TJRJ - 0806617-21.2023.8.19.0037
1ª instância - Nova Friburgo 1 Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 08:02
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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22/08/2025 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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22/08/2025 08:02
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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22/08/2025 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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20/08/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 12:35
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 15:07
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 18:33
Juntada de Petição de ciência
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15/04/2025 00:21
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Friburgo 1ª Vara Cível da Comarca de Nova Friburgo Avenida Euterpe Friburguense, 201, Centro, NOVA FRIBURGO - RJ - CEP: 28605-130 SENTENÇA Processo: 0806617-21.2023.8.19.0037 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CATIA MARTINS DOMINGOS RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO, MUNICÍPIO DE NOVA FRIBURGO I – RELATÓRIO 1 – Trata-se de processo pelo procedimento comum de que são partes a autora Catia Martins Domingos e os réus Município de Nova Friburgo e Estado do Rio de Janeiro, tendo a autora alegado os seguintes fatos na inicial. 2 – A autora é portadora de adenocarcinoma, de que deriva sua necessidade de realização de consulta oncológica e posterior tratamento. 3 – Ocorre que, até o momento, a autora não conseguiu a realização da consulta na rede pública de saúde. 4 – Pediu gratuidade e, também sob o título de urgência, determinação aos réus de realização da consulta e de todos os procedimentos que sejam necessários ao restabelecimento de sua saúde, diretamente ou em rede particular sob seu custeio. 5 – Deferiram-se gratuidade e tutela de urgência, determinando-se a citação (id. 69489130), efetivada em 02 de agosto de 2023 (PJe – expedientes). 6 – Em contestação (id. 83642250), o Município de Nova Friburgo alegou divisão de competência na concessão, alta complexidade; a limitação orçamentária; a ausência de prova da impossibilidade econômica do autor adquirir os medicamentos ou de contratar o serviço de saúde; a inviabilidade de bloqueio de verba pública; o não cabimento de condenação do Município em honorários em favor da Defensoria Pública, principalmente quando a obrigação jurídica imposta é claramente do Estado do Rio de Janeiro. 7 – O Estado do Rio de Janeiro também contestou (id. 77430596), alegando rede de atenção à saúde em oncologia no sus; a política oncológica de atendimento integral, a atribuição da união para o fornecimento do tratamento; a ilegalidade de custeio de tratamento em unidade privada de saúde; a ilegalidade, da desnecessidade, da inadequação e da desproporcionalidade da multa cominatória; a necessidade de fixação dos honorários por apreciação equitativa. 8- A parte autora apresentou prova da necessidade de uso de medicamento (id. 80894574) e apresentou réplica (id. 115028353).
II – FUNDAMENTOS 9 – Impõe-se a imediata resolução do mérito conforme o artigo 355, inciso I, do CPC, independentemente de prévia intimação do c.
Ministério Público conforme o artigo 178, parágrafo único, do CPC. 10 – A parte autora é titular do direito subjetivo à prestação de saúde integral a que corresponde o dever jurídico imposto aos réus (CRFB, artigos 6º, 30, inciso VII, e 196; Constituição do Estado do Rio de Janeiro, artigo 8º, parágrafo único; Lei Orgânica de Nova Friburgo, artigo 5º, parágrafo 1º). 11 – Apresentou prova da necessidade de encaminhamento para a consulta descrita na inicial por médico vinculado ao SUS (id. 69377970). 12 – Penso que a determinação genérica de prestação de saúde cuja necessidade for constatada em consulta é inviável, neste caso específico, diante da possibilidade de se constatar a necessidade de tratamento que altere o devedor da prestação e mesmo a competência de Justiça. 13- Em caso de novos requerimentos, anoto que se deve observar o tema 1.033 do c.
STF conforme o artigo 927, inciso III, do CPC. 14 – No que se refere à taxa judiciária, declara-se a dispensa do Estado do Rio de Janeiro do pagamento da taxa judiciária por ser credor, também dispensado o Município de Nova Friburgo do pagamento por ausência de seu pagamento antecipado pela autora da ação: ‘APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CONSTITUCIONAL.
MUNICÍPIO.
TAXA JUDICIÁRIA.
ENUNCIADO 145 DA SÚMULA DO TJRJ.
PARTE AUTORA BENEFICIÁRIA DA JG. 1.
Ação de obrigação de fazer com vistas a receber tratamento necessário ao restabelecimento da saúde do autor.
A ação foi julgada procedente e o município apelou exclusivamente para afastar a condenação ao pagamento da taxa judiciária, eis que a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça. 2.
Recurso restrito à discussão sobre a condenação do Município ao pagamento da taxa judiciária. 3.
O Município é isento do pagamento de taxa judiciária no âmbito do Poder Judiciário deste Estado, ficando sujeito ao pagamento, tão somente quando sucumbente, do reembolso daquela eventualmente antecipada pela parte vencedora.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.’ (Relator Desembargador Fernando César Ferreira Viana – c. 7ª Câmara de Direito Público deste c.
