TJRJ - 0820175-63.2022.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 3 Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 01:01
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO BATISTA DA SILVA em 11/09/2025 23:59.
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04/09/2025 00:50
Publicado Intimação em 04/09/2025.
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04/09/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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02/09/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 00:50
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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18/08/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 SENTENÇA Processo: 0820175-63.2022.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCAS FRANCA DOS SANTOS, ESTHER RANGEL SANTOS RÉU: C 37 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Trata-se proposta pelo procedimento comum por LUCAS FRANCA DOS SANTOS em face de C 37 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA.
A parte autora não efetuou o recolhimento das despesas iniciais (despesas processuais de ingresso). É o relatório.
Decido.
O não recolhimento das despesas processuais de ingresso (custas e taxa) resulta em não atendimento de pressuposto processual, tal como refere o art. 485, inciso IV do CPC.
A sentença terminativa tem como consequência o cancelamento da distribuição (Art. 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 dias).
A sentença terminativa, em sua parte dispositiva, também dispõe sobre a condenação do autor ao pagamento das despesas que não recolheu, que poderão ser objeto de lançamento e inscrição em dívida ativa do Estado do Rio de Janeiro. É de se destacar também que, nos termos do art. 486, (sec) 1º, do CPC, no caso de extinção com fundamento no inciso IV, do art. 485 do CPC, a propositura da nova ação depende da correção do vício que levou à sentença sem resolução do mérito.
Isto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, IV, do Código de Processo Civil.
Proceda-se ao cancelamento (não à baixa) da distribuição, nos termos do art. 290 do mesmo diploma legal.
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas de ingresso não pagas.
Sentença registrada e assinada digitalmente.
Publique-se e intime-se.
Transitada em julgado, arquive-se, sem baixa na distribuição.
RIO DE JANEIRO, 13 de agosto de 2025.
LUIZ FELIPE NEGRAO Juiz Titular -
14/08/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 14:43
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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12/08/2025 11:40
Conclusos ao Juiz
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12/08/2025 11:39
Expedição de Certidão.
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01/07/2024 00:05
Publicado Intimação em 01/07/2024.
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30/06/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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27/06/2024 18:24
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 18:24
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2024 17:31
Conclusos ao Juiz
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18/06/2024 17:30
Expedição de Certidão.
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08/11/2023 00:14
Decorrido prazo de ESTHER RANGEL SANTOS em 07/11/2023 23:59.
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08/11/2023 00:14
Decorrido prazo de LUCAS FRANCA DOS SANTOS em 07/11/2023 23:59.
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19/10/2023 00:17
Publicado Intimação em 18/10/2023.
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19/10/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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17/10/2023 19:06
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 18:58
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 18:58
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2023 13:56
Conclusos ao Juiz
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09/10/2023 13:39
Expedição de Certidão.
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02/03/2023 10:49
Juntada de Petição de petição
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26/11/2022 15:22
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO BATISTA DA SILVA em 25/11/2022 23:59.
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20/10/2022 17:27
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2022 16:53
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2022 11:38
Conclusos ao Juiz
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20/09/2022 11:38
Expedição de Certidão.
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30/08/2022 09:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2022
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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