TJRJ - 0949198-36.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 20 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            04/08/2025 00:30 Publicado Intimação em 04/08/2025. 
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                                            02/08/2025 01:26 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025 
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                                            01/08/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 20ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0949198-36.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARTA COLARES NOGUEIRA RÉU: BRADESCO SAUDE S A Venha a íntegra do v. acórdão sob ID 195783189.
 
 Certifique-se quanto ao cumprimento integral do que decidido no ID 183017998, bem como a resposta do ofício expedido no ID 183038524.
 
 Após, conclusos.
 
 RIO DE JANEIRO, 31 de julho de 2025.
 
 DANIEL SCHIAVONI MILLER Juiz de Direito
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                                            31/07/2025 13:58 Expedição de Outros documentos. 
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                                            31/07/2025 13:58 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            31/07/2025 08:12 Conclusos ao Juiz 
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                                            27/05/2025 15:11 Expedição de Certidão. 
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                                            08/05/2025 01:07 Decorrido prazo de FABIO MANTUANO PRINCIPE MARTINS em 07/05/2025 23:59. 
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                                            14/04/2025 16:02 Juntada de Petição de petição 
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                                            14/04/2025 09:50 Juntada de Petição de petição 
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                                            07/04/2025 00:06 Publicado Intimação em 07/04/2025. 
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                                            07/04/2025 00:04 Publicado Intimação em 07/04/2025. 
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                                            07/04/2025 00:04 Publicado Intimação em 07/04/2025. 
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                                            06/04/2025 00:11 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025 
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                                            06/04/2025 00:11 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025 
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                                            06/04/2025 00:11 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025 
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                                            03/04/2025 12:49 Expedição de Certidão. 
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                                            03/04/2025 12:48 Expedição de Ofício. 
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                                            03/04/2025 12:46 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/04/2025 12:46 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/04/2025 12:46 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/04/2025 12:27 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/04/2025 12:27 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            03/04/2025 09:44 Conclusos para despacho 
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                                            02/04/2025 13:11 Expedição de Certidão. 
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                                            18/03/2025 11:11 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/02/2025 15:11 Juntada de Petição de petição 
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                                            09/02/2025 02:28 Decorrido prazo de TIAGO DE AZEVEDO DOS SANTOS em 07/02/2025 23:59. 
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                                            31/01/2025 00:32 Publicado Intimação em 31/01/2025. 
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                                            31/01/2025 00:32 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025 
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                                            30/01/2025 01:05 Decorrido prazo de TIAGO DE AZEVEDO DOS SANTOS em 29/01/2025 23:59. 
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                                            30/01/2025 01:05 Decorrido prazo de FABIO MANTUANO PRINCIPE MARTINS em 29/01/2025 23:59. 
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                                            29/01/2025 14:02 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/01/2025 14:02 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/01/2025 14:01 Ato ordinatório praticado 
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                                            23/01/2025 00:50 Publicado Intimação em 22/01/2025. 
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                                            23/01/2025 00:50 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025 
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                                            23/01/2025 00:49 Publicado Intimação em 22/01/2025. 
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                                            23/01/2025 00:49 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025 
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                                            23/01/2025 00:49 Publicado Intimação em 22/01/2025. 
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                                            23/01/2025 00:49 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025 
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                                            20/12/2024 17:13 Juntada de Petição de diligência 
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                                            19/12/2024 16:31 Expedição de Mandado. 
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                                            19/12/2024 16:29 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/12/2024 16:29 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/12/2024 16:29 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/12/2024 16:26 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/12/2024 16:26 Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            19/12/2024 14:10 Conclusos para decisão 
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                                            19/12/2024 14:08 Expedição de Certidão. 
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                                            16/12/2024 10:58 Juntada de Petição de contestação 
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                                            10/12/2024 17:27 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/12/2024 00:43 Decorrido prazo de TIAGO DE AZEVEDO DOS SANTOS em 05/12/2024 23:59. 
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                                            04/12/2024 00:29 Decorrido prazo de TIAGO DE AZEVEDO DOS SANTOS em 03/12/2024 23:59. 
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                                            02/12/2024 12:03 Publicado Intimação em 26/11/2024. 
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                                            02/12/2024 12:03 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024 
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                                            02/12/2024 12:02 Publicado Intimação em 26/11/2024. 
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                                            02/12/2024 12:02 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024 
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                                            29/11/2024 00:23 Decorrido prazo de TIAGO DE AZEVEDO DOS SANTOS em 28/11/2024 23:59. 
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                                            25/11/2024 12:26 Juntada de Petição de diligência 
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                                            25/11/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 20ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0949198-36.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARTA COLARES NOGUEIRA RÉU: BRADESCO SAUDE S A 1.
 
