TJRJ - 0877453-79.2024.8.19.0038
1ª instância - Capital 10º Nucleo de Justica 4.0 - Prestadoras de Servicos Publicos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 16:17
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 15:34
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 00:44
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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27/06/2025 17:11
Juntada de Certidão
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27/06/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 15:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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26/06/2025 17:08
Conclusos ao Juiz
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14/05/2025 13:44
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 12:39
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 00:13
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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11/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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08/05/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 10:56
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2025 10:49
Conclusos ao Juiz
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14/02/2025 18:00
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 01:40
Publicado Intimação em 12/02/2025.
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12/02/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 17:04
Expedição de Certidão.
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08/02/2025 16:17
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2025 16:17
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2025 13:03
Conclusos para despacho
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29/01/2025 19:03
Juntada de Petição de petição
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20/01/2025 21:22
Juntada de Petição de contestação
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10/12/2024 00:56
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 em 09/12/2024 23:59.
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02/12/2024 12:01
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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02/12/2024 12:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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02/12/2024 11:28
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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02/12/2024 11:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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29/11/2024 17:57
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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29/11/2024 17:00
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 7ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo: 0877453-79.2024.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SAMUEL PEREIRA PINTO RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 1.
Defiro a gratuidade de justiça à parte autora, na forma do artigo 98 do Código de Processo Civil. 2.
O artigo 300 do Código de Processo Civil estabelece que será concedida a tutela de urgência quando presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Para a antecipação dos efeitos da tutela, é preciso que o interessado demonstre ser provável a existência do seu direito e que exista uma situação de perigo de dano iminente, de difícil reparação, com relação ao próprio direito material.
Há, ainda, requisito de conteúdo negativo, por não se admitir tutela de urgência satisfativa que produza efeitos irreversíveis, previsto no artigo 300, §3º, do Código de Processo Civil. É possível o deferimento de tutela antecipada liminarmente (sem a prévia manifestação da parte contrária), na forma do artigo 9º, parágrafo único, I, do Código de Processo Civil, mas somente quando a situação de perigo for tão iminente que não se possa esperar o tempo necessário do contraditório.
A concessão liminar da tutela (inaudita altera parte) é exceção do princípio do contraditório, estabelecido no artigo 5º, LV, da Constituição Federal e nos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil.
Na hipótese em exame, verifica-se que dos documentos que instruem a inicial, decorre a verossimilhança das alegações autorais, porquanto demonstrada a existência de poço artesiano na residência da parte autora, apta a afastar, ao menos em sede de cognição sumária a utilização do serviço prestado pela ré.
Ademais, há claro risco na demora da tutela jurisdicional, na medida em que a restrição creditícia aflige à parte autora e, consequentemente, seu poder de compra e subsistência.
Ainda, inexiste irreversibilidade da decisão, uma vez que, constatada a dívida, nada obsta o retorno do nome e CPF da parte autora aos cadastros restritivos de crédito.
Assim sendo, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, por estarem presentes os seus requisitos (artigo 300 do Código de Processo Civil), para determinar que a parte ré se abstenha de inserir o nome do autor nos cadastros de proteção ao crédito, especificamente, em razão dos supostos débitos datados de agosto a novembro, todos do ano de 2023, sob pena de multa diária que ora arbitro em R$ 50,00 (cinquenta reais), limitada, inicialmente, a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). 3.
Cite-se e intime-se. 4.
Após a citação e a intimação da parte ré, remetam-se os autos ao 10º Núcleo de Justiça 4.0 - Prestadoras de Serviços Públicos independentemente de intimação prévia das partes, na forma do artigo 2º do Ato Normativo TJ n. 25/2024, que alterou o Ato Normativo TJ n. 46/2023.
Nova Iguaçu, data da assinatura eletrônica.
PEDRO CAMPOS DE AZEVEDO FREITAS Juiz Auxiliar -
26/11/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 16:08
Concedida a Antecipação de tutela
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26/11/2024 16:08
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SAMUEL PEREIRA PINTO - CPF: *62.***.*00-25 (AUTOR).
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25/11/2024 14:26
Conclusos para decisão
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25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 7ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo: 0877453-79.2024.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SAMUEL PEREIRA PINTO RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 Compulsando os autos, verifico que o instrumento juntado em id.156636297 encontra-se irregular, eis que concede poderes ao causídico para representar o outorgante em ação proposta no Juizado Especial Cível, o que não é o caso desta demanda.
Desse modo, regularize-se a peça inicial nos moldes acima descritos, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento.
NOVA IGUAÇU, data da assinatura eletrônica.
PEDRO CAMPOS DE AZEVEDO FREITAS Juiz Substituto -
22/11/2024 18:38
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 15:38
Determinada a emenda à inicial
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18/11/2024 10:35
Conclusos para decisão
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18/11/2024 10:34
Expedição de Certidão.
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15/11/2024 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
27/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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