TJRJ - 0899443-43.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 31 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 01:11
Decorrido prazo de IGOR GONCALVES DE SOUZA em 20/08/2025 23:59.
-
22/08/2025 01:11
Decorrido prazo de MARCELO OLIVEIRA ROCHA em 20/08/2025 23:59.
-
22/08/2025 01:09
Decorrido prazo de MARCELO OLIVEIRA ROCHA em 20/08/2025 23:59.
-
13/08/2025 19:28
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2025 17:00
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2025 00:26
Publicado Intimação em 29/07/2025.
-
29/07/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
-
29/07/2025 00:21
Publicado Intimação em 29/07/2025.
-
29/07/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
-
25/07/2025 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 16:17
Expedição de Certidão.
-
25/07/2025 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 00:14
Publicado Intimação em 10/06/2025.
-
10/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 11:18
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 31ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0899443-43.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LIVIA DE MELO MILAGRES RÉU: BANCO DO BRASIL SA Cuida-se de Ação pelo Procedimento Comum ajuizada por Lívia de Melo Milagres contra o Banco do Brasil, buscando a revisão e liberação de valores relativos à conta PASEP, alegando que foram realizados desfalques indevidos em sua conta.
A autora argumenta que, já na condição de aposentada, apenas tomou conhecimento do extrato financeiro do PASEP junto ao Banco do Brasil em 2023, tendo verificado que os valores constatados eram de total discrepância com os realmente devidos, diante de todos os anos de depósitos, pleiteando a correção dos valores de acordo com a legislação vigente, pois argumenta que os valores depositados estão incorretos [ID134474019].
A petição inicial foi instruída, dentre outros documentos, com microfilmagem [ID 134474045] e planilha de valores [ID 134474039].
O réu foi regularmente citado [ID 150327052], tendo apresentado petição de habilitação nos autos [ID 153170653].
A autora peticionou [ID 158083951] requerendo a decretação de revelia do réu.
Petição do réu [ID 168164698] pugnando pelo chamamento do feito à ordem e extinção do feito com resolução de mérito, indicando a prescrição da pretensão autoral, vez que a autoria teria realizado o saque da sua aposentadoria em 1996 e, em razão do prazo prescricional decenal, a pretensão estaria prescrita desde 2006.
Manifestação da Autora [ID 178158286] sustentando que o prazo decenal tem como termo inicial a data em que o titular teve ciência dos desfalques na conta, ou seja, a data do pedido da microfilmagem, pugnando pelo julgamento do feito. É o relatório.
Passo a decidir.
No caso em análise, inicialmente, decreto a a revelia do réu, Banco do Brasil S.A., uma vez que a parte ré, mesmo regularmente citada, conforme sua petição de habilitação nos autos [ID 153170653], permitiu o transcurso do prazo sem apresentar contestação.
Tal circunstância impõe a presunção de veracidade das alegações apresentadas na inicial, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil.
Passo à análise da prejudicial de mérito concernente à prescrição.
O réu alega que a pretensão da autora estaria prescrita, considerando o prazo decenal, que teria como termo inicial a data do saque da aposentadoria em 1996, apontando que o prazo para exercício da pretensão, com a distribuição da ação se esgotou em 2006.
Por outro lado, a autora argumenta que o prazo decenal teve início na data de solicitação dos extratos microfilmados, indicado pela Autora, o que ocorreu em 2023, uma vez que apenas a partir dessa solicitação teria tomado ciência dos desfalques em sua conta PASEP.
Assinalo que consta da planilha juntada pela Autora a informação "Rubrica 4505 - AS Paga - aposentadoria" [ID 134474039 - página 11] com a data de 1996.
O prazo decenal de prescrição para ressarcimento no caso de desfalques em contas vinculadas ao PASEP é embasado no artigo 205 do Código Civil, aplicável à hipótese dos autos, em conformidade com o julgamento do Tema 1150 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que estabelece o termo inicial para a contagem do prazo prescricional a partir do momento em que o titular toma ciência dos desfalques.
Todavia, diferentemente do alegado pela autora, o entendimento deste Tribunal considera a data do saque, correspondente ao pagamento à data da aposentadoria, como momento em que a parte teria conhecimento dos fatos, tornando irrelevante a data de solicitação da microfilmagem para fins do início da contagem da prescrição, vez que, presume-se que a Autora teve ciência dos valores quando da data do levantamento/pagamento.
Veja-se: "APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL VISANDO À CORREÇÃO DA CONTA INDIVIDUAL DO PASEP.
SENTENÇA QUE DECLARA PRESCRITA A PRETENSÃO AUTORAL E EXTINGUE O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
APELO AUTORAL.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ QUE FIXOU COMO MARCO INICIAL DA PRESCRIÇÃO DECENAL A DATA EM QUE O CORRENTISTA TOMOU CONHECIMENTO DO DESFALQUE.