 Preceitua o artigo 300 do Código de Processo Civil: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo." O fornecimento de medicamento para tratamento domiciliar não está incluído nas exigências mínimas do plano-referência, nos termos do inciso VI do art. 10 da Lei 9.656/1998, excetuando-se os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida e os incluídos no Rol da ANS para esse fim.
 
 Interpretação dos arts. 10, VI, da Lei nº 9.656/1998 e 19, § 1º, VI, da RN nº 338/2013 (REsp 1.692.938/SP, julgado em 27/4/2021, DJe de 4/5/2021).
 
 Nesse tear: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 DIREITO CIVIL.
 
 AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
 
 PLANO DE SAÚDE.
 
 MEDICAMENTO.
 
 USO DOMICILIAR.
 
 EXCLUSÃO DE COBERTURA.
 
 POSSIBILIDADE.
 
 SAXENDA/LIRAGLUTIDA.
 
 AUTOADMINISTRAÇÃO.
 
 NEGATIVA DE COBERTURA.
 
 POSSIBILIDADE.
 
 AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. "É lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para esse fim.
 
 Interpretação dos arts. 10, VI, da Lei nº 9.656/1998 e 19, § 1º, VI, da RN-ANS nº 338/2013 (atual art. 17, parágrafo único, VI, da RN-ANS nº 465/2021)" (AgInt nos EREsp 1.895.659/PR, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 29/11/2022, DJe de 9/12/2022). 2.
 
 Hipótese dos autos em que o medicamento prescrito não se encaixa nas exceções previstas em lei e pode ser adquirido diretamente pelo paciente para autoadministração em seu ambiente domiciliar, não se afigurando indevida, portanto, a negativa de cobertura pelo plano de saúde. 3.
 
 Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.310.638/TO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023) Anote-se que o medicamento para tratamento domiciliar é aquele prescrito para ser adquirido diretamente pelo paciente para ser autoadministrado por ele em seu ambiente domiciliar, não exigindo a intervenção ou supervisão direta de profissional de saúde habilitado, certo, ainda, que sua indicação não tem por fim substituir o tratamento ambulatorial ou hospitalar.
 
 No entanto, na hipótese em tela, o laudo médico que instrui a petição sob ID 157328273 consigna expressamente que o medicamento requerido, o anticorpo monoclonal Prolia 60mg, deve ser administrado em ambiente clínico, com supervisão de profissional de enfermagem, devido ao risco de reações adversas, como dispneia e choque anafilático, de modo que não se enquadrar em tratamento domiciliar.
 
 Ademais, importante consignar que "segundo a jurisprudência do STJ, é abusiva a recusa da operadora do plano de saúde de custear a cobertura do medicamento registrado na ANVISA e prescrito pelo médico do paciente, ainda que se trate de fármaco off-label, ou utilizado em caráter experimental, especialmente na hipótese em que se mostra imprescindível à conservação da vida e saúde do beneficiário" (AgInt no REsp 2.016.007/MG, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023).
 
 Nesse sentido, inclusive, é o teor dos verbetes nºs 211 e 340 da Súmula deste E.
 
 Tribunal de Justiça, confira-se: Nº 211 "Havendo divergência entre o seguro saúde contratado e o profissional responsável pelo procedimento cirúrgico, quanto à técnica e ao material a serem empregados, a escolha cabe ao médico incumbido de sua realização".
 
 Nº. 340 "Ainda que admitida a possibilidade de o contrato de plano de saúde conter cláusulas limitativas dos direitos do consumidor, revela-se abusiva a que exclui o custeio dos meios e materiais necessários ao melhor desempenho do tratamento da doença coberta pelo plano".
 
 No caso dos autos, portanto, em linha de princípio, a medicação há de ser custeada pela ré.
 
 Corroborando o entendimento ora esposado, colaciono aresto da jurisprudência recente deste E.
 
 Tribunal de Justiça.
 
 Confira-se.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 PROCESSO CIVIL.
 
 AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
 
 PLANO DE SAÚDE.
 
 PRETENSÃO DA PARTE AUTORA, PORTADORA DE OSTEOPOROSE PÓS-MENOPAUSA COM EVOLUÇÃO ACELERADA (CID M85), EM OBTER PROVIMENTO JURISDICIONAL DE URGÊNCIA PARA QUE SEJA DETERMINADO À EMPRESA RÉ O FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO PROLIA 60MG (DENOSUMABE).
 
