TJRJ - 0806405-29.2024.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional 5 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 01:12
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUES PESSANHA em 29/07/2025 23:59.
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30/07/2025 01:12
Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 29/07/2025 23:59.
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11/07/2025 01:12
Publicado Sentença em 08/07/2025.
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10/07/2025 17:56
Juntada de Petição de apelação
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06/07/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
COMARCA DA CAPITAL - REGIONAL DA LEOPOLDINA 5° VARA CÍVEL DA REGIONAL DA LEOPOLDINA Processo nº 0806405-29.2024.8.19.0210 AUTOR: PEDRO HENRIQUES PESSANHA RÉU: BANCO BMG S/A ________________________________________________________ SENTENÇA Trata-se de ação indenizatória movida por PEDRO HENRIQUES PESSANHA em face de BMG S/A.
A parte autora alega ter contratado um empréstimo consignado com o BANCO BMG S.A., mas recebeu um cartão de crédito consignado, resultando em descontos mensais do "pagamento mínimo" em seu contracheque (R$ 100,26).
Sustenta que a prática gera dívida eterna devido a juros rotativos, violando o dever de informação (art. 52 do CDC) e a boa-fé contratual.
Requer nulidade do contrato, aplicação de juros de empréstimo consignado, restituição em dobro dos valores descontados, indenização por danos morais (R$ 10.000,00) e inversão do ônus da prova.
Junta documentos em fls. 03/07.
A contestação foi apresentada pela parte ré em fls. 29 contesta, apresentando contrato e termo de consentimento assinados por PEDRO HENRIQUES PESSANHA, comprovando a ciência do produto.
Destaca saques realizados pelo autor (ex.: R$ 2.568,80 em 09/03/2018) e contratos prévios com outras instituições, refutando desconhecimento.
Afirma que o cartão consignado possui juros inferiores aos tradicionais (resolução INSS 28/2008) e que a dívida não é eterna, desde que pagos valores além do mínimo.
Alega litigância predatória pelo advogado DANIEL XAVIER DE LIMA (19.000 ações similares) e requer: intimação pessoal do autor para ratificação, juntada de nova procuração específica, extinção por falta de interesse de agir e improcedência dos pedidos.
Junta documentos em fls. 30/37.
Decisão que deferiu a gratuidade de justiça em fls. 39.
Réplica em fls. 40 reafirma a má-fé do BANCO BMG S.A., destacando que múltiplas ações similares comprovam padrão abusivo.
Refuta litigância predatória, justificando que ações idênticas decorrem de conduta repetida do banco e ratificações judiciais em outros processos (ex.: Comarca de Nova Iguaçu).
Defende a procuração genérica como válida (art. 105 do CPC) e nega necessidade de intimação pessoal.
Insiste na violação ao CDC, eternização da dívida por juros elevados e pede anulação do contrato, condenação em danos morais e liberação imediata da margem consignável.
Despacho de especificação de provas em fls. 42.
Decisão saneadora em fls. 47.
Questões periféricas a seguir. É o relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente, deve ser rejeitada a preliminar de inépcia da inicial, sendo a mesma inteligível, atendendo aos requisitos do art. 319 do CPC, tanto que o réu pôde apresentar contestação refutando os argumentos contidos na exordial.
Sobre as questões prejudiciais de decadência e prescrição, essas devem ser rechaçadas.
Isso porque os descontos continuam sendo efetuados, sendo a ação ajuizada no prazo legal.
A pretensão deve ser julgada no estado, uma vez que são suficientes as provas acostadas aos autos para a formação do convencimento do Juízo, amoldando-se a hipótese ao previsto no art. 355, I, CPC. É dever da parte juntar todos os documentos destinados a provar suas alegações com a inicial ou com a contestação, na forma do art. 434, CPC.
Regularmente intimadas, as partes não apresentaram outras provas para além das que já constam nos autos, o que confirma que o feito está apto a julgamento.
No mérito, a relação de direito material existente entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se os princípios e regras do microssistema, em especial a tutela do hipossuficiente e a facilitação dos meios de defesa em Juízo.
Cabe ainda a parte ré provar que prestou o serviço e que o defeito inexiste, conforme previsão do art. 14, §3°, I, CDC.
Note-se que se trata de regra de ônus de prova que decorre diretamente da Lei e independe de qualquer manifestação do Juízo para produção de efeitos diante do caráter imperativo da norma.
Cinge-se a controvérsia em aferir a existência e regularidade da contratação de empréstimo consignado, o cabimento de devolução em dobro da parcela adimplida e o cabimento de danos morais.
Na espécie, o instrumento contratual consta dos autos em fls. 30/32, bem como o TED realizado para a conta do autor em fls. 36, o que comprova a existência de negócio jurídico que deu origem a relação contratual entre as partes, tratando-se de instrumento existente, válido e eficaz.
A argumentação genérica de fraude feita pela parte autora não deve prosperar, haja vista que não é acompanhada por elemento probatório mínimo.
Portanto, comporta a aplicação de Verbete Sumular nº 330 deste E.
TJRJ, segundo o qual “os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito”.
Portanto, resta comprovada a regular contratação, diante do saque dos valores disponibilizados pela parte ré.
