TJRJ - 0804298-26.2023.8.19.0055
1ª instância - Capital 7º Nucleo de Justica 4.0 - Saude Privada (Jec)
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 00:08
Baixa Definitiva
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30/07/2025 00:08
Arquivado Definitivamente
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30/07/2025 00:08
Baixa Definitiva
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30/07/2025 00:07
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 02:07
Decorrido prazo de BRUNA ALVES DE SOUZA OLIVEIRA em 02/07/2025 23:59.
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03/07/2025 02:07
Decorrido prazo de UNIMED ARARUAMA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA em 02/07/2025 23:59.
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29/06/2025 01:36
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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29/06/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 02:30
Decorrido prazo de BRUNA ALVES DE SOUZA OLIVEIRA em 23/06/2025 23:59.
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24/06/2025 02:30
Decorrido prazo de UNIMED ARARUAMA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA em 23/06/2025 23:59.
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 7º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada (Juizado Especial Cível) Palácio da Justiça - Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0804298-26.2023.8.19.0055 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: BRUNA ALVES DE SOUZA OLIVEIRA RÉU: UNIMED ARARUAMA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA Cumpra-se o V.
Acórdão.
Intimem-se as partes para ciência.
Após, dê-se baixa e arquive-se.
RIO DE JANEIRO, 23 de junho de 2025.
LUCIA MOTHE GLIOCHE Juiz Titular -
23/06/2025 17:58
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 17:58
Outras Decisões
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18/06/2025 19:35
Conclusos ao Juiz
-
18/06/2025 19:35
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 19:35
Transitado em Julgado em 18/06/2025
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08/05/2025 00:14
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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08/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 09:53
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 09:53
Ato ordinatório praticado
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06/05/2025 09:53
Recebidos os autos
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06/05/2025 09:53
Juntada de Petição de certidão de distribuição
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12/02/2025 16:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TURMA RECURSAL
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12/02/2025 16:37
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 00:46
Decorrido prazo de UNIMED ARARUAMA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA em 28/01/2025 23:59.
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27/01/2025 15:37
Juntada de Petição de contra-razões
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13/12/2024 00:16
Publicado Decisão em 13/12/2024.
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13/12/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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11/12/2024 12:36
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 12:36
Outras Decisões
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10/12/2024 17:07
Conclusos para decisão
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10/12/2024 17:05
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 00:53
Decorrido prazo de BRUNA ALVES DE SOUZA OLIVEIRA em 09/12/2024 23:59.
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04/12/2024 16:41
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 16:41
Juntada de Petição de recurso inominado
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02/12/2024 12:19
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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02/12/2024 12:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 7º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada (Juizado Especial Cível) Palácio da Justiça - Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0804298-26.2023.8.19.0055 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: BRUNA ALVES DE SOUZA OLIVEIRA RÉU: UNIMED ARARUAMA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA 0804298-26.2023.8.19.0055 Cuida-se de demanda de Juizado Especial Cível, pelo que autorizada a dispensa do relatório (art. 38 da Lei 9.099/95).
Sustentou, em síntese, a Parte Autora que, em razão de seu estado gestacional de risco, solicitou autorização para uso de medicação (enoxaprina 60/mg) até o dia do parto.
Disse que a Parte Ré alegou que o procedimento não estava incluído no rol da ANS e negou a solicitação.
Requereu fosse a Parte Ré condenada ao fornecimento de enoxaprina 60/mg até o dia do parto e a compensar o dano moral causado.
O Réu, resumidamente, mencionou que não houve negativa e que o medicamento solicitado foi deferido administrativamente, conforme prova juntada aos autos (id 74404995).
Salientou que o medicamento por ser de tratamento domiciliar não teria cobertura legal, mas mesmo assim foi deferido o seu fornecimento, negando o dano moral.
Requereu a improcedência dos pedidos.
PASSO A EFETUAR O JULGAMENTO DO MÉRITO.
