TJRJ - 0800176-84.2024.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 2 Vara Criminal - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2025 01:14
Decorrido prazo de BRENDON CAIO DANTAS CRISTO em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 01:14
Decorrido prazo de PABLO ERICK ARAUJO BATISTA em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 01:14
Decorrido prazo de ALLANDERSON GABRIEL DE ARAUJO PEREIRA em 07/04/2025 23:59.
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22/03/2025 12:46
Juntada de Petição de diligência
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22/03/2025 12:24
Juntada de Petição de diligência
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22/03/2025 12:22
Juntada de Petição de diligência
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18/02/2025 16:35
Expedição de Mandado.
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18/02/2025 16:31
Expedição de Mandado.
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18/02/2025 16:26
Expedição de Mandado.
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17/02/2025 12:13
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 14:27
Juntada de guia de recolhimento
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14/02/2025 14:27
Juntada de guia de recolhimento
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14/02/2025 14:27
Juntada de guia de recolhimento
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10/02/2025 10:16
Juntada de Petição de ciência
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04/02/2025 00:37
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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31/01/2025 18:30
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 18:30
em cooperação judiciária
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27/01/2025 13:14
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 13:12
Conclusos para despacho
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27/01/2025 13:11
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 13:06
Juntada de petição
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13/12/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 13:48
Ato ordinatório praticado
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02/12/2024 12:09
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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02/12/2024 12:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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28/11/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 2ª Vara Criminal da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 206, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 SENTENÇA Processo: 0800176-84.2024.8.19.0038 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST.
DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RÉU: BRENDON CAIO DANTAS CRISTO, PABLO ERICK ARAUJO BATISTA, ALLANDERSON GABRIEL DE ARAUJO PEREIRA
I - RELATÓRIO O Ministério Público propôs a presente Ação Penal em face de PABLO ERICK ARAUJO BATISTA, BRENDON CAIO DANTAS CRISTO e ALANDERSON GABRIEL DE ARAUJO PEREIRAqualificados nos autos, imputando-lhes a prática das condutas descritas nos artigos 33, caput, e 35 c/c 40, IV, ambos da Lei nº 11.343/06, conforme os fatos e fundamentos descritos na Denúncia, inserta na presente sentença, sendo despicienda transcrevê-la eis que se trata de processo virtual.
Adoto como relatório aquele muito bem lançado nas Alegações Finais do Ministério Público, ID 130804984, acrescentando que a Ilustre Promotora de Justiça requereu a PROCEDÊNCIA da pretensão punitiva estatal, com a condenação dos acusados nos termos da denúncia.
Em alegações finais, ID 134102799, a Ilustre Defesa de ALANDERSON GABRIEL DE ARAUJO PEREIRArequereu a absolvição pela fragilidade probatória; seja concedido o direito de recorrer em liberdade, nos termos do artigo 283 do CPP; seja reconhecida e aplicada a causa de diminuição de pena esculpida no artigo 33, § 4º da Lei 11.3433/2006 e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e/ou a fixação do regime inicial aberto.
Em alegações finais, ID 150496066, a Ilustre Defesa de BRENDON CAIO DANTAS CRISTO requereu a rejeição da denúncia, diante de tantas falhas e lacunas, estando assim, em desacordo com o Art. 41 do CPP, de modo a impedir que o réu conheça com precisão a acusação desse delito contra ele formulada e, por corolário, de forma a dificultar ou impossibilitar o exercício da ampla defesa, tudo isso, na forma do Art. 41 e Art. 395, inciso I, do CPP; o reconhecimento da inépcia da inicial acusatória, por ausência de justa causa, com fulcro nos Arts. 41 e 395, incisos I e III, do CPP e do Art. 5º, incisos XI e LVI, da Constituição Federal; Pela rejeição da imputação do crime da Lei Antiarmas, com base nos Arts. 395, inciso III, do CPP e Art. 5º, incisos XI e LVI, da Constituição e na referida tese firmada pelo E.
STF no julgamento do RE nº. 603616, de igual forma, o crime de tráfico e associação para o tráfico de drogas, tráfico de drogas posto que nenhum material foi arrecadado com o acusado; Pelas rejeições das imputações da exordial acusatória, por inépcia e falta de justa causa, com arrimo nos mesmos fundamentos e nos Arts. 41 e 395, incisos I e III, ambos do CPP; Rua Iracema Soares Pereira Junqueira, nº 85, sala 312, Centro, Nova Iguaçu/RJ.
