivos inerentes à relação de consumo.
Cabe à parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, ao passo que à parte ré incumbe comprovar fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito autoral, à luz do art. 373, II, do CPC, observando-se que, como previsto no art. 14, (sec)3º, do CDC, há inversão ope legis do ônus probatório, de modo que, por expressa disposição legal, o fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
Neste sentido, a súmula n.º 330 deste TJERJ dispõe: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito." Feitas essas considerações, dou por saneado o feito através da presente decisão, a qual se tornará estável caso não haja manifestação das partes no prazo de 05 (cinco) dias, conforme preceitua o (sec)1º do art. 357 do CPC/2015.
Intimada, a parte autora não demonstrou interesse na produção de outras provas.
Por sua vez, a parte ré requer a designação de audiência de instrução e de julgamento.
Indefiro o requerimento de depoimento pessoal das partes, uma vez que em nada acrescentaria à instrução probatória.
Publicada esta decisão e transcorrido in albis o prazo de 05 (cinco) dias, positivado no artigo 357, parágrafo 1º do Código de Processo Civil, certifique-se e cumpra-se.
PI RIO DE JANEIRO, 15 de agosto de 2025.
PAULO HENRIQUE CAETANO RAMOS Juiz Tabelar -
21/08/2025 16:34
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 16:34
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/08/2025 14:31
Conclusos ao Juiz
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04/06/2025 09:39
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 00:46
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 03/06/2025 23:59.
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04/06/2025 00:46
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 03/06/2025 23:59.
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04/06/2025 00:46
Decorrido prazo de CAROLINA RODRIGUES SANTOS em 03/06/2025 23:59.
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03/06/2025 17:45
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 17:23
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 00:57
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 00:57
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 00:57
Decorrido prazo de CAROLINA RODRIGUES SANTOS em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 00:57
Decorrido prazo de LIZANDRO DOS SANTOS MULLER em 15/05/2025 23:59.
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15/05/2025 15:16
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 00:18
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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09/05/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 14:08
Ato ordinatório praticado
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08/05/2025 00:15
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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08/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 15:56
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 15:46
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 00:18
Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 11/10/2024 23:59.
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11/10/2024 18:47
Juntada de Petição de contestação
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20/09/2024 00:38
Publicado Intimação em 20/09/2024.
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18/09/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 16:36
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/09/2024 15:31
Conclusos ao Juiz
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12/09/2024 14:34
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 13:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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