Desse modo, a pretensão de anulação dos negócios jurídicos e devolução da quantia descontada de seu benefício previdenciário denota verdadeiro comportamento contraditório, calhando aplicar a teoria do “nemo potest venire contra factum proprium”.
Em circunstância fática semelhante, assim decidiu o STJ: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. 1.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 282/STF. 2.
EMPRÉSTIMO EFETIVAMENTE FIRMADO E RECEBIDO.
NÃO COMPROVAÇÃO DE NENHUM VÍCIO A ENSEJAR A NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 3.
VEDAÇÃO AO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO.
FUNDAMENTO INATACADO.
SÚMULA 283/STF. 4.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA.
SITUAÇÕES DISTINTAS. 5.
RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. “(...) In casu, o contrato foi celebrado com assinatura a rogo do Apelante e com a presença de duas testemunhas devidamente identificadas, f. 79/82, sem que se tenha demonstrado a existência de procurador devidamente constituído mediante instrumento público de mandato.
Ocorre que o Banco Apelado comprovou que o valor contratado foi efetivamente creditado na conta-corrente do Apelante, f. 89, fato por ele não refutado, hipótese em que a jurisprudência dos Tribunais de Justiça tem relativizado a formalidade supramencionada, preservando a existência de negócio jurídico firmado segundo o princípio da boa-fé, mormente porque se a vontade do Apelante não era a de contratar o aludido empréstimo, a ele caberia tomar as providências no sentido da imediata restituição do valor depositado na sua conta. (...)Ao aceitar o depósito do numerário, o Apelante revela seu comportamento concludente, o que o impede de questionar os descontos das respectivas parcelas do empréstimo, por aplicação da teoria do venire contra factum proprium, que veda o comportamento contraditório.
Comprovada a perfectibilização do negócio, com o pagamento do importe correspondente ao mútuo em favor do beneficiário, são devidos os respectivos descontos em seus proventos de aposentadoria, referentes às parcelas do empréstimo contratado, fato que não configura ato ilícito, tampouco atrai o dever de indenizar ou a repetição do indébit, como acertadamente decidiu o Juízo. (REsp n. 1.780.205/PB, Decisão Monocrática, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellize, Terceira Turma, julgado em 18.12.2018, DJe 18/12/2018).
Assim, não há falar em ato ilícito praticado pela parte ré, porque evidenciada a regularidade da contratação do empréstimo impugnado e, por isso, legítimo o desconto realizado no benefício previdenciário.
Pelo exposto, DECLARO a regularidade do contrato e de sua execução e JULGO IMPROCEDENTES todos os pedidos autorais, na forma do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e aos honorários sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observada a gratuidade de justiça deferida.
Considerando as orientações do TJRJ e do CNJ sobre o tema, oficie-se ao setor responsável para aferição da prática de advocacia predatória.
PRI.
Transitada em julgado e, nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se.
Rio de Janeiro, 2 de julho de 2025.
LEONARDO CARDOSO E SILVA Juiz de Direito ________________________________________________________ Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 601, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 -
02/07/2025 18:48
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 18:48
Julgado improcedente o pedido
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27/06/2025 17:58
Conclusos ao Juiz
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27/06/2025 17:57
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 00:24
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUES PESSANHA em 11/04/2025 23:59.
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14/04/2025 00:24
Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 11/04/2025 23:59.
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20/03/2025 00:48
Publicado Decisão em 20/03/2025.
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20/03/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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18/03/2025 12:10
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 12:10
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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17/03/2025 15:30
Conclusos para decisão
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17/03/2025 15:30
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 00:33
Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 17/12/2024 23:59.
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02/12/2024 12:01
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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02/12/2024 12:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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29/11/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 00:00
Intimação
COMARCA DA CAPITAL - REGIONAL DA LEOPOLDINA 5° VARA CÍVEL DA REGIONAL DA LEOPOLDINA Processo nº 0806405-29.2024.8.19.0210 AUTOR: PEDRO HENRIQUES PESSANHA RÉU: BANCO BMG S/A ________________________________________________________ DESPACHO Com a finalidade de sanear o feito, digam as partes, de forma objetiva, as provas que pretendem produzir bem como o ponto controvertido a ser dirimido com cada uma delas, no prazo de quinze dias.
Rio de Janeiro, 22 de novembro de 2024.
LEONARDO CARDOSO E SILVA Juiz de Direito ________________________________________________________ Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 601, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 -
22/11/2024 15:37
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 15:37
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2024 14:51
Conclusos para despacho
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16/08/2024 01:18
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUES PESSANHA em 15/08/2024 23:59.
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07/08/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 00:07
Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 06/08/2024 23:59.
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29/07/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 13:43
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a PEDRO HENRIQUES PESSANHA - CPF: *87.***.*00-34 (AUTOR).
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22/07/2024 16:13
Conclusos ao Juiz
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22/07/2024 16:12
Expedição de Certidão.
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09/05/2024 00:42
Decorrido prazo de DANIEL XAVIER DE LIMA em 08/05/2024 23:59.
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11/04/2024 14:17
Juntada de Petição de contestação
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09/04/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 14:52
Expedição de Certidão.
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02/04/2024 14:51
Expedição de Certidão.
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26/03/2024 09:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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