TJRJ - 0802115-38.2023.8.19.0005
1ª instância - Arraial do Cabo Vara Unica
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 09:57
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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21/08/2025 09:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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18/08/2025 19:02
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 16:15
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 16:09
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 16:04
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Arraial do Cabo Vara Única da Comarca de Arraial do Cabo ALMIRANTE PAULO DE CASTRO MOREIRA DA SILVA, 0, FORUM - SALA 115, CENTRO, ARRAIAL DO CABO - RJ - CEP: 25 DECISÃO Processo: 0802115-38.2023.8.19.0005 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: STEFANO BORGES DOS SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO STEFANO BORGES DOS SANTOS RÉU: MUNICIPIO DE ARRAIAL DO CABO § Trata-se de ação de obrigação com pedido de tutela antecipada de evidência e indenização por dano moral ajuizada por STEFANO BORGES DOS SANTOSem face do MUNICÍPIO DE ARRAIAL DO CABO.
Em síntese, o autor informa que é servidor público municipal e exerce o cargo de Fiscal de Postura do município, desde 04/01/2018.
Em síntese, pleiteia o recebimento de adicionais de periculosidade em razão da publicação da Lei Municipal nº 2167/2019, expedida em 25/03/2019.
Passo a proferir decisão de saneamento e organização do processo.
Afasto a preliminar de impugnação à gratuidade deferida ao autor, tendo em vista que os argumentos apresentados pelo réu são genéricos, uma vez que os documentos acostados à inicial são bastantes e suficientes para deferimento da gratuidade de justiça.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não havendo vícios ou irregularidades, nem nulidades a declarar, dou o feito por saneado Fixo como ponto controvertido a existência de direito do autor ao recebimento de verbas adicionais a título de periculosidade e insalubridade em razão do desempenho do cargo de Fiscal de Postura do município.
Partes intimadas em provas.
Réu postulou em id. 118372273 pela produção de prova pericial, provas orais de depoimento pessoal do autor e oitiva de testemunhas, provas suplementares e supervenientes.
Autor não se manifestou em provas (id. 121650338).
Petição do réu em id. 159172586 com especificação da prova pericial pretendida.
Indefiro as provas orais de depoimento do autor e oitiva de testemunhas requeridas pelo réu, demanda pode ser decidida por prova pericial e documentos acostados aos autos.
Defiro a produção de provas documentais suplementares e supervenientes requeridas pelo réu, que deverão ser juntadas aos autos em 15 (quinze) dias, dando-se vista à parte adversa na forma do art. 437, §1º do CPC.
Em que pese a cópia da Lei Municipal 2167/2019, expedida em 25/03/2019, que dispõe sobe o pagamento de periculosidade e de insalubridade ao servidor, o MUNICÍPIO DE ARRAIAL DO CABO ratificou o pedido de produção de prova pericial, a fim de verificar se o autor tem direito ao pagamento do adicional.
Defiro a prova pericial requerida pelo réu.
Nomeio para o encargo o perito Alex Sandro Correia de Souza, Técnico em Segurança do Trabalho, ME 0035089/RJ, correio eletrônico [email protected], fixando-lhe o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de honorários periciais, que serão pagos pela parte ré (art. 95, segunda parte, do CPC).
Faculto às partes a formulação de quesitos e nomeação de assistente técnico no prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-se o i. perito para informar, em 10 (dez) dias, se aceita o encargo.
Em caso positivo, intime-se o réu para promover o depósito dos honorários periciais no prazo de 15 (quinze) dias.
Confirmado o crédito, intime-se o expert para dar início aos trabalhos no prazo de 05 (cinco) dias.
Com o laudo, intimem-se as partes para manifestação em 15 (quinze) dias.
Apresentada(s) impugnação(ões), ao perito em 10 (dez) dias.
Com as respostas, dê-se vista às partes, com prazo de 05 (cinco) dias.
Após, conclusos.
Decorrido o prazo de 5 (cinco) dias, sem que as partes tenham pedido esclarecimentos ou solicitados ajustes nesta decisão, ela se tornará estável nos termos do § 1º do art. 357 do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
ARRAIAL DO CABO, 6 de agosto de 2025.
JOSE RENATO OLIVA DE MATTOS FILHO Juiz Titular -
08/08/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2025 12:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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20/03/2025 12:44
Conclusos ao Juiz
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02/12/2024 12:12
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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02/12/2024 12:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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29/11/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Arraial do Cabo Vara Única da Comarca de Arraial do Cabo ALMIRANTE PAULO DE CASTRO MOREIRA DA SILVA, 0, FORUM - SALA 115, CENTRO, ARRAIAL DO CABO - RJ - CEP: 25 DESPACHO Processo: 0802115-38.2023.8.19.0005 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: STEFANO BORGES DOS SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO STEFANO BORGES DOS SANTOS RÉU: MUNICIPIO DE ARRAIAL DO CABO § Por ora, intime-se a ré para especificar o tipo de perícia que pretende em id. 1118372273 e justificar no que toca à demanda, para que se possa apreciar quanto ao deferimento, e se for o caso, designar um perito especializado.
Prazo: 05 dias.
Ressalte-se que, de acordo com o Código de Processo Civil (CPC), as partes devem cooperar entre si para que o processo seja conduzido de forma justa e efetiva, tendo como norte o princípio constitucional da razoável duração do processo e os meios que garantam sua celeridade de tramitação.
ARRAIAL DO CABO, 19 de novembro de 2024.
JOSE RENATO OLIVA DE MATTOS FILHO Juiz Titular -
21/11/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 17:50
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2024 18:23
Conclusos para despacho
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25/09/2024 18:22
Expedição de Certidão.
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29/05/2024 11:25
Ato ordinatório praticado
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23/05/2024 00:23
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ SOARES em 20/05/2024 23:59.
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23/05/2024 00:23
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ARRAIAL DO CABO em 20/05/2024 23:59.
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15/05/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 10:12
Ato ordinatório praticado
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15/02/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 00:38
Publicado Intimação em 02/02/2024.
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02/02/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 13:19
Embargos de declaração não acolhidos
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31/01/2024 15:01
Expedição de Certidão.
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31/01/2024 15:01
Conclusos ao Juiz
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31/01/2024 15:01
Cancelada a movimentação processual
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23/01/2024 11:03
Juntada de Petição de contestação
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30/11/2023 00:21
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ARRAIAL DO CABO em 29/11/2023 23:59.
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14/11/2023 07:31
Expedição de Certidão.
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06/11/2023 13:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/10/2023 00:09
Publicado Intimação em 30/10/2023.
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29/10/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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27/10/2023 10:41
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 16:57
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 16:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/10/2023 15:18
Conclusos ao Juiz
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23/10/2023 19:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2023
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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