Tel: (21) 98623-8908 - [email protected]; Ultrapassada as argumentações ante expostas, que seja julgado improcedente a pretensão punitiva deduzida na denúncia, absolvendo o réu das imputações que lhes são movidas nos autos do processo em epígrafe, na forma do Art. 386, VII, c/c Art. 155 ambos do CPP e acaso sobrevenha decreto condenatório, que observado a benesse do §4º do Art. 33 da Lei nº 11.343/06 em seu grau máximo, bem como, o direito do réu recorrer em liberdade aos Tribunais Superiores.
Em alegações finais, ID 153448949, a Ilustre Defesa de PABLO ERICK ARAUJO BATISTA requereu a nulidade das provas, pela contaminação das provas derivadas, com a ABSOLVIÇÃO DO Réu; a absolvição do acusado, com fulcro no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal, em relação ao delito previsto no art. 33 da lei 11.343/06; a absolvição do acusado, com fulcro no artigo 386, inciso V e VII, do Código de Processo Penal, em relação ao delito do art. 35 da lei 11.343/06; Subsidiariamente, seja afasta a causa de aumento de pena do art. 40, IV, da Lei 11.343/06; 5.
Seja reconhecida a menoridade do acusado Pablo; Seja reconhecida a causa de diminuição da pena prevista no art. 33 § 4º da lei 11.343/2006, aplicando sua fração máxima, estabelecendo o regime inicial ABERTO de cumprimento de pena, com a substituição da PPL por PRD, ou concedendo o SURSIS ao acusado, ante as razões expostas e que Seja o Réu declarado isento de arcar com as custas e taxas judiciárias. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, argui a Defesa do acusado BRENDON que a denúncia é inepta.
Com efeito, tenho entendimento diverso, pois verifico que a denúncia atendeu, rigorosamente, os requisitos previstos no art. 41 do Código de Processo Penal, nominando e qualificando todos os réus, descrevendo com todas as circunstâncias o delito imputado, bem como individualizando a conduta criminosa de cada um dos acusados e apresentando a classificação delitiva, propiciando amplo conhecimento às Defesas da acusação que pesa contra os denunciados.
A matéria, inclusive, já foi objeto de apreciação deste Juízo, quando do recebimento da denúncia.
Assim, não há como ser acolhida tal preliminar.
A ação penal é procedente.
Presentes as condições para o regular exercício da ação penal, bem como os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, passo a examinar o conjunto probatório.
Há pluralidade de delitos imputados aos denunciados, razão pela qual passo a examiná-los isoladamente.
Do artigo 33 da Lei nº 11.343/06: A materialidade do delito de tráfico de entorpecentes ficou demonstrada pelo Auto de Prisão em Flagrante (ID. 95428003), registro de ocorrência (id. 95428004); auto de apreensão (ID. 95428008); Termos de Declarações das testemunhas (id. 95428005, 95428007, 95428029 e 95428032); laudo de exame de entorpecente e/ou psicotrópico (ID. 95428006); Laudo de exame de arma de fogo (ID. 99304782); laudo de exame em munições (ID. 99304786); laudo de exame do rádio comunicador (id. 99304783).
A autoria delitiva, do mesmo modo, é inequívoca recaindo sobre os acusados.
Está comprovada pelos elementos acima mencionados acrescidos dos depoimentos judiciais prestados pelas testemunhas policiais que realizaram a prisão em flagrante após abordagem pessoal e apreensão do material em poder dos réus, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, os quais narraram os fatos de forma clara e com precisão de detalhes.
Ressalte-se que os depoimentos judiciais foram colhidos através do sistema audiovisual, na forma do artigo 3º, §2º, da Resolução nº 14/2010 e do art.405 do CPP.