TJRJ – apelação 0801569-61.2023.8.19.0076). 15 – Os réus são isentos do pagamento de custas judiciais (Lei Estadual 3.350/99, artigo 17, inciso IX). 16 – Todavia, cabe-lhes pagar honorários ao patrono do autor, estabelecidos em R$ 500,00 diante da natureza processual de baixa complexidade e sobre tema habitual, a ser atualizado monetariamente pelo IPCA-E desde esta data e acrescido de juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir da futura intimação para o cumprimento de sentença conforme o tema 905 do e.
STJ.
III – DISPOSITIVO 17 – Condeno os réus, solidariamente, à prestação de serviço de saúde à autora consistente em realização de consulta oncológica e do tratamento médico necessário para a patologia descrita na inicial, confirmando parcialmente a tutela de urgência ajustada aos limites da condenação. 18 – Condeno os réus ao pagamento de honorários ao patrono do autor, no valor de R$ 500,00, metade por cada qual. 19 – Considerada a expressão econômica da condenação e o disposto no artigo 496, parágrafo 3º, incisos II e III, do CPC, deixo de determinar o encaminhamento dos presentes autos ao c.
TJRJ independentemente de recurso. 20 – Publique-se.
Intimem-se.
NOVA FRIBURGO, 11 de abril de 2025.
MARCUS VINICIUS MIRANDA MACHADO GONCALVES Juiz Titular -
11/04/2025 16:48
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/04/2025 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/04/2025 14:50
Julgado procedente o pedido
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11/04/2025 14:45
Conclusos para julgamento
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13/12/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 00:31
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 04/12/2024 23:59.
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02/12/2024 12:06
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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02/12/2024 12:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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01/12/2024 22:29
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 13:16
Juntada de Petição de diligência
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26/11/2024 16:21
Juntada de Petição de diligência
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26/11/2024 13:26
Expedição de Mandado.
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26/11/2024 13:24
Expedição de Mandado.
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25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Friburgo 1ª Vara Cível da Comarca de Nova Friburgo Avenida Euterpe Friburguense, 201, Centro, NOVA FRIBURGO - RJ - CEP: 28605-130 DECISÃO Processo: 0806617-21.2023.8.19.0037 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CATIA MARTINS DOMINGOS RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO, MUNICÍPIO DE NOVA FRIBURGO 1 - Índice 115028353: considerando que a parte autora apresentou prova da necessidade de realização dos exames médicos (índice 115028354), e que os réus não foram intimados para realizarem os referidos exames, intimem-se os réus para realização dos mesmos, no prazo de cinco dias, propiciando todo o tratamento de saúde anterior e posterior relacionado aos procedimentos, cumprindo a decisão por intermédio de algum de seus órgãos ou, em caso de justificada impossibilidade, à sua custa, sob pena de busca e apreensão do valor suficiente à realização dos exames e cuidados de recuperação de saúde posteriores aos procedimentos (CPC, artigo 139, IV). 2 – Ao Ministério Público para eventual intervenção (artigo 178, inciso I, do CPC).
NOVA FRIBURGO, 22 de novembro de 2024.
MARCUS VINICIUS MIRANDA MACHADO GONCALVES Juiz Titular -
22/11/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 15:37
Outras Decisões
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22/11/2024 11:52
Conclusos para decisão
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22/11/2024 11:52
Expedição de Certidão.
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02/09/2024 00:11
Publicado Intimação em 02/09/2024.
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31/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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29/08/2024 18:40
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 18:40
Outras Decisões
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29/08/2024 15:50
Conclusos ao Juiz
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22/05/2024 00:32
Decorrido prazo de THUANNE BUSSINGER BROLLO em 21/05/2024 23:59.
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15/05/2024 00:27
Decorrido prazo de NICOLAS REIS DE ALMEIDA em 14/05/2024 23:59.
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27/04/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 00:06
Publicado Intimação em 18/04/2024.
-
18/04/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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17/04/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 10:58
Expedição de Certidão.
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14/12/2023 00:36
Decorrido prazo de Município de Nova Friburgo em 11/12/2023 23:59.
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31/10/2023 12:54
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 12:11
Juntada de Petição de diligência
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23/10/2023 11:00
Juntada de Petição de contestação
-
20/10/2023 15:20
Expedição de Mandado.
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04/10/2023 19:41
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 00:09
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 18/09/2023 23:59.
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14/09/2023 17:55
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 17:54
Juntada de Petição de contestação
-
14/09/2023 17:53
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 09:55
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 10:20
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 15:58
Juntada de Petição de diligência
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01/08/2023 17:42
Expedição de Mandado.
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26/07/2023 15:15
Concedida a Antecipação de tutela
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26/07/2023 10:56
Conclusos ao Juiz
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26/07/2023 10:56
Expedição de Certidão.
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25/07/2023 18:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2023
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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