TJRJ - 0816625-08.2023.8.19.0021
1ª instância - Duque de Caxias 5 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 01:07
Publicado Intimação em 10/09/2025.
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11/09/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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08/09/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 11:47
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 01:21
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 03/09/2025 23:59.
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03/09/2025 13:21
Juntada de Petição de apelação
-
14/08/2025 01:05
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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14/08/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 19:10
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 5ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Sala 205, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 SENTENÇA Processo: 0816625-08.2023.8.19.0021 Classe: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: PAULO CEZAR DAMASIO REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C SUSPENSÃO DOS DESCONTOS, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA ajuizada por PAULO CEZAR DAMASIO em face BANCO ITÁU UNIBANCO S/A.
Narra o autor, em síntese, que é pensionista e recebe a aposentadoria no banco réu; que ao se dirigir a agencia bancária para questionar descontos feitos na conta a título de empréstimo que não contratou, foi ludibriado a adquirir outros produtos, tais como seguro cartão, planos de previdência privada VGL, dentre outros.
Prossegue alegando que retornou à agência lá não souberam informar o porquê dos descontos de empréstimos consignados desde 2020, nem como os saldos dos valores consignados são destinados a pagar contas em cartão com valores exorbitantes.
Requer a declaração de inexistência do empréstimo consignado, bem como os títulos de capitalização, seguro de proteção familiar, seguro pessoa física.
Requer a devolução, em dobro, dos valores descontados indevidamente e a condenação do banco réu pelos danos morais causados.
A inicial veio instruída dos documentos de id. 53427243/ 53427206/ 53427208/ 53427218/ 53427234/ 53427237/ 53427241.
Decisão de id. 80185513 que deferiu a gratuidade de justiça requerida e concedeu a tutela de urgência para determinar a suspensão dos descontos impugnados.
Regularmente citado, o banco réu ofereceu contestação (id. 85106124), alegando, em preliminar a prescrição, tendo em vista que o autor teve ciência dos descontos em 2017, de modo que a prescrição ocorreu em 2022.
Apresentou impugnação dos valores pleiteados a títulos de danos materiais, por ausência de planilha individualizada.
No mérito, o réu sustenta a regularidade das contratações, feitas na agência bancária, com uso de senha pessoal e algumas com descontos efetuados desde 2017, de modo que não seria possível que o autor desconhecesse tais pactuações.
Defende a inexistência de abusividade nas tarifas, conforme precedentes do STJ.
Petição do autor no id. 102853213 informando o descumprimento da tutela de urgência concedida.
Decisão saneadora no id. 181941867, rejeitando as preliminares e invertendo o ônus da prova.
As partes informaram que não possuem outras provas para produzir, conforme id. 182882519/ 184467685.
Os autos vieram conclusos para sentença.
EIS O RELATÓRIO.
DECIDO.
A preliminar de prescrição foi devidamente enfrentada e rejeitada na decisão saneadora, de modo que ratifico o decidido, afastando a preliminar.
De início, registre-se que na forma dos arts. 2º e 3º, §2º, CDC, a relação entre a parte autora e a ré é de consumo, aplicando-se ao caso as disposições protetivas do Estatuto Consumerista. É o que demonstra a súmula de nº 297, editada pelo STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." Vislumbra-se, na hipótese, a responsabilidade objetiva, consoante o artigo 14, caput e § 1º, da Lei 8.079/90, fundada na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual todos aqueles que se dispõem a exercer alguma atividade no campo de fornecimento de bens e serviços têm o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente de culpa.
Cabendo, assim, ao prestador de serviço a prova de que houve a ocorrência de qualquer das hipóteses do parágrafo 3º do referido diploma legal para que sua responsabilidade seja elidida.
Cuida-se de demanda em que o autor contesta a celebração de empréstimos consignados e outros serviços bancários, os quais afirma desconhecer.
Lado outro, o banco réu, em contestação, afirma que todas as operações bancárias foram regulamente celebradas pelo autor.
Alegam que os descontos ocorreram desde 2017, sem qualquer reclamação anterior, o que ratifica a anuência do autor quanto as operações.
O ônus de provar a existência de relação jurídica entre as partes pertencia à parte ré, não sendo lícito compelir a parte autora a produzir prova de fato negativo.
Compulsando os autos, verifica-se que o banco réu logrou êxito em comprovar todas as contratações impugnadas pelo autor, com indicação de data, forma de contratação e utilização dos serviços, conforme id. 85106131/85106135/85106137/85106142.