A testemunha Leandro Elias Chagas Amaral, policial militar, disse em breve síntese: Que não se recorda da fisionomia dos réus; que foram alertados por populares sobre a instalação de barricadas próximo a comunidade dos três Campo; que na ocasião avistaram um grupo de elementos reunidos e quando notaram a presença da viatura se dispersaram; que prontamente a guarnição policial logrou êxito em deter alguns dos meliantes na posse dos materiais apreendidos; que as drogas aprendidas eram pó branco e um liquido incolor; que já estava fracionado; que o material entorpecente estava em uma bolsa; que o meliante que estava com as drogas jogou a bolsa no chão; que arrecadaram uma arma de fogo no chão e um rádio transmissor com um dos denunciados; que também localizaram uma quantia em dinheiro; que um dos meliantes dispensou um rádio comunicador ao tempo que o outro dispensou um outro rádio transmissor junto com as drogas; que quando estavam vasculhando a região avistaram um elemento pulando um muro; que no trajeto do grupo que avistaram arrecadaram uma arma; que a quantia em dinheiro estava na bolsa; que na oportunidade os meliantes confessaram que integravam o tráfico local; que a comunidade é dominado pela facção Terceiro Comando Puro; que os meliantes que foram surpreendidos com os materiais e foram conduzidos para a delegacia; que quando chegaram para destruir as barricadas avistaram os meliantes que, ao perceberem a presença da força policial, correram; que os réus estavam no grupo que avistaram inicialmente; que o local onde os indivíduos estavam é conhecido como ponto de venda de drogas; que não conhecia os réus de outras ocorrências; que não consegue individualizar o que foi apreendido com cada um dos réus, pois se passou muito tempo desde a ocorrência dos fatos; que na oportunidade havia cerca de nove policiais; que o depoente conseguiu capturar dois dos elementos e o colega capturou o terceiro acusado; que com o terceiro elemento foi arrecadada uma arma; que não presenciou a prisão do terceiro elemento; que no momento da abordagem o declarante ficou responsável pela revista pessoal; que primeiro capturou um dos réu e após frações de minutos capturou o segundo elemento.” A testemunha Júlio Cesar Campos de Miranda Filho, policial militar, disse em breve síntese: que receberam uma denúncia sobre instalação de barricadas na comunidade Três Campos; que quando chegaram próximo a barricada avistaram elementos reunidos; que na oportunidade notaram que no local funcionava uma boca de fumo; que conseguiram capturar três elementos; que arrecadaram uma arma de fogo e drogas; que os elementos estavam comercializando o material entorpecente; que na ocasião desembarcaram da viatura e seguiram a pé; que na ocasião tinha duas viaturas; que o local é conhecido como ponto de venda de drogas e a comunidade é dominada pela facção criminosa Terceiro Comando Puro; que aprenderam drogas e uma arma de fogo; que um dos denunciados estava com a mochila e o outro estava com drogas; que na oportunidade os réus confessaram os fatos, informando que estavam vendendo os materiais entorpecentes; que acalmou os familiares que compareceram no local; que não conhecia os réus de outras ocorrências; que no dia dos fatos realizou incursão na comunidade pela primeira vez; que receberam denúncias de moradores sobre a instalação de barricadas na rua; que na época o declarante estava na DPO; que estava no local para fornecer apoio; que estava conduzindo a viatura; que o depoente foi o último a sair da viatura e avistou os seus colegas abordando os réus; que não participou da abordagem; que avistou a incursão; que o seu companheiro de farda deu voz de prisão e algemou os réus; que o seu colega dominou dois dos meliantes; que na ocasião foram presos três elementos; que na incursão policial as câmeras mostraram o depoente na ocasião dos fatos; que os parentes dos acusados foram para delegacia.
A testemunha de defesa Francilene da Silva Santosprestou depoimento em juízo e esclarecendo, resumidamente, o seguinte: Que é vizinha da mãe do acusado Alanderson há muitos anos; que no dia dos fatos chamou o acusado ajudar o seu esposo a limpar o quintal da sua residência; que na ocasião o neto da declarante avistou o policial na casa da vizinha, apontando arma para o esposo da depoente que estava deitado na grama; que prontamente a depoente perguntou o porquê de o agente estar fazendo isso; que outros policias arrombaram o portão da declarante, agrediram o seu esposo por duas vezes; que o vizinho do lado gritou afirmando que o marido da declarante era vizinho; que os agentes levaram do local o esposo da declarante e o réu Alanderson; que antes de chegarem na delegacia a guarnição policial liberou o esposo da depoente; que na oportunidade o agente justificou a condução dizendo que estava levando o acusado Alanderson, pois localizou uma arma na residência; que o seu marido Marcelo não compareceu à audiência pois estava trabalhando; que na ocasião não escutou barulho de tiros, porém ficou sabendo que na comunidade próxima a sua casa estava ocorrendo operação policial; que mora no Jardim Palmares, próxima a comunidade Três Campos; que a comunidade fica localizada cerca de três ruas depois de sua casa; que o acusado estava tomando suco no sofá; que cerca de quatro policias em sua casa; que somente presenciou a prisão do denunciado Alanderson; que não acompanhou a apreensão dos materiais entorpecentes e os demais objetos apreendidos; que o esposo da depoente não prestou depoimento na delegacia; que em sede policial estavam o réu Alanderson e os outros dois denunciados; que os agentes estavam querendo que o réu assumisse a autoria da arma; que o portão estava fechado.