 DEFERIMENTO DO PEDIDO DE CONCESSÃO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
 
 INCONFORMISMO RECURSAL DA PARTE RÉ POR MEIO DESTE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 COM EFEITO, PARA QUE HAJA A CONCESSÃO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, FAZ-SE NECESSÁRIO O ATENDIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 300, CAPUT E SEU § 3º, DO CPC.
 
 COMO PRESSUPOSTOS DEVEM SER ENTENDIDOS A EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM A PROBABILIDADE DO DIREITO, O PERIGO DE DANO OU O RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO (ARTIGO 300, CAPUT) E A REVERSIBILIDADE (ARTIGO 300, § 3º).
 
 NOS TERMOS DO VERBETE Nº 59 DA SÚMULA DA JURISPRUDÊNCIA PREDOMINANTE DESTE TRIBUNAL, SOMENTE SE REFORMA A DECISÃO CONCESSIVA OU NÃO, DA TUTELA DE URGÊNCIA, CAUTELAR OU ANTECIPATÓRIA, SE TERATOLÓGICA, CONTRÁRIA À LEI, NOTADAMENTE NO QUE DIZ RESPEITO À PROBABILIDADE DO DIREITO INVOCADO, OU À PROVA DOS AUTOS.
 
 HIPÓTESES PRESENTES NA ESPÉCIE.
 
 POIS BEM, DE ACORDO COM A NOTA TÉCNICA ACOSTADA PELO AGRAVANTE, EMBORA O MEDICAMENTO DENOSUMABE (PROLIA) NÃO SE ENCONTRE DISPONÍVEL NO SUS, ESTE FÁRMACO POSSUI REGISTRO VÁLIDO NA ANVISA PARA O TRATAMENTO DA DOENÇA QUE ACOMETE A AUTORA, SENDO A OPÇÃO DISPONÍVEL A UTILIZAÇÃO DE BIFOSFONATOS, O QUE, SEGUNDO O LAUDO MÉDICO EMITIDO POR REUMATOLOGISTA, JÁ FOI UTILIZADO PELA AGRAVADA (RISEDRONATO) SEM QUALQUER MELHORA DA MASSA ÓSSEA.
 
 ADEMAIS, COMPULSANDO OS AUTOS DA AÇÃO ORIGINÁRIA, CONSTATO QUE AO SE CONSULTAR COM OUTRA MÉDICA REUMATOLOGISTA, TAMBÉM HOUVE A INDICAÇÃO DO USO DO MEDICAMENTO REQUERIDO PELA AUTORA PARA PREVENÇÃO DE FRATURAS OSTEOPORÓTICAS.
 
 ASSIM, RESTOU DEMONSTRADO PELOS LAUDOS MÉDICOS ACOSTADOS AO PROCESSO ORIGINÁRIO, EM UMA COGNIÇÃO SUMÁRIA A QUE ESTOU ADSTRITO NESTE MOMENTO PROCESSUAL, QUE O TRATAMENTO IMEDIATO COM A DROGA SOLICITADA É ESSENCIAL À PRESERVAÇÃO DA VIDA E DA SAÚDE DA PACIENTE, DIREITOS QUE SE FUNDAMENTAM NA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, BEM COMO HÁ REGISTRO NA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA ¿ ANVISA.
 
 INSTA SALIENTAR QUE "SEGUNDO A JURISPRUDÊNCIA DO STJ, É ABUSIVA A RECUSA DA OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE DE CUSTEAR A COBERTURA DO MEDICAMENTO REGISTRADO NA ANVISA E PRESCRITO PELO MÉDICO DO PACIENTE, AINDA QUE SE TRATE DE FÁRMACO OFF-LABEL, OU UTILIZADO EM CARÁTER EXPERIMENTAL, ESPECIALMENTE NA HIPÓTESE EM QUE SE MOSTRA IMPRESCINDÍVEL À CONSERVAÇÃO DA VIDA E SAÚDE DO BENEFICIÁRIO" (AGINT NO RESP 2.016.007/MG, RELATOR MINISTRO MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, JULGADO EM 17/4/2023, DJE DE 20/4/2023).
 
 CERTO AINDA QUE, DE ACORDO COM A BULA DO PRÓPRIO MEDICAMENTO, ELE É INDICADO PARA OSTEOSPOROSE EM MULHERES NA FASE PÓS-MENOPAUSA.
 