A relação jurídica entre as partes é consumeirista, posto que a Parte Ré coloca no mercado de consumo, como atividade, o serviço de saúde suplementar, de forma organizada e remunerada, sendo a Parte Autora destinatária final deste serviço, pelo que presentes os requisitos subjetivos e objetivos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Nos termos do art. 1º da Lei 9656/95, com a redação dada pela Lei nº 14.454/22, incide o Código de Defesa do Consumidor sobre a relação jurídica dos planos e seguros privados de assistência à saúde.
Conforme Enunciado 608 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão – o que não é o caso presente.
Assim, a presente demanda é julgada à luz do Código de Defesa do Consumidor, inclusive dos princípios que o servem como paradigma.
Nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade civil da Parte Ré é objetiva, pelo que responde pelos danos causados aos consumidores ainda que não tenha agido com dolo ou com culpa, arcando com os riscos de sua atividade empresarial.
Nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil, é da Parte Autora o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito e da Parte Ré o ônus de provar o fato impeditivo, modificativo e extintivo do direito autoral, uma vez que não houve inversão do ônus da prova.
No caso presente, a parte ré justifica a negativa do tratamento com o medicamento por ser de uso domiciliar e, portanto, excluído da cobertura contratual de assistência médica hospitalar.
A seu turno, a parte autora comprova a necessidade de uso da referida medicação durante a gestação e puerpério, considerando o risco de tromboembolismo venoso e de perda fetal recorrente, conforme prescrição médica acostada aos autos.
A assistência suplementar à saúde compreende todas as ações necessárias à prevenção da doença, além da recuperação, manutenção e reabilitação da higidez física, mental e psicológica do paciente, nos termos do artigo 35-F da Lei nº 9.656/1998.
Não obstante a possibilidade de limitação da cobertura médico-hospitalar, no contexto dos autos, o medicamento pretendido, devidamente prescrito pelo médico responsável, integra o tratamento necessário à preservação da saúde da parte autora e da vida do neonato.
Desse modo, a negativa do fornecimento do medicamento importaria em obstáculo à própria prestação do serviço assistência médico-hospitalar, sendo manifesta a abusividade da cláusula que exclui o custeio do medicamento em questão, conforme a redação dos verbetes 211 e 340 da Súmula do TJRJ, respectivamente: “Havendo divergência entre o seguro saúde contratado e o profissional responsável pelo procedimento cirúrgico, quanto à técnica e ao material a serem empregados, a escolha cabe ao médico incumbido de sua realização”. “Ainda que admitida a possibilidade de o contrato de plano de saúde conter cláusulas limitativas dos direitos do consumidor, revela-se abusiva a que exclui o custeio dos meios e materiais necessários ao melhor desempenho do tratamento da doença coberta pelo plano”.
Outrossim, o contrato de adesão em debate deve ser interpretado à luz dos deveres anexos contratuais, decorrentes da aplicação do princípio da boa-fé objetiva, na forma do artigo 422 do Código Civil.
Ressalta-se, ainda, a necessidade de observância do princípio da dignidade da pessoa humana, bem como do bem da vida tutelado constitucionalmente através do artigo 5º, caput, da CRFB.
Nesse sentido, são diversos os julgados do TJRJ que corroboram o uso de Enoxaparina (Clexane) durante a gravidez, na hipótese de tromboembolismo venoso e de perda fetal recorrente, determinando o seu fornecimento pelos planos de saúde, a saber: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
AUTORA GRÁVIDA E PORTADORA DE TROMBOEMBOLIA PULMONAR, COM HISTÓRICO DE ABORTO ESPONTÂNEO.
FORNECIMENTO DO O MEDICAMENTO ENOXIPARINA SÓDICA (CLEXANE 40MG).
PRESCRIÇÃO MÉDICA.
MEDICAMENTO REQUERIDO QUE INTEGRA O PRÓPRIO TRATAMENTO.
COBERTURA OBRIGATÓRIA.
ROL DA ANS.