Os réus por ocasião do interrogatório manifestaram o direito constitucional de permanecerem calados.
Ao final da instrução criminal, verifico que os fatos narrados na denúncia restaram comprovados diante de todas as provas produzidas tanto na fase inquisitorial como na fase processual.
As testemunhas foram firmes e coerentes em seus depoimentos, dando detalhes sobre a prisão dos acusados autorizando um decreto condenatório.
Nesse sentido, os policiais foram firmes ao confirmar que os réus foram presos na comunidade “Três Campos” portando farta quantidade de entorpecentes já acondicionados para venda, contendo valores, sigla da facção criminosa, bem como na posse de dois rádios comunicadores ligados na frequência do tráfico local.
Os agentes Leandro e Júlio Cesar reafirmaram que avistaram os denunciados reunidos os quais, ao avistarem a presença da força policial, empreenderam fuga e no trajeto percorrido pelo denunciado Alanderson localizaram uma arma de fogo no chão.
Os depoimentos dos policiais, na qualidade de agentes públicos, possuem presunção de veracidade e os atos por eles praticados no exercício do cargo gozam de presunção de legitimidade, motivo pelo qual seus testemunhos constituem relevantes elementos probatórios.
Deste modo, seus relatos merecem credibilidade quando prestados com isenção, imparcialidade, com efetivo conhecimento dos fatos, e, principalmente, se estiverem em consonância com os demais elementos contidos nos autos. É o caso dos autos, não há razões para serem descredenciados.
Considera-se importante trazer o entendimento já pacificado nos Tribunais Superiores (STJ - AgRg no AREsp 1824447 / DFMinistro Joel Ilan Paciornik - Quinta Turma - Data do julgamento: 23/11/2021, acerca da validadedas declarações prestadas pelos agentes que se coaduna com o verbete sumular nº 70, deste Eg.
Tribunal de Justiça, que estabelece, em síntese: que o fato de se restringir a prova oral a depoimentos de autoridades policiais e seus agentes não desautoriza a condenação.
Também em julgado 0111584-06.2019.8.19.0001 – APELAÇÃO - Des(a).
ADRIANA LOPES MOUTINHO DAUDT D' OLIVEIRA - Julgamento: 05/10/2022 - OITAVA CÂMARA CRIMINAL - a jurisprudência majoritária é no sentido de que os policiais, em seus relatos, em tese, merecem a mesma credibilidade dada aos testemunhos em geral, a não ser quando se apresente razão concreta de suspeição, razão pela qual foi editada por este Tribunal a Súmula 70. É importante, também, destacar que depoimentos policiais são merecedores de plena credibilidade, principalmente quando são harmônicos com as provas produzidas nos autos, sublinhando-se que, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, "A prova testemunhal obtida por depoimento de agente policial não se desclassifica tão-só pela sua condição profissional, na suposição de que tende a demonstrar a validade do trabalho realizado; é preciso evidenciar que ele tenha interesse particular na investigação ou, tal como ocorre com as demais testemunhas, que suas declarações não se harmonizem com outras provas idôneas.
Não há como acolher a tese defensiva, tratando-se apenas, de alegações sem provas aptas para desconstituir a pretensão ministerial, salientando-se, mais uma vez, que os réus se encontravam em poder do material entorpecente e rádios transmissores, de forma compartilhada, devidamente apreendidos e periciados.
Assim, concluo, após detido exame dos autos, que a prova colhida fornece a certeza necessária quanto a materialidade e autoria do tráfico de entorpecentes.