 NESTE DIAPASÃO, ENTENDO COMO EQUILIBRADA A POSTURA DO JUÍZO A QUO QUE DEFERIU O PEDIDO DE CONCESSÃO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, TENDO EM VISTA QUE OS PRESSUPOSTOS LEGAIS SE ENCONTRAVAM PREENCHIDOS NAQUELE MOMENTO PROCESSUAL.
 
 JURISPRUDÊNCIA DESTE EG.
 
 TRIBUNAL ACERCA DO TEMA.
 
 DECISÃO QUE SE MANTÉM.
 
 DESPROVIMENTO DO RECURSO. (0053722-07.2024.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 Des(a).
 
 CLEBER GHELFENSTEIN - Julgamento: 14/11/2024 - DECIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL)) Destarte, presentes os requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, para determinar que a ré forneça o tratamento necessário à autora, indicado pelo seu médico assistente, consiste no uso do medicamento Prolia 60mg, conforme prescrição médica, no prazo de 72h, pena de multa diária de R$1.000,00 (hum mil reais), uma vez intimada.
 
 Expeça-se mandado de intimação, para cumprimento com urgência, por OJA de plantão. 2.
 
 Considerando: (a) o princípio processual de que não há nulidade sem prejuízo; (b) a possibilidade de que as partes alcancem a conciliação em qualquer momento do processo (artigos 3º, § 3º, parte final e 139, V, do Código de Processo Civil); (c) o direito fundamental constitucional à duração razoável do processo e dos meios que garantam a celeridade de sua tramitação (artigo 5º, LXXVIII, da CRFB/1988 e artigo 4º do Código de Processo Civil); deixo, ao menos, por ora, de designar audiência de conciliação/mediação, subordinando-a à superveniente manifestação favorável pela parte ré. 3.
 
 Cite-se, fazendo-se constar do mandado: (a) o termo inicial do prazo de 15 dias úteis para apresentação da contestação será contado em conformidade com o artigo 335, I, do CPC; (b) os requisitos da contestação, obrigatória sob pena de revelia (artigo 344), em conformidade com o artigo 336 e 337 do CPC, em especial as provas que pretende produzir especificadamente, e, no que toca aos documentos, as regras dos artigos 320 e 434 do CPC; (c) a necessidade de comprovar, se requerida a gratuidade de justiça, a insuficiência de recursos para pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, na forma do que dispõe o artigo 5º, inciso LXXIV da CR c/c artigo 1º do CPC; (d) a adequação da procuração a norma do artigo 105 do CPC; (e) a regra do artigo 246, parágrafo 1º e 437 do CPC; (f) a advertência de que a faculdade prevista no art. 340 do CPC é aplicável exclusivamente aos processos físicos, tendo em vista a facilidade de acesso aos autos proporcionada pelo processo eletrônico; nesse caso, deverá a parte, em atendimento ao caput do artigo, comunicar eletronicamente a este Juízo a protocolização da contestação no foro de seu domicílio, observado o prazo da contestação, sob pena incidência dos efeitos da revelia (Enunciado n. 36 CEDES do E.
 
 TJERJ); (g) cuidando-se a parte de advogado em causa própria, a regra do artigo 106 do CPC.
 
 Publique-se.
 
 RIO DE JANEIRO, 22 de novembro de 2024.
 
 DANIEL SCHIAVONI MILLER Juiz de Direito
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                                            22/11/2024 16:40 Expedição de Mandado. 
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                                            22/11/2024 16:38 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/11/2024 16:38 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/11/2024 15:36 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/11/2024 15:36 Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            22/11/2024 10:57 Conclusos para decisão 
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                                            21/11/2024 14:41 Juntada de Petição de petição 
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                                            07/11/2024 00:11 Publicado Intimação em 07/11/2024. 
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                                            07/11/2024 00:11 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024 
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                                            06/11/2024 13:51 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/11/2024 13:46 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/11/2024 13:46 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            06/11/2024 11:32 Conclusos ao Juiz 
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                                            06/11/2024 11:31 Expedição de Certidão. 
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                                            06/11/2024 11:08 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/11/2024 10:12 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/11/2024 10:11 Ato ordinatório praticado 
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                                            06/11/2024 06:39 Expedição de Certidão. 
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                                            06/11/2024 06:38 Juntada de Petição de extrato de grerj 
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                                            05/11/2024 22:04 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            05/11/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            04/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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