TJRJ - 0804426-37.2022.8.19.0037
1ª instância - Nova Friburgo 1 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 00:31
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Friburgo 1ª Vara Cível da Comarca de Nova Friburgo Avenida Euterpe Friburguense, 201, Centro, NOVA FRIBURGO - RJ - CEP: 28605-130 SENTENÇA Processo: 0804426-37.2022.8.19.0037 Classe: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) AUTOR: LUIZ CARLOS ARAUJO FOLLY RÉU: ITAU UNIBANCO S.A I – RELATÓRIO 1 – Cuida-se de processo de que são partes o autor Luiz Carlos Araújo Folly e o réu Itaú Unibanco S/A. 2 – O autor pretende exigir a prestação de contas e a condenação do réu a lhe pagar indenização por dano moral. 3 – Deferiu-se o pedido de gratuidade e determinou-se a citação (id. 35447985), realizada (id. 49676129). 4 – Indicou-se a incompatibilidade de cumulação de pedidos mesmo mediante o emprego do procedimento comum, ouvindo-se as partes (id. 95606202).
O réu se manifestou pela extinção (id. 99287241), mas o autor não se manifestou sobre o tema (ids. 112518757, 130061796, 157597256 e 187777225).
II – FUNDAMENTOS 5 – Conforme indiquei anteriormente, trata-se de cumulação de pretensão de exigir contas com pedido de indenização por dano moral. 6 – A cumulação é permitida nos termos do artigo 327 do CPC, de que destaco o seu parágrafo 2º: ‘§ 2º Quando, para cada pedido, corresponder tipo diverso de procedimento, será admitida a cumulação se o autor empregar o procedimento comum, sem prejuízo do emprego das técnicas processuais diferenciadas previstas nos procedimentos especiais a que se sujeitam um ou mais pedidos cumulados, que não forem incompatíveis com as disposições sobre o procedimento comum.’ 7 – A exigência de contas implica em instauração de processo com divisão procedimental na fase de conhecimento incompatível com a cumulação apresentada, mesmo pelo emprego do procedimento comum. 8 – Nesse sentido: ‘APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS – AUTOR ADUZ QUE A EMPRESA RÉ INCLUIU INDEVIDAMENTE SEU NOME NOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO E QUE SE RECUSA A PRESTAR CONTAS DAS OPERAÇÕES FINANCEIRAS QUE INDEVIDAMENTE ORIGINARAM O DÉBITO - SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FUNDAMENTO NO ART. 485, VI DO CPC - APELO DO AUTOR REITERANDO OS TERMOS DA INICIAL, ADUZINDO QUE SOFREU TRANSTORNOS EM RAZÃO DA DESÍDIA DA RÉ, REQUERENDO, AO FINAL, A REFORMA DA SENTENÇA, PARA QUE OS PEDIDOS SEJAM JULGADOS PROCEDENTES E PARA QUE A RÉ SEJA CONDENADA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – ‘AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS’, ONDE O AUTOR NÃO SE RESTRINGE APENAS A EXIGIR CONTAS, MAS TAMBÉM FORMULA OUTROS PEDIDOS, DE CUNHO DELCARATÓRIO E CONDENATÓRIO - CUMULAÇÃO DE PEDIDOS QUE NÃO ATENDE OS REQUISITOS DOS §§1º E 2º DO ART. 327 DO CPC - AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS QUE TEM RITO ESPECIAL, DIVIDIDO EM DUAS FASES, E NÃO COMPORTA CUMULAÇÃO (...).’ (Relator Desembargador Marcelo Lima Buhatem – c. 8ª Câmara Cível deste TJRJ – apelação cível 0090200-84.2019.8.19.0001 – julgamento em 7 de junho de 2021) 9 – Ao menos aparentemente, trata-se de entendimento habitualmente pronunciado por este c.
TJRJ: ‘APELAÇÃO CÍVEL.
PRESTAÇÃO DE CONTAS.
CONTRATO DE LOCAÇÃO.
SHOPPING CENTER.