Do artigo 35 da Lei nº 11.343/06 A materialidade e autoria deste delito estão também comprovadas pelos elementos de prova acima descritos comprovados pelos depoimentos firmes e coerentes citados anteriormente.
Sob o crivo do contraditório foi produzida a prova oral formadora da convicção acerca da existência da conduta de associação ao tráfico imputada aos réus.
Conforme foi dito anteriormente, sabe-se que, no crime de associação, há um vínculo associativo duradouro e estável entre seus integrantes, com o objetivo de fomentar especificamente o tráfico de drogas, por meio de uma estrutura organizada para a aquisição e venda de entorpecentes, além da divisão de seus lucros.
Acerca do tema, destaco a doutrina de Cleber Masson e Vinícius Marçal no sentido de que: "O núcleo do tipo é “associarem-se, ou seja, aliarem-se, reunirem-se, congregarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar qualquer dos crimes previstos nos art.33, caput e §1 º, e 34 desta Lei.
A união estável e permanente é a nota característica que diferencia a associação para o tráfico do concurso de pessoas (coautoria ou participação).
No art.35 da Lei de Drogas, portanto, é imprescindível o vínculo associativo, revestido de estabilidade permanência entre seus integrantes.
Em outras palavras, o acordo ilícito entre duas ou mais pessoas deve versar sobre uma duradoura, mas não necessariamente perpétua atuação em comum para o fim de cometer qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34 da Lei 11.343/2006." (Lei de Drogas: aspectos penais e processuais / Cleber Masson, Vinícius Marçal. –[2.
Reimp.] – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2019, p. 98) Assim Assim, vem se firmando a jurisprudência do STJ.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
ABSOLVIÇÃO PELA PRÁTICA DO DELITO DESCRITO NO ART. 35 DA LEI DE DROGAS.
ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADEDE REVOLVIMENTODO ACERVO FÁTICOPROBATÓRIO.
MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS.
PREJUDICADO.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte entende ser necessária a demonstração da estabilidade e permanência da associação para a condenação pelo crime do art. 35 da Lei n. 11.343/2006. 2.
Tendo as instâncias ordinárias decidido estarem presentes a materialidade e a autoria do delito de associação para o tráfico, com a demonstração da concreta estabilidade e permanência da associação criminosa, tendo em vista que foram extraídos dos aparelhos celulares dos réus, durante o período de um mês em que acompanhados, a marcação de eventos, a troca de informações e indicação de detalhes quanto às negociações de valores e quantidades, não há manifesta ilegalidade, de modo que infirmar a conclusão das instâncias ordinárias A quantidade de material entorpecente apreendido, o modo como estavam acondicionados, a apreensão dos rádios comunicadores, o local de onde empreenderam fuga conhecido por ponto de venda de drogas dominado pela facção criminosa pelo Terceiro Comando Puro, as circunstâncias em que foram presosquando um dos réus dispensou um rádio comunicador ao tempo que o outro dispensou um outro rádio transmissor junto com as drogasdenotam que se encontravam associados de forma permanente para a prática do delito previsto no artigo 35 da Lei 11343/06, pois não é possível que, neste moldes, alguém possa praticar atos de mercância de droga de forma independente em território dominado por alguma organização criminosa, o que evidencia a estabilidade do vínculo associativo dos réus com o tráfico de drogas no local.
Ressalte-se que, os depoimentos prestados em juízo pelos policiais militares responsáveis pelas prisões merecem credibilidade, porquanto seguros e coerentes e guardam afinidade com a realidade fática trazida no contexto probatório.
Ademais, não há qualquer motivo nos autos capaz de macular a isenção dos policiais como testemunhas.
Assim, concluo, após detido exame dos autos, que a prova colhida fornece a certeza necessária quanto a materialidade e autoria do crime do art. 35 da Lei 11.343/06.
DO TRÁFICO PRIVILEGIADO No que concerne à causa de redução de pena relativa ao crime de tráfico, afirmo que o caso presente não contempla tal hipótese.
Assim, sobre o tema, vejamos o texto legal previsto na Lei nº 11.343/06: Art. 33 – (...) § 4º Nos delitos definidos no caput e no § 1o deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada à conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.
