TJRJ - 0802002-26.2024.8.19.0207
1ª instância - Ilha do Governador Regional 2 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 11:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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27/06/2025 11:31
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 12:48
Juntada de Petição de contra-razões
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13/06/2025 00:18
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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13/06/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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12/06/2025 01:17
Decorrido prazo de REGINA MARIA FACCA em 11/06/2025 23:59.
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11/06/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 15:27
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 12:03
Juntada de Petição de apelação
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21/05/2025 00:29
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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21/05/2025 00:28
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Ilha do Governador 2ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador Travessa da Olaria, S/N, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-290 SENTENÇA Processo: 0802002-26.2024.8.19.0207 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCIA DOS SANTOS RÉU: BANCO SANTANDER BRASIL S/A Trata-se de Ação Revisional, com pedido e gratuidade de Justiça, entre as partes acima epigrafadas e qualificadas a fls. 03, pela qual a parte autora requer: -- seja declarada confirmação do valor incontroverso no importe de R$ 372,51, referente às parcelas mensais do contrato de empréstimo, reconhecendo-se a divergência entre a taxa prevista no contrato e a real aplicada ao mesmo com devolução dos valores ou compensação do saldo devedor -- seja o réu condenado a pagar as verbas sucumbenciais.
Como causa de pedir, narra a autora que celebrou com o réu contrato de empréstimo pessoal em 25/10/2023, constituído através do contrato nº 00332094320000431650, devido a inúmeras dívidas acumuladas pela fase turbulenta que se encontra.
Afirma que o valor total financiado foi de R$ 19.557,20, quantia a ser paga em 72 prestações no valor mensal de R$ 465,66.
Apesar dos juros excessivos e das cumulações ilegais a Autora pagou 3 parcelas.
Aduz que restou apurada a prática do anatocismo, pois a perícia contábil comprovou que o banco praticou a capitalização composta de juros, resultante da cobrança de juros sobre juros, o que evidentemente demonstra ilegalidade da cobrança; que o valor correto da parcela recalculada sem a incidência de juros compostos é de R$ 372,51 o que totalizaria ao final do contrato o valor de R$ 26.820,72 e não de R$ 33.527,52.
Refuta a capitalização de juros e a cobrança de encargos moratórios.
A inicial foi instruída com documentos.
Decisão de deferimento do pedido de gratuidade de justiça no indexador 105009825.
Contestação apresentada no indexador 108545345, com documentos.
No mérito, sustenta que a parte autora não logrou êxito em provar o erro da Instituição Financeira, já que os juros incidentes na parcela estão de acordo com o avençado no momento da contratação.
Afirma que, quanto à capitalização de juros, não há ilegalidade ou abusividade em sua aplicação no contrato, pois houve prévia estipulação quanto à possibilidade da capitalização; que o tema foi enfrentado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, onde se entendeu pela validade da cláusula de capitalização diária, não se fazendo distinção quanto à informação da taxa diária de juros.
Nesse sentido, no julgamento do AgInt no REsp 1.775.108/RS, Rel.
Ministro Raul Araújo, DJe 22/05/2019, aquele colegiado se manifestou nos seguintes termos: "a legalidade da capitalização de juros em periodicidade inferior à anual abrange a possibilidade da capitalização diária de juros".
Não obstante, o ordenamento jurídico brasileiro (Resp 973.827/RS e Súmula 541 STJ) entende que a parte demandante também pode verificar a capitalização com a multiplicação da taxa mensal por 12 meses.
Assim, chega-se a um percentual inferior à taxa anual estipulada no pacto, o que revela a previsão contratual para incidência da capitalização dos juros remuneratórios (tese do duodécuplo).
Aduz que o sistema de amortização Tabela Price consiste numa série de pagamentos iguais e sucessivos, em que cada pagamento é composto de duas parcelas: uma de juros, outra de capital (amortização).
Os juros, por incidirem sobre o saldo devedor, são decrescentes, e as parcelas de amortização assumem valores crescentes, contudo, a soma destas duas parcelas continua sempre igual, sendo prestação = amortização + juros.
