TJRJ - 0935020-82.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 31 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:51
Decorrido prazo de CASSIO RODRIGUES BARREIROS em 01/09/2025 23:59.
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02/09/2025 00:51
Decorrido prazo de REGIANE LEME DE BARROS em 01/09/2025 23:59.
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18/08/2025 12:22
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 00:56
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:25
Publicado Intimação em 07/08/2025.
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07/08/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 31ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0935020-82.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HDI SEGUROS DO BRASIL S.A RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Trata-se de ação regressiva proposta por HDI SEGUROS DO BRASIL S.A. (ATUAL DENOMINAÇÃO DE SOMPO CONSUMER SEGURADORA S.A.) em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A., por meio da qual postula a condenação da parte ré a apresentar todos os relatórios Prodist Módulo 9 e ao pagamento do valor de R$ 65.000,00 a título de ressarcimento de indenização securitária.
Narra, em síntese, que celebrou contrato de seguro com Condomínio do Edifício Neder, visando cobertura de diversos riscos, inclusive aqueles decorrentes de danos elétricos.
Aduz que, em 25.12.2023, o segurado foi afetado por perturbação elétrica advinda da rede externa de distribuição da parte ré.
Assevera que o segurado sofreu um prejuízo de R$ 82.000,00 e, por isso, o indenizou no valor de R$ 65.600,00, em 02.02.2024.
A petição inicial veio instruída com o relatório de sinistro, em Id. 146381758, entre outros documentos.
A parte ré ofereceu contestação, em Id. 165987591, e arguiu as preliminares de falta de interesse de agir e ilegitimidade ativa.
No mérito, aduziu, em síntese, pela inexistência de comprovação dos fatos constitutivos do direito, pois foi apurado unilateralmente o dano, sendo incabível a inversão do ônus da prova.
A contestação veio instruída com atos constitutivos.
Réplica, em Id. 189111346.
Instados a se manifestarem em provas, a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide, em Id. 189166304, ao passo que a parte ré requereu a produção de prova documental suplementar, em Id. 189352288. É O BREVE RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
A atividade de saneamento, nos termos preconizados pelo art. 357 do Código de Processo Civil, contempla, inicialmente, o exame das questões processuais pendentes.
Analiso, inicialmente, as questões preliminares arguidas.
REJEITO a preliminar de ausência de interesse de agir, uma vez que inequívoca a necessidade, adequação e utilidade da prestação jurisdicional para tutela do alegado direito subjetivo da parte autora, sendo certo que a apresentação de defesa configura prova de sua resistência em se submeter à pretensão da parte contrária, o que legitima a propositura da presente demanda.
Outrossim, RECHAÇO a preliminar de ilegitimidade ativa, considerando a sub-rogação e porque adotada a teoria da asserção, por meio da qual as condições para exercício do direito de ação são examinadas a partir da narrativa da inicial, subsistindo relação de pertinência entre os fatos, os pedidos e as partes, todas integrantes da relação jurídica, cabendo, no mérito da causa, o exame da alegada ausência de responsabilidade.
Não há outras questões prévias a serem analisadas.
Presentes os pressupostos para o desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições para o exercício do direito de ação (legitimidade e interesse), passo a sanear o feito, na forma do art. 357 do Código de Processo Civil de 2015.
As partes dissentem sobre a incidência do Código de Defesa do Consumidor.
Ocorre que, em recente julgado (19/2/25), o Superior Tribuna de Justiça fixou tese sobre o tema, sob o rito dos recursos repetitivos, com eficácia vinculante, consolidando o entendimento de que a seguradora não tem direito a se sub-rogar nas prerrogativas processuais porque são benesses conferidas pela legislação especial (CDC) ao indivíduo considerado vulnerável.
A propósito, confira-se a tese: O pagamento de indenização por sinistro não gera para a seguradora a sub-rogação de prerrogativas processuais dos consumidores, em especial quanto à competência na ação regressiva Segundo o julgado, o artigo 349 do Código Civil, ao se referir à transferência ao novo credor de todos os direitos, ações, privilégios e garantias do primitivo, por sub-rogação, se refere exclusivamente às prerrogativas de direito material, não alcançando as prerrogativas processuais, dentre as quais se incluem a possibilidade de ajuizamento da demanda no foro de seu domicílio ou a inversão do ônus da prova com fundamento no artigo 6º, VIII, do CDC.
