TJRJ - 0803181-72.2024.8.19.0052
1ª instância - Araruama Jui Esp Civ
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 00:40
Decorrido prazo de NEIDE NYRLAIN BATISTA MEDEIROS em 31/07/2025 23:59.
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01/08/2025 00:40
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK em 31/07/2025 23:59.
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17/06/2025 01:11
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Araruama Juizado Especial Cível da Comarca de Araruama Av.
Getúlio Vargas, 50, Centro, ARARUAMA - RJ - CEP: 28970-000 Ato Ordinatório Processo: 0803181-72.2024.8.19.0052 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NEIDE NYRLAIN BATISTA MEDEIROS RÉU: BANCO AGIBANK Cumpra-se venerável acórdão.
ARARUAMA, 13 de junho de 2025.
TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO -
13/06/2025 17:32
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 17:32
Ato ordinatório praticado
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13/06/2025 17:32
Recebidos os autos
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13/06/2025 17:32
Juntada de Petição de certidão de distribuição
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25/04/2025 00:18
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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25/04/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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24/04/2025 20:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TURMA RECURSAL
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24/04/2025 20:02
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 11:13
Juntada de Petição de apelação
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16/04/2025 16:51
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 16:51
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2025 13:46
Conclusos para despacho
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20/01/2025 11:54
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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02/12/2024 12:12
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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02/12/2024 12:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Araruama Juizado Especial Cível da Comarca de Araruama Av.
Getúlio Vargas, 50, Centro, ARARUAMA - RJ - CEP: 28970-000 DECISÃO Processo: 0803181-72.2024.8.19.0052 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NEIDE NYRLAIN BATISTA MEDEIROS RÉU: BANCO AGIBANK S.A Nos termos do artigo 98, do Código de Processo Civil "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade de justiça, na forma da lei".
Consectário da garantia fundamental de inafastabilidade do Poder Judiciário, a gratuidade de justiça é instituto que visa assegurar ao cidadão carente de recursos, o direito de obter tutela jurídica do Estado, mesmo que temporariamente incapacitado de fazer frente aos custos do processo.
Tal condição pressupõe, inexoravelmente, formulação de pedido expresso de concessão do benefício e análise judicial da presença das condições mínimas ao seu deferimento, conforme se depreende do artigo 99, parágrafos 2º e 3º, do CPC.
Para este Juízo, não se pode perder de vista a garantia do mínimo existencial, núcleo intangível de direitos sociais, garantidores de acesso a bens da vida minimamente exigíveis para que se possa viver de forma digna e cuja referência monetária repousa no conceito jurídico do salário-mínimo, constitucionalmente consagrado no artigo 6º, inciso IV, da Constituição da República.
De acordo com o dispositivo constitucional, deve o salário-mínimo ser suficientemente "capaz de atender as suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim;" Norma constitucional originária, a disposição teve ingresso no sistema jurídico nacional no ano de 1988, de modo que os reajustes promovidos pelo Estado, ao longo dos anos, se mostraram insuficientes para garantir o poder de compra da moeda, corroída pela inflação e, consequentemente, seu valor atual não é capaz de franquear acesso aos direitos acima enumerados.
De acordo com o site do DIEESE - Departamento intersindical de estatísticas e estudos, no mês de OUTUBRO de 2024, tal valor deveria corresponder à monta R$ R$ 6.769,87 (fonte:https://www.dieese.org.br/analisecestabasica/salarioMinimo.html).
Estabelecidas estas premissas, verifico que a requerente faz jus ao benefício de gratuidade pretendida, visto que seus rendimentos não se mostram suficientes à garantia da promessa constitucional, não podendo o processo, estatal que é, prejudicar ainda mais seu acesso a estes direitos.
Em decorrência, recebo o recurso em seu efeito devolutivo.
Ao recorrido para apresentação de contrarrazões.
Após, ao E.
Conselho Recursal.
ARARUAMA, 21 de novembro de 2024.
DANILO MARQUES BORGES Juiz Titular -
21/11/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 17:50
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a NEIDE NYRLAIN BATISTA MEDEIROS - CPF: *15.***.*35-24 (AUTOR).
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18/11/2024 10:20
Conclusos para decisão
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14/11/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 00:48
Publicado Intimação em 05/11/2024.
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05/11/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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01/11/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 16:12
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2024 11:26
Conclusos ao Juiz
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01/11/2024 11:25
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 00:09
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 23/10/2024 23:59.
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23/10/2024 16:51
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 16:50
Juntada de Petição de recurso inominado
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09/10/2024 00:04
Publicado Intimação em 09/10/2024.
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09/10/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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07/10/2024 18:19
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 18:19
Julgado improcedente o pedido
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07/10/2024 18:19
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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04/10/2024 16:41
Conclusos ao Juiz
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04/10/2024 16:41
Projeto de Sentença - Julgado improcedente o pedido
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04/10/2024 16:41
Juntada de Projeto de sentença
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04/10/2024 16:41
Recebidos os autos
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10/09/2024 16:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo ANA CAROLINA VENTURA FERNANDES
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10/09/2024 16:06
Audiência Conciliação realizada para 10/09/2024 15:30 Juizado Especial Cível da Comarca de Araruama.
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10/09/2024 16:06
Juntada de Ata da Audiência
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09/09/2024 19:31
Juntada de Petição de contestação
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09/09/2024 13:15
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 15:40
Ato ordinatório praticado
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15/05/2024 13:17
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/05/2024 13:17
Audiência Conciliação designada para 10/09/2024 15:30 Juizado Especial Cível da Comarca de Araruama.
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15/05/2024 13:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Projeto de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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