LISTA DE COBERTURA OBRIGATÓRIA CONTRATUAL MÍNIMA.
RECUSA INDEVIDA.
CONDUTA IMPRÓPRIA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
REDUÇÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS PARA R$12.000,00 (DOZE MIL REAIS) PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. (0078583-59.2021.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
VALÉRIA DACHEUX NASCIMENTO - Julgamento: 19/04/2022 - DÉCIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
APELADA DIAGNOSTICADA COM TROMBOFILIA NA GESTAÇÃO.
FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO ENOXOPRINA 60MG (CLEXANE OU VERSA) E PRESCRIÇÃO DE EXAME MENSAL (DÍMERO D).
LIMITAÇÃO CONTRATUAL.
ROL DE PROCEDIMENTOS DA ANS.
DIREITO FUNDAMENTAL QUE NÃO PODE SER OBSTADO POR CLÁUSULA CONTRATUAL LIMITATIVA.
BOA-FÉ OBJETIVA.
SÚMULAS 338 E 340.
Controvérsia acerca do fornecimento do medicamento ENOXOPRINA 60MG (CLEXANE OU VERSA) e autorização para a realização do exame Dímero D, mensalmente, prescritos para paciente acometida de trombofilia, grávida, e que já havia apresentado perdas fetais.
Recusa fundamentada em alegação de limitação contratual e exclusão de cobertura para custeio do medicamento fora do âmbito hospitalar.
Interpretação das cláusulas de contrato de plano de assistência à saúde que deve ser feita à luz da boafé objetiva.
Laudos médicos acostados aos autos atestando que se trata de gestação de alto risco, além da necessidade do fármaco, da forma prescrita, e do exame mensal.
Conhecimento e desprovimento do recurso. (0002186- 56.2021.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
ROGÉRIO DE OLIVEIRA SOUZA - Julgamento: 13/04/2022 - SEXTA CÂMARA CÍVEL) Nesse particular, a prescrição médica do anticoagulante Clexane (Enoxaparina) atendia plenamente à necessidade do caso em concreto, onde a atuação de outros fármacos comumente utilizados não se afigurava minimamente recomendável para tal finalidade, em razão do alto risco de complicações de saúde a que estava submetida a autora que se encontrava suscetível a tromboembolismo venoso em pleno processo gestacional.
Neste contexto, tem a parte autora direito de ter o fornecimento do medicamento até seu parto.
Entretanto, como a Parte Autora afirmou que o medicamento já foi fornecido, este pedido não será acolhido.
Passo a analisar se houve dano moral.
Dano moral é a lesão aos bens que integram a personalidade.
Integram a personalidade os bens que são inerentes à condição de ser humano, sendo os que integram a dignidade humana, como nome, saúde, integridade física e psíquica, liberdade.
Nesta hipótese em julgamento, a negativa de fornecimento do medicamento gerou lesão na integridade psíquica e na saúde mental da Parte Autora, causando agonia e sofrimento que revelam dano moral.
Nesse viés o verbete 339 da Súmula do TJRJ prevê expressamente que “A recusa indevida ou injustificada, pela operadora de plano de saúde, de autorizar a cobertura financeira de tratamento médico enseja reparação a título de dano moral." Concluída pela existência do dano moral, passo ao arbitramento do seu valor, de forma equitativa, com fundamento no postulado da razoabilidade, com amparo no art. 946 e parágrafo único do art. 953 do Código Civil.
O valor em dinheiro que compensa do dano moral tem a finalidade de amenizar as consequências do dano, pois é sabido que dano moral não é reparado – não há retorno ao estado anterior ao “sem dano”.
Por esta razão, considero que oito mil reais é o que se revela justo e necessário, no caso concreto, para trazer o efeito de atenuante ao dano moral sofrido, não sendo capaz de importar em aumento de riqueza para a Parte Autora e nem empobrecimento para a Parte Ré, pelo que é o arbitrado.