A tese do autor se ampara na alegação de vício de consentimento, sob alegação de que não foi ludibriado a contratar os produtos bancários. É cediço que, nas relações de consumo, dever ser observado o princípio da boa-fé, do qual recorrem outros efeitos do contrato (secundários): de proteção, esclarecimento, lealdade, transparência e cooperação.
No caso em apreço, não se verifica nenhuma violação aos deveres anexos da boa-fé objetiva, uma vez que o autor poderia ter se negado a realizar tais operações financeiras ou consultar alguma pessoa de confiança antes das pactuações.
Não verifico, no presente caso, qualquer prova robusta de dolo, lesão, coação ou outro defeito do negócio jurídico, previstos no art.138 do Código Civil.
O autor, livremente, concordou com as bases contratuais.
Ressalta-se que o autor, à época das primeiras contratações, tinha 61 anos de idade e não há informações de que estava acometido de alguma doença que prejudicasse sua memória, discernimento ou cognição.
Destaca-se, ainda, que algumas das contratações, como o Seguro Acidentes pessoais, causaram descontos entre 2012 a 2023. É pouco crível que o autor não tenha notado os descontos em sua conta corrente, pelo longo período de 09 anos.
Outrossim, não ficou comprovado conluio entre os prepostos do banco réu para lesar o autor.
O que se verifica é que o autor não conseguiu demonstrar fato constitutivo do seu direito, decorrente de falha na prestação do serviço da parte ré, não se desincumbindo de seu ônus probatório. É cediço que, apesar da responsabilidade do prestador do serviço ser objetiva, o consumidor deve provar a ocorrência do fato, o dano e o nexo causal.
Em que pese ser a parte autora presumidamente vulnerável, isto não a isenta de produzir prova mínima quanto aos fatos que alega, a teor do disposto no art. 373,I, do CPC/2015.
Assim sendo, o autor não se desincumbiu de realizar prova mínima do direito alegado, atraindo a incidência do verbete sumular n.330 E.TJRJ: “Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exonera o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direto.” Ante o exposto, revogo a tutela concedida e JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO e julgo extinto o processo com resolução do mérito da demanda na forma do art. 487, I do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.R.I.
DUQUE DE CAXIAS, 22 de julho de 2025.
ADONES HENRIQUE SILVA AMBROSIO VIEIRA Juiz Grupo de Sentença -
08/08/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 18:17
Recebidos os autos
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22/07/2025 18:17
Julgado improcedente o pedido
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30/06/2025 12:12
Conclusos ao Juiz
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06/06/2025 00:10
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 08:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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04/06/2025 08:10
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 08:09
Outras Decisões
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04/06/2025 06:57
Conclusos ao Juiz
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08/04/2025 18:51
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 17:20
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 13:45
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 00:17
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 11:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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15/02/2025 17:06
Conclusos para decisão
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15/02/2025 17:05
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 16:22
Juntada de Petição de outros documentos
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28/11/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2024 16:30
Conclusos ao Juiz
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17/09/2024 16:29
Expedição de Certidão.
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15/08/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 00:03
Publicado Intimação em 08/08/2024.
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08/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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07/08/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 11:15
Outras Decisões
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03/06/2024 16:35
Conclusos ao Juiz
-
03/06/2024 16:34
Expedição de Certidão.
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25/02/2024 00:23
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 23/02/2024 23:59.
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23/02/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 00:15
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 20/02/2024 23:59.
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08/02/2024 06:46
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 13:06
Ato ordinatório praticado
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06/02/2024 13:05
Expedição de Certidão.
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27/11/2023 10:12
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 00:15
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 07/11/2023 23:59.
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30/10/2023 17:50
Juntada de Petição de contestação
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11/10/2023 15:31
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 00:44
Publicado Intimação em 03/10/2023.
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03/10/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 09:54
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 09:54
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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05/09/2023 14:01
Conclusos ao Juiz
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05/09/2023 14:01
Expedição de Certidão.
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28/08/2023 21:11
Juntada de Petição de petição
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02/08/2023 11:46
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2023 13:31
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2023 12:30
Conclusos ao Juiz
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11/07/2023 19:46
Expedição de Certidão.
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16/05/2023 18:18
Juntada de Petição de petição
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04/05/2023 11:59
Juntada de Petição de petição
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04/05/2023 11:50
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2023 22:22
Proferido despacho de mero expediente
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13/04/2023 14:17
Conclusos ao Juiz
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13/04/2023 14:16
Expedição de Certidão.
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11/04/2023 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2023
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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