Assim, considerando que os réus não preenchem os requisitos necessários, salientando-se ter sido comprovado o crime do artigo 35, incabível a aplicação da causa de diminuição de pena acima transcrita.
Do artigo 40, IV da Lei nº 11.343/06 No que concerne à majorante prevista no art. 40, IV, da Lei nº 11.343/03, tenho que não restou caracterizada, pois os policiais não visualizaram que a arma apreendida foi dispensada por um dos réus.
Nesse sentido, apesar da arma de fogo ter sido arrecadada no trajeto em que um dos réus empreendeu fuga os policiais não foram capazes de confirmar que a arma de fogo estava em seu poder ou se teriam visto algum dos réus, momentos antes, portando o referido objeto.
Assim, de acordo com os elementos probatórios amealhados em Juízo, entendo que esta causa não deve ser reconhecida.
As penas deverão ser somadas eis que resultantes de condutas autônomas caracterizando assim delitos autônomos, na forma do artigo 69 do Código Penal.
Inexistem causas que excluam a ilicitude ou isentem os réus de pena.
III – DISPOSITIVO Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido contido na Denúncia e CONDENO PABLO ERICK ARAUJO BATISTA, BRENDON CAIO DANTAS CRISTO e ALANDERSON GABRIEL DE ARAUJO PEREIRA por infração ao disposto nos artigos 33 e 35 ambos da Lei nº 11.343/06.
IV - DOSIMETRIA DA PENA PABLO ERICK ARAUJO BATISTA Artigo 33 da lei 11343/06: Sopesando-se as circunstâncias previstas no artigo 59 do Código Penal e a fim de atender ao seu caráter de prevenção geral e especial, a pena deverá posicionar-se no mínimo cominado abstratamente ao delito, já que as circunstâncias previstas neste artigo não são desfavoráveis ao acusado, não sendo o mesmo possuidor de maus antecedentes conforme sua FAC acostada aos autos.
Pelo exposto, fixo a pena-base em cinco anos de reclusão e quinhentos dias-multa.
Deixo de considerar a menoridade penal do réu em razão de ter fixado a pena no mínimo legal.
Não há causas de aumento ou diminuição de pena, o que fixo a pena final de cinco anos de reclusão e quinhentos dias-multa para este crime.
Artigo 35 da lei 11343/06: Pelas razões acima expostas entendo que a pena-base deverá posicionar-se no mínimo cominado abstratamente ao delito e fixo a pena-base em 03 (três) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa.
Deixo de considerar a menoridade penal do réu em razão de ter fixado a pena no mínimo legal.
Não há causas de aumento ou diminuição de pena, o que fixo a pena final de três anos de reclusão e setecentos dias-multa para este crime.
Em razão do concurso material de infrações, na forma do art.69 do CP, fixo a pena final e definitiva em 08 (oito) anos de reclusão e 1200 (um mil e duzentos) dias-multa.
Considerando o quantum da pena aplicada fixo o regime fechado como inicial para o seu cumprimento.
Tendo em vista a presença dos pressupostos da prisão preventiva, em especial para assegurar a aplicação da lei penal, confirmada por esta sentença condenatória, deixo de conceder o direito derecorrer desta sentença em liberdade.
BRENDON CAIO DANTAS CRISTO Artigo 33 da lei 11343/06: Sopesando-se as circunstâncias previstas nos artigos 42 da lei 11.343/2006 e 59 do Código Penal e a fim de atender ao seu caráter de prevenção geral e especial, a pena deverá posicionar-se no mínimo cominado abstratamente ao delito, ainda que ostente reincidência que será analisada na segunda fase da dosimetria.
Pelo exposto, fixo a pena–base em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa.
Em razão da reincidência, aumento a pena de 1/6, passando a fixar a pena intermediária em 05 (cinco) anos, 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa.
Não há causas de aumento ou diminuição de pena, o que fixo a pena de 05 (cinco) anos, 10 (dez) meses de reclusão e 583(quinhentos e oitenta e três) dias-multa para este crime.
Artigo 35 da lei 11343/06 Sopesando-se as circunstâncias previstas nos artigos 42 da lei 11.343/2006 e 59 do Código Penal e a fim de atender ao seu caráter de prevenção geral e especial, a pena deverá posicionar-se no mínimo cominado abstratamente ao delito, ainda que ostente reincidência que será analisada na segunda fase da dosimetria.