TEMA 1150.
ALEGAÇÃO DA AUTORA DE QUE TOMOU CONHECIMENTO DO DESFALQUE.
MICROFILMAGEM QUE DEMONSTRA QUE O SAQUE DAS QUANTIAS DEPOSITADAS OCORREU NO ANO DE 2010.
PRETENSÃO QUE ESTAVA FULMINADA QUANDO DA PROPOSITURA DA AÇÃO EM OUTUBRO DE 2024.
SENTENÇA QUE NÃO MERECE RETOQUE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(0802353-60.2024.8.19.0025 - APELAÇÃO.
Des(a).
LUCIA REGINA ESTEVES DE MAGALHAES - Julgamento: 03/06/2025 - DECIMA OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL))" Assim, ainda em 1996 a Autora teve ciência dos valores pagos a título de PASEP e poderia, desde então, solicitar extrato ou microfilmagem para análise da regularidade, o que não ocorreu, tendo ocorrido a prescrição da pretensão em 2006, como apontado pelo réu.
Diante do exposto, reconheço a prescrição e JULGO EXTINTO O FEITO COM ANÁLISE DO MÉRITO, com fulcro no artigo 487, II do CPC, em relação à pretensão de pagamento de diferenças de saldo em conta de participante, ora autora, do fundo PIS/PASEP.
Em razão do princípio da causalidade, as despesas processuais, bem como os honorários advocatícios sucumbenciais, que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, serão suportados pela parte autora, observada a gratuidade de justiça anteriormente deferida [ID134726314].
P.I.
Transitada em julgado e adotadas as providências de estilo, não havendo requerimentos no prazo de vinte dias, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se.
RIO DE JANEIRO, 6 de junho de 2025.
LUIZ CLAUDIO SILVA JARDIM MARINHO Juiz Titular -
06/06/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 14:08
Declarada decadência ou prescrição
-
05/06/2025 16:01
Conclusos ao Juiz
-
05/06/2025 16:01
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 01:06
Decorrido prazo de IGOR GONCALVES DE SOUZA em 26/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 01:06
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 26/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 01:06
Decorrido prazo de MARCELO OLIVEIRA ROCHA em 26/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 16:35
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 22:23
Publicado Intimação em 26/02/2025.
-
27/02/2025 22:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
27/02/2025 22:22
Publicado Intimação em 27/02/2025.
-
27/02/2025 22:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
24/02/2025 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2025 12:00
Conclusos para despacho
-
24/02/2025 11:59
Expedição de Certidão.
-
27/01/2025 11:26
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 00:33
Decorrido prazo de IGOR GONCALVES DE SOUZA em 17/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 00:33
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 17/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 00:32
Decorrido prazo de MARCELO OLIVEIRA ROCHA em 17/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 12:04
Publicado Intimação em 26/11/2024.
-
02/12/2024 12:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
02/12/2024 12:03
Publicado Intimação em 26/11/2024.
-
02/12/2024 12:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
25/11/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 31ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DESPACHO Processo: 0899443-43.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LIVIA DE MELO MILAGRES RÉU: BANCO DO BRASIL SA Id. 157621465: À parte autora para requerer o que for de direito, no prazo de 10 dias.
RIO DE JANEIRO, 22 de novembro de 2024 LUIZ CLAUDIO SILVA JARDIM MARINHO Juiz Titular -
22/11/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2024 14:46
Conclusos para despacho
-
22/11/2024 14:46
Expedição de Certidão.
-
13/11/2024 00:34
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 12/11/2024 23:59.
-
30/10/2024 13:11
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 17:57
Determinada a citação de #Oculto#
-
01/08/2024 15:09
Conclusos ao Juiz
-
01/08/2024 14:56
Expedição de Certidão.
-
31/07/2024 18:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros Anexos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0820546-56.2024.8.19.0209
Angela Francisca de Sousa
Tim Celular S.A.
Advogado: Paulo Cesar Colla Junior
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 13/06/2024 15:53
Processo nº 0810091-88.2024.8.19.0061
Osana Manoela Pinheiro Aguiar da Silva
Aguas da Imperatriz
Advogado: Lais Couto do Nascimento
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 04/10/2024 18:50
Processo nº 0800176-84.2024.8.19.0038
Rio de Janeiro Secretaria de Est. de Seg...
Brendon Caio Dantas Cristo
Advogado: Leonardo Cunha de Oliveira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 04/01/2024 10:31
Processo nº 0949198-36.2024.8.19.0001
Marta Colares Nogueira
Bradesco Saude S A
Advogado: Tiago de Azevedo dos Santos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 05/11/2024 22:04
Processo nº 0805122-98.2022.8.19.0061
Sabrina de Souza Faria
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Dafyne Amalia Teixeira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 10/10/2022 16:00