TJRJ - 0829828-60.2024.8.19.0002
1ª instância - Niteroi 9 Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/05/2025 00:35
Decorrido prazo de ANA BEATRIZ LUGON SANTANA em 16/05/2025 23:59.
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18/05/2025 00:35
Decorrido prazo de DANIEL MEIRA BECKENKAMP em 16/05/2025 23:59.
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09/05/2025 01:23
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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09/05/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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07/05/2025 17:12
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 17:12
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 17:11
Ato ordinatório praticado
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26/02/2025 13:15
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 19:22
Juntada de Petição de diligência
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03/12/2024 00:57
Decorrido prazo de ANA BEATRIZ LUGON SANTANA em 02/12/2024 23:59.
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03/12/2024 00:57
Decorrido prazo de DANIEL MEIRA BECKENKAMP em 02/12/2024 23:59.
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02/12/2024 12:33
Publicado Intimação em 22/11/2024.
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02/12/2024 12:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
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02/12/2024 12:13
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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02/12/2024 12:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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26/11/2024 12:10
Expedição de Mandado.
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22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 9ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 9º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 DECISÃO Processo: 0829828-60.2024.8.19.0002 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO OCEANO EXECUTADO: CLÁUDIO ROBERTO GONÇALVES PALMA Cite-se, por OJA, ou eletronicamente (na forma do art. 246, §1º, do Código de Processo Civil) a parte executada para pagamento no prazo de 3 (três) dias, na forma do artigo 827 c/c 829, ambos do Código de Processo Civil.
Fixo os honorários advocatícios de execução em 10% sobre o valor exequendo, que serão reduzidos para 5% caso o executado pague no prazo acima indicado (§1º, art. 827, do Código de Processo Civil).
Nos termos do artigo 799, IX, do Código de Processo Civil, caberá à parte exequente proceder à averbação em registro público do ato da propositura da execução, para conhecimento de terceiros, do bem que eventualmente poderá ser penhorado.
Não encontrando a parte executada, o Sr.
OJA deverá proceder ao arresto de bens com valores que supram o crédito, tentando, nos 10 dias seguintes, de localização da parte executada (artigo 830, do Código de Processo Civil).
Caso haja ocultação, proceda-se a citação com hora certa.
Com a citação, transcorrido o prazo para pagamento, o arresto se converterá em penhora.
A parte executada poderá embargar a execução, nos termos e nas hipóteses do artigo 915 e seguintes, do Código de Processo Civil, ciente de que poderá requerer o parcelamento do débito no prazo dos embargos (com renúncia ao direito de opô-los), com entrada do equivalente a 30% (trinta por cento) imediatamente e saldo em no máximo 6 (seis) parcelas, com juros de 1% ao mês e correção, mesmo enquanto pendente decisão de deferimento, nos termos do art. 916, do Código de Processo Civil.
NITERÓI, data da assinatura eletrônica.
ANDREA GONCALVES DUARTE JOANES Juiz Titular -
21/11/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2024 08:52
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2024 08:52
Outras Decisões
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19/11/2024 12:56
Conclusos para decisão
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19/11/2024 12:56
Ato ordinatório praticado
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19/11/2024 12:55
Juntada de Petição de extrato de grerj
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23/08/2024 00:12
Decorrido prazo de DANIEL MEIRA BECKENKAMP em 22/08/2024 23:59.
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20/08/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 11:12
Ato ordinatório praticado
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02/08/2024 22:01
Expedição de Certidão.
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02/08/2024 22:01
Juntada de Petição de extrato de grerj
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01/08/2024 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2024
Ultima Atualização
18/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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