Requer a improcedência dos pedidos.
Réplica no indexador 119074895.
Decisão saneadora no indexador 157598336.
Laudo pericial no indexador 164181430.
Manifestações das partes nos indexadores 170719875 e 171196043.
Os autos vieram-me conclusos. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Cinge-se a controvérsia em verificar se houve ou não cobrança de encargos ilegais e/ou abusivos.
Cabe esclarecer que a hipótese em discussão se regula pelos princípios que regem as relações de consumo, ante os termos dos artigos 2º e 3º da Lei no 8.078/90, já que o réu está na condição de fornecedor de serviço o autor, na de consumidor, por ser o destinatário final do serviço contratado.
Dessa forma, sujeitam-se as partes à aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor.
Ademais, já restou decidido pelo Superior Tribunal de Justiça a aplicação do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, conforme o verbete de no 297, “in verbis”: ´O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras´.
A nova concepção de contrato no Direito Civil, apesar de ainda privilegiar a manifestação de vontade na realização dos negócios jurídicos, relativizou a noção de força obrigatória e intangibilidade do conteúdo do contrato.
Diante disso, atualmente é pacífico o entendimento no sentido da possibilidade de serem revistos os conteúdos de cláusulas contratuais, diante da relativização do princípio do “pacta sunt servanda”, a fim de restabelecer o equilíbrio da relação jurídica.
Ainda mais em se tratando de matéria consumerista, na medida em que o Código de Defesa do Consumidor autoriza a revisão de cláusulas contratuais excessivamente onerosas, ainda que previamente contratadas (art. 6º, V).
Entretanto, é necessário que se evidencie, em cada caso, o abuso por parte da instituição financeira.
No que toca ao anatocismo (capitalização mensal de juros) é a prática mediante a qual os juros são calculados sobre os próprios juros devidos.
Sua vedação estava sedimentada no Supremo Tribunal Federal, por intermédio do verbete sumular no 121.
No entanto, nos contratos bancários celebrados a partir de 31/03/2000, data da publicação da Medida Provisória n° 1.963-17/2000, reeditada sob o n° 2.170- 36/2001, passou a ser admitida a capitalização mensal de juros, desde que pactuada.
Da mesma forma o Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Resp. 973.827/RS, sob o rito do artigo 543-C do Código de Processo Civil, firmou entendimento no sentido de que às operações realizadas por instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional é permitida a capitalização mensal de juros, desde que expressamente pactuada.
Esse, inclusive, é o teor do enunciado no 539 do Superior Tribunal de Justiça, publicado em 15/06/2015: ´É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963- 17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. ´ Importante ressaltar, ainda, que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, na análise do Recurso Extraordinário no 592.377, em 04.02.2015, declarou a constitucionalidade do texto da Medida Provisória no 2.170/2001, que autorizou a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, in verbis: CONSTITUCIONAL.
ART. 5o DA MP 2.170/01.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS COM PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO.
REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA EDIÇÃO DE MEDIDA PROVISÓRIA.
SINDICABILIDADE PELO PODER JUDICIÁRIO.
ESCRUTÍNIO ESTRITO.
AUSÊNCIA, NO CASO, DE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA NEGÁ-LOS.
RECURSO PROVIDO. 1.
A jurisprudência da Suprema Corte está consolidada no sentido de que, conquanto os pressupostos para a edição de medidas provisórias se exponham ao controle judicial, o escrutínio a ser feito neste particular tem domínio estrito, justificando-se a invalidação da iniciativa presidencial apenas quando atestada a inexistência cabal de relevância e de urgência. 2.
Não se pode negar que o tema tratado pelo art. 5o da MP 2.170/01 é relevante, porquanto o tratamento normativo dos juros é matéria extremamente sensível para a estruturação do sistema bancário, e, consequentemente, para assegurar estabilidade à dinâmica da vida econômica do país. 3.