Isso significa que o ônus da prova, quanto aos fatos constitutivos do direito afirmado na inicial, será da parte autora, cabendo à ré o ônus da prova quando aos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral, além daqueles fatos que para a parte autora são negativos, nos termos do artigo 373 do CPC.
O ponto controvertido reside na análise do nexo de causalidade entre a alegada falha na prestação do serviço e no dano experimentado pelo segurado da autora.
DEFIRO a produção de prova documental suplementar, conforme requerido pela parte ré, observando-se o delineamento do artigo 435, parágrafo único, do CPC, a ser produzida no prazo de 5 dias.
Com a eventual juntada de documentos, dê-se vista à parte contrária, pelo prazo de 15 dias.
Feitas essas considerações, dou por saneado o feito por meio da presente decisão, a qual se tornará estável se não houver manifestação das partes no prazo de 15 dias, conforme preceitua o §1º do art. 357 do CPC/2015, valendo o silêncio, ainda, como assentimento ao imediato julgamento dos pedidos.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 5 de agosto de 2025 LUIZ CLAUDIO SILVA JARDIM MARINHO Juiz Titular -
06/08/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 17:33
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 17:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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05/08/2025 11:40
Conclusos ao Juiz
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05/08/2025 11:39
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 01:26
Decorrido prazo de CASSIO RODRIGUES BARREIROS em 14/05/2025 23:59.
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02/05/2025 09:08
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 17:05
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 17:03
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 00:15
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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13/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 31ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 CERTIDÃO Processo: 0935020-82.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HDI SEGUROS DO BRASIL S.A RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA 1.
ID 165987591: certifico que a contestação é tempestiva.
Certifico, ainda, que a parte Ré se manifesta novamente no ID 175201992. À parte autora em réplica, no prazo de 15 dias. 2.
Sem prejuízo, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar as provas que ainda pretendem produzir nos autos, devendo especificá-las e justificá-las, para análise da conveniência e pertinência em sua produção (artigo 370 do CPC).
A ausência de requerimento no prazo estabelecido representará a renúncia à produção de qualquer outra prova nos autos, bem como importará na concordância com o julgamento imediato do pedido.
RIO DE JANEIRO, 10 de abril de 2025.
MARIA ESTELA CAVALCANTI MENEZES RODRIGUES -
10/04/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 13:23
Expedição de Certidão.
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23/03/2025 15:03
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 15:21
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 02:31
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 11/02/2025 23:59.
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14/01/2025 23:34
Juntada de Petição de contestação
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19/12/2024 20:03
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 00:33
Decorrido prazo de REGIANE LEME DE BARROS em 17/12/2024 23:59.
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02/12/2024 12:00
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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02/12/2024 12:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 31ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DESPACHO Processo: 0935020-82.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SOMPO CONSUMER SEGURADORA S.A.
RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Considerando que a parte autora manifestou desinteresse na designação da audiência de conciliação prevista no artigo 334 do CPC, em atendimento ao princípio da economia, voluntariedade (artigo 2º, parágrafo 2º, da Lei 13.140/15) e celeridade processual, bem como à garantia da duração razoável do processo, determino a CITAÇÃO da parte ré para integrar a relação processual e, se quiser, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do disposto no artigo 231 do CPC.
Deverá ser advertida a parte ré que a não apresentação de defesa no prazo legal acarretará a REVELIA, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato afirmadas pela parte autora (art. 344, CPC).
As partes estarão assistidas por advogado e podem celebrar transação a qualquer tempo, extrajudicialmente, ou requerer ao juízo a designação de audiência para este fim, se houver efetivo interesse na conciliação.
Intime-se.
RIO DE JANEIRO, 22 de novembro de 2024.
LUIZ CLAUDIO SILVA JARDIM MARINHO Juiz Titular -
22/11/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 15:37
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2024 15:24
Conclusos para despacho
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22/11/2024 15:24
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 15:12
Juntada de Petição de extrato de grerj
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30/10/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 11:46
Ato ordinatório praticado
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10/10/2024 13:51
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 13:51
Juntada de Petição de extrato de grerj
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09/10/2024 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2024
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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