COM ESTES FUNDAMENTOS, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO E JULGO PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS, nos termos do inciso I, do artigo 487 do Código de Processo Civil, para condenar a Parte Ré ao pagamento da quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a título de danos morais, corrigida monetariamente desde este arbitramento e acrescida de juros legais a partir da data da citação até o efetivo pagamento.
Sem custas nem honorários, na forma do artigo 55 da Lei 9099/95.
Publique-se e Registre-se.
Intime-se as partes e, em seguida, aguarde-se o decurso do prazo para a interposição de eventual recurso inominado.
Findo o prazo para a interposição do recurso inominado, não havendo sua interposição, certifique-se o trânsito em julgado.
Nesta hipótese, independentemente de nova conclusão, INTIME-SE A PARTE VENCIDA para efetuar o pagamento da quantia certa a que foi condenado, no prazo de 15 dias, ficando ciente de que o valor será acrescido de multa de 10% (dez por cento), prevista no artigo 523 do Código de Processo Civil, caso não efetue o pagamento em tal prazo, nos termos do enunciado 97 do Fonaje e do Enunciado 13.9.1 do aviso 23/2008 do TJRJ.
EFETUADO O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA, intime-se a parte vencedora para, no prazo de cinco dias, dizer se dá quitação e para informar os dados bancários necessários para a expedição do mandado de pagamento, ficando ciente que seu silêncio será interpretado como concordância.
Findo este prazo, cumprido o determinado, expeça-se mandado de pagamento na forma requerida e, em havendo quitação, dê-se baixa e arquive-se.
Não havendo quitação, voltem conclusos.
NÃO HAVENDO O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA, intime-se a parte vencedora para, no prazo de cinco dias, requerer o cumprimento da sentença, trazendo aos autos planilha discriminada e atualizada do débito.
A parte autora, em eventual execução, deverá observar os seguintes Enunciados, constantes do Aviso TJRJ 23/2008 e do Aviso Conjunto TJ/COJES nº 15/2016: (i) Enunciado.
Nº 13.9.5 - "O art. 523, §1º do Código de Processo Civil não incide sobre o valor da multa cominatória."; (ii) Enunciado.
Nº 14.2.5 - "Não incidem honorários, juros e correção monetária sobre o valor da multa cominatória.".
RIO DE JANEIRO, 21 de novembro de 2024.
LUCIA MOTHE GLIOCHE Juiz Titular -
21/11/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 17:49
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/10/2024 13:02
Conclusos para julgamento
-
15/10/2024 13:02
Expedição de Certidão.
-
14/10/2024 00:14
Decorrido prazo de LUIS FLAVIO MEDEIROS DE SOUZA em 11/10/2024 23:59.
-
25/09/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 20:29
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 19:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/09/2024 19:03
Expedição de Certidão.
-
05/09/2024 19:03
Outras Decisões
-
03/09/2024 12:00
Conclusos ao Juiz
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02/09/2024 17:02
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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13/08/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 18:35
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/08/2024 18:35
em cooperação judiciária
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08/08/2024 10:44
Conclusos ao Juiz
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25/10/2023 16:17
Expedição de Certidão.
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25/10/2023 16:01
Audiência Conciliação cancelada para 31/10/2023 16:00 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de São Pedro da Aldeia.
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15/09/2023 16:51
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
01/09/2023 00:10
Decorrido prazo de UNIMED ARARUAMA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA em 31/08/2023 23:59.
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28/08/2023 02:39
Juntada de Petição de diligência
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25/08/2023 17:44
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 14:57
Expedição de Mandado.
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21/08/2023 00:10
Publicado Intimação em 21/08/2023.
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20/08/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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17/08/2023 22:24
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 22:24
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2023 15:07
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/08/2023 15:07
Conclusos ao Juiz
-
16/08/2023 15:07
Audiência Conciliação designada para 31/10/2023 16:00 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de São Pedro da Aldeia.
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16/08/2023 15:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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