TJRJ - 0806749-67.2025.8.19.0212
1ª instância - Oceanica Reg Niteroi 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 08:05
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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22/08/2025 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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20/08/2025 17:42
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 17:42
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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19/08/2025 13:23
Conclusos ao Juiz
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15/08/2025 17:41
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica 1ª Vara Cível da Regional Oceânica Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DECISÃO Processo: 0806749-67.2025.8.19.0212 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AUREA CARVALHO RIBEIRO RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Trata-se de ação de indenizatória proposta por AUREA CARVALHO RIBEIRO em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, visando obeter as microfilmagens e extratos do Pis, bem como a condenação da ré ao pagamento dos valores devidos a título de Pis, além de indenização por danos morais.
No caso, é patente o interesse da Caixa Econômica Federal no feito, sendo, portanto, incontroversa a incompetência absoluta da Justiça Estadual para seu julgamento.
Corroborando este entendimento cabe trazer a lume precedente do Superior Tribunal de Justiçaque se refere à competência da Justiça Federal para o processamento e julgamento da hipótese ora submetida à reexame: ""CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
COMPETE A JUSTIÇA FEDERAL PROCESSAR E JULGAR AÇÃO DE COBRANÇA PROPOSTA POR EMPREGADO CONTRA A UNIÃO FEDERAL, SEM ABORDAGEM DA RELAÇÃO DE TRABALHO, COM VISTAS A SAQUES, RETIRADAS E PAGAMENTO DO PISPASEP.
CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR-SE COMPETENTE A JUSTIÇA FEDERAL. (CC 3.149/RJ, Rel.
Ministro JOSE DE JESUS FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 04/05/1993, DJ 24/05/1993, p. 9958) Aplica-se, ainda, a Súmula n.º 150, do STJ: "Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas".
Registre-se, por oportuno, que a Súmula nº 77 do STJ que estabelece: "a Caixa Econômica Federal é parte ilegítima para figurar no polo passivo das ações relativas às contribuições para o fundo PIS/PASEP.", não possui incidência no caso em comento.
Isso porque o referido enunciado foi criado para as hipóteses de ajuizamento de ação de repetição de indébito relativas às contribuições para o PIS, em que o titular da conta pretende discutir a correção monetária sobre dita contribuição, consoante os seguintes precedentes que deram origem ao enunciado (REsp 6399/CE, j. 05/10/1992; REsp 18525/BA, j.29/04/1992; REsp 13612/CE, j.26/02/1992; REsp 5882/CE, j.05/06/1991; REsp 9603/CE, j.02/05/1991; REsp 6925/PE, j.06/02/1991.
Confira-se o inteiro teor do REsp 6399 acima referido, em que foi Relator o Ministro Humberto Gomes de Barros: "Controverte-se, no presente recurso especial, se a Caixa Econômica Federal é parte passiva legítima para figurar nas causas em que se discute a constitucionalidade da imposição de correção monetária sobre a contribuição para o PIS, nos termos do art. 18 do Decreto-Lei 2.323/87.
A questão resta superada na jurisprudência da Corte, que em casos análogos firmou entendimento de que: "Na condição de mera arrecadadora do PIS a CEF é parte ilegítima para figurar no polo passivo das ações de repetições de indébito relativas à mencionada contribuição.Recurso conhecido e provido" (REsp 6.400 - Relator Ministro Garcia Vieira.
No mesmo sentido: Recursos Especiais 13.612 e 18.524 - Relator Ministro Demócrito Reinaldo)." (REsp 6399/CE, 05/10/1992).
Logo, de se ver que a competência para processar e julgar o presente feito é da Justiça Federal, impondo-se o reconhecimento da incompetência absoluta desta Justiça Comum para apreciar o feito.
Por tais fundamentos, DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor de uma das Varas Federais de Niterói, competente por distribuição .
Dê-se baixa e remetam-se com nossas homenagens.
NITERÓI, 13 de agosto de 2025.
GABRIEL STAGI HOSSMANN Juiz de Direito -
14/08/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 15:10
Declarada incompetência
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13/08/2025 17:59
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 13:17
Conclusos ao Juiz
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13/08/2025 13:17
Expedição de Certidão.
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11/08/2025 19:08
Juntada de Petição de procuração
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11/08/2025 18:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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