Pelo exposto, fixo a pena–base em 03 (três) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa.
Em razão da reincidência, aumento a pena de 1/6, passando a fixar a pena intermediária em 03 (três) anos, 06 (seis) meses e 816 (oitocentos e dezesseis) dias-multa.
Não há causas de aumento ou diminuição de pena, o que fixo a pena de 03 (três) anos, 06 (seis) meses e 816 (oitocentos e dezesseis) dias-multa. para este crime.
Em razão do concurso material de infrações as penas deverão ser somadas e fixo a pena final do acusado em 09 (nove) anos, 04 (quatro) meses e 1399 (um mil trezentos e noventa e nove ) dias-multa.
Considerando o quantum da pena aplicada fixo o regime fechado para o seu cumprimento.
Tendo em vista a presença dos pressupostos da prisão preventiva, em especial para assegurar a aplicação da lei penal, confirmada por esta sentença condenatória, deixo de conceder o direito derecorrer desta sentença em liberdade.
ALANDERSON GABRIEL DE ARAUJO PEREIRA Artigo 33 da lei 11343/06: Sopesando-se as circunstâncias previstas nos artigos 42 da lei 11.343/2006 e 59 do Código Penal e a fim de atender ao seu caráter de prevenção geral e especial, a pena deverá posicionar-se no mínimo cominado abstratamente ao delito, ainda que ostente reincidência que será analisada na segunda fase da dosimetria.
Pelo exposto, fixo a pena–base em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa.
Em razão da reincidência, aumento a pena de 1/6, passando a fixar a pena intermediária em 05 (cinco) anos, 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa.
Não há causas de aumento ou diminuição de pena, o que fixo a pena de 05 (cinco) anos, 10 (dez) meses de reclusão e 583(quinhentos e oitenta e três) dias-multa para este crime.
Artigo 35 da lei 11343/06 Sopesando-se as circunstâncias previstas nos artigos 42 da lei 11.343/2006 e 59 do Código Penal e a fim de atender ao seu caráter de prevenção geral e especial, a pena deverá posicionar-se no mínimo cominado abstratamente ao delito, ainda que ostente reincidência que será analisada na segunda fase da dosimetria.
Pelo exposto, fixo a pena–base em 03 (três) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa.
Em razão da reincidência, aumento a pena de 1/6, passando a fixar a pena intermediária em 03 (três) anos, 06 (seis) meses e 816 (oitocentos e dezesseis) dias-multa.
Não há causas de aumento ou diminuição de pena, o que fixo a pena de 03 (três) anos, 06 (seis) meses e 816 (oitocentos e dezesseis) dias-multa. para este crime.
Em razão do concurso material de infrações as penas deverão ser somadas e fixo a pena final do acusado em 09 (nove) anos, 04 (quatro) meses e 1399 (um mil trezentos e noventa e nove) dias-multa.
Considerando o quantum da pena aplicada fixo o regime fechado para o seu cumprimento.
Tendo em vista a presença dos pressupostos da prisão preventiva, em especial para assegurar a aplicação da lei penal, confirmada por esta sentença condenatória, deixo de conceder o direito derecorrer desta sentença em liberdade.
Nos termos do artigo 804, do Código de Processo Penal, condeno os acusados sucumbente ao pagamento das custas judiciais e da taxa judiciária, na forma da Lei Em havendo recurso, expeça-se CES provisória à VEP, nos termos da Resolução nº 10/07 do OE/TJ.
Oficie-se para destruição do material entorpecente e rádio transmissor apreendidos.
Determino o perdimento da arma de fogo em favor da Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro.
Oficie-se à Delegacia de Origem para que providencie a regularização do armamento.
Após o Trânsito em julgado, lancem-se os nomes dos acusados no rol dos culpados e expeçam-se as comunicações de praxe.
Dê-se baixa e arquive-se.
P.R.I.
NOVA IGUAÇU, 22 de novembro de 2024.
ANGELICA DOS SANTOS COSTA Juiz Substituto -
22/11/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 15:36
Pedido conhecido em parte e procedente em parte
-
18/11/2024 13:56
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 16:05
Conclusos para julgamento
-
31/10/2024 16:03
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2024 12:20
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 22:14
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 11:55
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2024 15:17
Conclusos ao Juiz
-
30/09/2024 15:17
Expedição de Certidão.
