TJRJ - 0812135-33.2024.8.19.0206
1ª instância - Capital 10º Nucleo de Justica 4.0 - Prestadoras de Servicos Publicos
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 01:08
Decorrido prazo de RIO+ SANEAMENTO BL3 S.A em 22/09/2025 23:59.
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23/09/2025 01:08
Decorrido prazo de DILSON ALVES DOS SANTOS em 22/09/2025 23:59.
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08/09/2025 12:26
Juntada de Petição de petição
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05/09/2025 20:49
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 01:40
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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30/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 01:32
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 10º Núcleo de Justiça 4.0 - Prestadoras de Serviços Públicos Avenida Erasmo Braga, 115, Sala 606 Lâmina I, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo:0812135-33.2024.8.19.0206 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DILSON ALVES DOS SANTOS RÉU: RIO+ SANEAMENTO BL3 S.A, F.AB.
ZONA OESTE S.A. 1)Inicialmente deve ser enfrentada a preliminar arguida pela ré Rio+ Saneamento BL 3 S.A. na contestação presente no Id. 127535725 de ilegitimidade passiva.
A preliminar arguida merece ser rejeitada, pois entendo que a petição inicial é inteligível, dando oportunidade a parte ré de defesa e compreensão dos pleitos ali formulados.
Ademais, observo que há pertinência subjetiva feita pela parte autora, pois entendo que o serviço também fora prestado pela ré que inclusive emitiu as contas apresentadas onde aparecem seus dados, sendo esta reconhecida pelos que tomam o serviço de água como sendo a responsável pelo fornecimento desse bem essencial.
Nesses termos, o autor poderia escolher tanto aRIO+ SANEAMENTO BL3 S.Aquanto aF.AB.
ZONA OESTE S.A, ou até mesmo ambas para figurarem no pólo passivo, eis que fazem parte da cadeia de consumo e por isso respondem solidariamente pelos eventuais danos suportados pela parte autora, conforme estabelecido no Código de Defesa do Consumidor. 2)De igual modo, a prova oral requerida é desnecessária ao deslinde da causa, motivo pelo qual a indefiro; 3)Neste cenário, entendo pela designação de perícia técnica nos autos nos seguintes termos : As partes são legítimas e estão regularmente representadas.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais.
Preliminar já enfrentada e rejeitada.
Não existem nulidades a serem afastadas, pelo que declaro saneado o feito.
Controvérsia se resume se o consumo que está sendo em tese medido e cobrado é consumo real da parte autora, bem como se há algum tipo de vazamento interno ou no sistema de fornecimento externo.
Nesses termos,defiro a produção da prova pericial requerida pela parte autora na exordial.
Na forma do art. 465, (sec) 2º do CPC, nomeio o perito Flavio Anderson Lima da Rocha, [email protected], cadastrado no SEJUD.
Intime-se para dizer se aceita o encargo e apresentar credenciais de qualificação.
Fixo, desde logo, os honorários periciais na importância de R$ 5.000,00, consoante entendimento sumular 360 deste Tribunal, a serem antecipados pela parte ré conforme art. 95 do CPC.
A serem pagos ao final em razão de a autora ser beneficiária de JG.
Na forma do Provimento CGJ n.º 22/2023, oficie-se por e-mail à Divisão de Acompanhamento e Análise de Indicadores - DIAAI - Órgão da Corregedoria-Geral da Justiça, acerca da nomeação do perito acima.
Cumpram os interessados as demais disposições do art. 465 do CPC.
Defiro as partes a oportunidade de indicar assistentes técnicos, bem como, o prazo de15 dias para que sejam cumpridos os itens dispostos neste despacho.
Defiro a apresentação de prova documental e outros documentos complementares no prazo de 15 (quinze) dias.
Com a apresentação dos quesitos e da prova documental, intimem-se o perito para dar inicio aos trabalhos e apresentar o laudo em 30 dias.
Publique-se.
RIO DE JANEIRO, 26 de agosto de 2025.
MARCELO PEREIRA DA SILVA Juiz Titular -
27/08/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 00:56
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 00:56
Decisão Interlocutória de Mérito
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27/08/2025 00:56
em cooperação judiciária
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31/07/2025 18:33
Conclusos ao Juiz
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31/07/2025 18:33
Ato ordinatório praticado
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31/01/2025 12:54
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 00:19
Publicado Intimação em 28/01/2025.
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28/01/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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27/01/2025 09:15
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 18:37
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 18:37
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2025 18:37
em cooperação judiciária
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21/01/2025 18:58
Conclusos para despacho
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15/01/2025 16:54
Ato ordinatório praticado
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29/09/2024 00:05
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 27/09/2024 23:59.
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16/09/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 10:49
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 21:01
Decisão Interlocutória de Mérito
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27/08/2024 21:01
em cooperação judiciária
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22/08/2024 17:07
Conclusos ao Juiz
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22/08/2024 17:06
Expedição de Certidão.
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16/08/2024 12:02
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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16/08/2024 12:01
Expedição de Certidão.
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30/06/2024 00:05
Decorrido prazo de RIO+ SANEAMENTO BL3 S.A em 28/06/2024 23:59.
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28/06/2024 12:10
Juntada de Petição de contestação
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27/06/2024 17:01
Juntada de Petição de contestação
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27/06/2024 13:21
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
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08/06/2024 13:19
Juntada de Petição de diligência
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07/06/2024 16:19
Juntada de Petição de diligência
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07/06/2024 16:11
Expedição de Mandado.
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07/06/2024 13:47
Expedição de Mandado.
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07/06/2024 00:04
Publicado Intimação em 07/06/2024.
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07/06/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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05/06/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 17:26
Concedida a Antecipação de tutela
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04/06/2024 13:27
Conclusos ao Juiz
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04/06/2024 13:26
Expedição de Certidão.
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04/06/2024 12:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2024
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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