TJRJ - 0811441-86.2024.8.19.0037
1ª instância - Nova Friburgo 1 Vara Civel
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 19:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/06/2025 15:30
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 01:46
Publicado Intimação em 24/06/2025.
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24/06/2025 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Friburgo 1ª Vara Cível da Comarca de Nova Friburgo Avenida Euterpe Friburguense, 201, Centro, NOVA FRIBURGO - RJ - CEP: 28605-130 DECISÃO Processo: 0811441-86.2024.8.19.0037 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSANE RODRIGUES OLIVEIRA RÉU: MUNICIPIO DE NOVA FRIBURGO, INSTITUTO CONSULPLAN DE DESENVOLVIMENTO, PROJETOS E ASSISTENCIA SOCIAL
I - RELATÓRIO 1 - Cuida-se de processo instaurado em atenção ao exercício do direito de ação por Rosane Rodrigues Oliveira em face do Município de Nova Friburgo e do Instituto Consulplan de Desenvolvimento, Projetos e Assistência Social. 2 - Pretende a autora, inclusive em sede de tutela de urgência, a suspensão das questões de números 11, 13, 15 e 23 da prova do concurso público para provimento de vagas para o cargo de técnico de enfermagem do primeiro réu, sob alegação de ofensa ao edital, por incompatibilidade com o conteúdo programático ali mencionado. 3 - Pretende, ainda, a procedência dos pedidos para atribuição da pontuação referente às questões discutidas. 4 - O Ministério Público declarou a desnecessidade de sua intervenção na causa (índice 160294686).
II - RESOLUÇÃO 1 - Com fundamento no artigo 99, § 3º, do CPC, defiro a gratuidade de justiça. 2 - Conforme disposto no artigo 300 do CPC, "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". 3 - A autora alega que as questões cuja suspensão pretende não observaram o conteúdo programático previsto no edital. 4 - Analisando-se o documento do índice 157357223, verifica-se que o cargo pretendido pela autora é de Nível Médio ou Médio Técnico (página 3 do referido índice), estando previstas as seguintes disciplinas no edital: Língua Portuguesa, Raciocínio Lógico-Matemático e Informática (Conhecimentos Gerais) e Noções Gerais de Direito Administrativo e Constitucional, Legislação Específica e Conhecimentos do Cargo (Conhecimentos Específicos), conforme folhas 14 e 15 do mesmo índice. 5 - Ao menos aparentemente, o conteúdo das questões impugnadas foi previsto no edital, não havendo flagrante ilegalidade a justificar, neste momento, a intervenção do Judiciário, conforme o Tema 485 do STF. 6 - Ademais, o concurso público já teria se encerrado, conforme cronograma do edital (página 81). 7 - Assim, não havendo elementos convincentes da probabilidade do direito, indefiro o pedido de tutela de urgência. 8 - Diante do princípio da voluntariedade e do disposto no artigo 334, § 4º, incisos I e II, do CPC, deixo de designar a audiência de que cuida o "caput" do mesmo artigo. 9 - Citem-se e intimem-se.
NOVA FRIBURGO, 18 de junho de 2025.
MARCUS VINICIUS MIRANDA MACHADO GONCALVES Juiz Titular -
18/06/2025 16:52
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 16:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/06/2025 13:02
Conclusos ao Juiz
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04/12/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 17:52
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 12:05
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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02/12/2024 12:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Friburgo 1ª Vara Cível da Comarca de Nova Friburgo Avenida Euterpe Friburguense, 201, Centro, NOVA FRIBURGO - RJ - CEP: 28605-130 DESPACHO Processo: 0811441-86.2024.8.19.0037 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSANE RODRIGUES OLIVEIRA RÉU: MUNICIPIO DE NOVA FRIBURGO, INSTITUTO CONSULPLAN DE DESENVOLVIMENTO, PROJETOS E ASSISTENCIA SOCIAL 1 - Diante do disposto no artigo 99, parágrafo 3.º, do CPC, defiro o pedido de gratuidade. 2 - Ao Ministério Público, com urgência. 3 - Após, voltem conclusos, com urgência.
NOVA FRIBURGO, 22 de novembro de 2024.
MARCUS VINICIUS MIRANDA MACHADO GONCALVES Juiz Titular -
22/11/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 15:36
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2024 10:33
Conclusos para despacho
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22/11/2024 10:33
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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