-
31/07/2024 00:41
Decorrido prazo de LEONARDO CUNHA DE OLIVEIRA em 30/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 13:31
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 09:53
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2024 13:36
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2024 12:30
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 13:27
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2024 13:14
Juntada de petição
-
05/07/2024 12:58
Expedição de Acórdão.
-
02/07/2024 00:38
Decorrido prazo de RENATA DA SILVA GOMES em 01/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 00:38
Decorrido prazo de LEONARDO CUNHA DE OLIVEIRA em 01/07/2024 23:59.
-
26/06/2024 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2024 15:50
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 24/06/2024 13:30 2ª Vara Criminal da Comarca de Nova Iguaçu.
-
26/06/2024 15:50
Juntada de Ata da Audiência
-
25/06/2024 00:36
Decorrido prazo de CARLA MORINI DA SILVA em 24/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 00:04
Publicado Intimação em 18/06/2024.
-
18/06/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
17/06/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2024 16:33
Juntada de Petição de ciência
-
14/06/2024 17:38
Expedição de Ofício.
-
14/06/2024 17:22
Juntada de petição
-
14/06/2024 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 17:14
Classe retificada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
14/06/2024 17:03
Juntada de petição
-
14/06/2024 17:00
Juntada de petição
-
14/06/2024 16:51
Juntada de petição
-
14/06/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2024 13:32
Conclusos ao Juiz
-
07/05/2024 13:43
Juntada de Petição de ciência
-
03/05/2024 17:14
Juntada de Petição de ciência
-
03/05/2024 00:06
Publicado Intimação em 03/05/2024.
-
03/05/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
02/05/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 13:35
Mantida a prisão preventida
-
30/04/2024 17:23
Audiência Instrução e Julgamento designada para 24/06/2024 13:30 2ª Vara Criminal da Comarca de Nova Iguaçu.
-
18/04/2024 17:47
Conclusos ao Juiz
-
18/04/2024 17:47
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 13:39
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2024 11:14
Juntada de Petição de requerimento de liberdade
-
16/04/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 11:00
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
27/03/2024 10:04
Juntada de Petição de diligência
-
27/03/2024 10:01
Juntada de Petição de diligência
-
27/03/2024 09:39
Juntada de Petição de diligência
-
11/03/2024 17:50
Expedição de Mandado.
-
11/03/2024 17:45
Expedição de Mandado.
-
11/03/2024 17:10
Expedição de Mandado.
-
11/03/2024 17:05
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
16/02/2024 09:36
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 09:48
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 00:47
Publicado Intimação em 30/01/2024.
-
30/01/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
26/01/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 16:16
Recebida a denúncia contra ALLANDERSON GABRIEL DE ARAUJO PEREIRA (FLAGRANTEADO)
-
24/01/2024 13:13
Conclusos ao Juiz
-
23/01/2024 14:46
Expedição de Certidão.
-
22/01/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 10:36
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2024 12:03
Recebidos os autos
-
08/01/2024 12:03
Remetidos os Autos (cumpridos) para 2ª Vara Criminal da Comarca de Nova Iguaçu
-
05/01/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
05/01/2024 14:37
Expedição de Mandado de Prisão.
-
05/01/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
05/01/2024 14:37
Expedição de Mandado de Prisão.
-
05/01/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
05/01/2024 14:37
Expedição de Mandado de Prisão.
-
05/01/2024 13:41
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
05/01/2024 13:41
Audiência Custódia realizada para 05/01/2024 13:14 2ª Vara Criminal da Comarca de Nova Iguaçu.
-
05/01/2024 13:41
Juntada de Ata da Audiência
-
05/01/2024 13:39
Juntada de Petição de petição
-
05/01/2024 13:39
Juntada de Petição de petição
-
05/01/2024 13:38
Juntada de Petição de petição
-
05/01/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
-
05/01/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
-
05/01/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
-
04/01/2024 18:12
Audiência Custódia designada para 05/01/2024 13:14 2ª Vara Criminal da Comarca de Nova Iguaçu.
-
04/01/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
-
04/01/2024 13:29
Juntada de petição
-
04/01/2024 10:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Audiência de Custódia da Comarca da Capital
-
04/01/2024 10:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/01/2024
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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