SENTENÇA QUE RECONHECEU A CUMULAÇÃO IMPOSSÍVEL DE PEDIDOS.
VIA INADEQUADA.
AUSÊNCIA DE CONDIÇÕES DA AÇÃO.
EXTINÇÃO. 1.
Trata-se de ação para exigir contas da administração de shopping center relativamente a encargos comuns, cumulada com ação de obrigação de fazer consistente na abstenção de inclusão do nome dos Autores em cadastros de inadimplentes, cumulada com ação revisional, haja vista a alegação de existência de valores controvertidos. 2.
Sustenta o recorrente que não há cumulação impossível de pedidos, uma vez que o pedido de abstenção de inclusão do nome dos autores em cadastro negativo de crédito se deu em sede de tutela de urgência, constando na exordial somente o pleito relativo à prestação de contas. 3.
Carecem os Apelantes de interesse processual, seja em razão da formulação de pedido incerto e genérico, seja pela inadequação do meio processual eleito. 4.
A obrigação de prestar contas se submete ao rito especial, incompatível, portanto, com pedidos cumulados na demanda que obedecem a ritos diversos, reclamando a extinção do feito.
Afinal, a união de todas estas demandas num único feito viria acarretar verdadeiro tumulto processual. 5.
Apelo que não segue.’ (Relatora Desembargadora Adriana Sucena Monteiro Jara Moura – c. 14ª Câmara Cível – apelação 0015964-63.2019.8.19.0066) 10 – Nesse ambiente, impõe-se a extinção processual sem resolução do mérito.
III – DISPOSITIVO 11 – Declaro extinto o processo sem resolução do mérito conforme o artigo 485, inciso IV, do CPC, condenando o autor a pagar as despesas do processo e honorários aos eminentes advogados do réu no equivalente a 10% sobre o valor da causa, tudo conforme o artigo 98, parágrafo 3º, do CPC. 12 – Publique-se.
Intimem-se. 13 – Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
NOVA FRIBURGO, 7 de agosto de 2025.
MARCUS VINICIUS MIRANDA MACHADO GONCALVES Juiz Titular -
07/08/2025 10:18
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 10:18
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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25/04/2025 12:13
Conclusos ao Juiz
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25/04/2025 12:13
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Friburgo 1ª Vara Cível da Comarca de Nova Friburgo Avenida Euterpe Friburguense, 201, Centro, NOVA FRIBURGO - RJ - CEP: 28605-130 DESPACHO Processo: 0804426-37.2022.8.19.0037 Classe: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) AUTOR: LUIZ CARLOS ARAUJO FOLLY RÉU: ITAU UNIBANCO S.A Índice 130061796: defiro a devolução do prazo requerida.
NOVA FRIBURGO, 22 de novembro de 2024.
MARCUS VINICIUS MIRANDA MACHADO GONCALVES Juiz Titular -
22/11/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 15:36
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2024 12:23
Conclusos para despacho
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22/11/2024 12:22
Expedição de Certidão.
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30/08/2024 00:03
Publicado Intimação em 30/08/2024.
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30/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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28/08/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 15:44
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2024 12:37
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 04:20
Conclusos ao Juiz
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13/04/2024 09:54
Expedição de Certidão.
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31/01/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
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09/01/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2024
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08/01/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 14:16
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2023 15:32
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 16:02
Conclusos ao Juiz
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05/09/2023 21:33
Juntada de Petição de petição
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09/08/2023 15:04
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2023 18:58
Conclusos ao Juiz
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26/04/2023 13:07
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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17/03/2023 15:05
Juntada de Petição de petição
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16/03/2023 16:30
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2023 16:35
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2023 16:07
Conclusos ao Juiz
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15/03/2023 16:06
Expedição de Certidão.
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07/12/2022 00:48
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 06/12/2022 23:59.
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07/11/2022 16:38
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2022 15:02
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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07/11/2022 10:54
Conclusos ao Juiz
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07/11/2022 10:53
Expedição de Certidão.
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04/11/2022 20:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2022
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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