Por outro lado, a urgência para a edição do ato também não pode ser rechaçada, ainda mais em se considerando que, para tal, seria indispensável fazer juízo sobre a realidade econômica existente à época, ou seja, há quinze anos passados. 4.
Recurso extraordinário provido. (RE 592377, Relator(a): Min.
MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min.
TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 04/02/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-055 DIVULG 19-03-2015 PUBLIC 20-03-2015) A cobrança de juros na forma capitalizada, como já salientado, não é ilegítima, bastando para o reconhecimento de sua regularidade a previsão no contrato de taxa anual superior ao duodécuplo da mensal, nos termos do verbete sumular no 541 do Superior Tribunal de Justiça: “A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada”.
No que tange à taxa de juros, funcionam como instrumento de política econômica.
A variação das taxas para maior ou menor reflete o interesse do governo em, respectivamente, reduzir ou estimular a atividade produtiva e controlar a inflação.
A Jurisprudência, tanto do Supremo Tribunal Federal como do Superior Tribunal de Justiça, já se consolidou no sentido de que as instituições financeiras se regem pela Lei nº 4.595/64, não se aplicando a elas a limitação dos juros remuneratórios na taxa de 12% ao ano, estabelecida na Lei de Usura, Decreto n° 22.626/33 e no art. 192 da Constituição da República.
Assim, a limitação constitucional dos juros de 12% ao ano encontra-se superada com a revogação do § 3º do artigo 192 da Constituição da República pela Emenda Constitucional no 40/2003.
A respeito do tema, o verbete sumular no 596 do Supremo Tribunal Federal, in litteris: “As disposições do Decreto 22626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional”.
No mesmo sentido, o verbete nº 382 do Superior Tribunal de Justiça: “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”.
Cabe ressaltar que a abusividade da cobrança praticada acima do mencionado percentual deve ser analisada diante do caso concreto, só podendo ser declarada, se comprovadamente discrepar, de modo substancial, da média do mercado na praça do empréstimo, não sendo a hipótese dos autos.
NO CASO EM TELA, de acordo com o laudo pericial, o contrato celebrado entre as partes O Sistema de Amortização Francês, também conhecido como sistema Price, com taxa de juros de 1,57% a.m., equivalente a 20,56% a.a.
Diante desse percentual, não há qualquer ilicitude.
Isso porque a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se consolidou no sentido de que só podem ser consideradas abusivas as taxas superiores a, pelo menos, uma vez e meia a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil.
Nesse sentido, transcrevo o recurso sob a sistemática dos repetitivos, in verbis: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO.
INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
CONFIGURAÇÃO DA MORA.
JUROS MORATÓRIOS.
INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO.
DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO Constatada a multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, foi instaurado o incidente de processo repetitivo referente aos contratos bancários subordinados ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos da ADI no 2.591-1.
Exceto: cédulas de crédito rural, industrial, bancária e comercial; contratos celebrados por cooperativas de crédito; contratos regidos pelo Sistema Financeiro de Habitação, bem como os de crédito consignado.
Para os efeitos do § 7o do art. 543-C do CPC, a questão de direito idêntica, além de estar selecionada na decisão que instaurou o incidente de processo repetitivo, deve ter sido expressamente debatida no acórdão recorrido e nas razões do recurso especial, preenchendo todos os requisitos de admissibilidade.
Neste julgamento, os requisitos específicos do incidente foram verificados quanto às seguintes questões: i) juros remuneratórios; ii) configuração da mora; iii) juros moratórios; iv) inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes e v) disposições de ofício.
PRELIMINAR O Parecer do MPF opinou pela suspensão do recurso até o julgamento definitivo da ADI 2.316/DF.
Preliminar rejeitada ante a presunção de constitucionalidade do art. 5o da MP no 1.963- 17/00, reeditada sob o no 2.170-36/01.
I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE.
ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só¿, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mutuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada ? art. 51, §1o, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.
ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora; b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual.
ORIENTAÇÃO 3 - JUROS MORATÓRIOS Nos contratos bancários, não-regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês.
ORIENTAÇÃO 4 - INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES a) A abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será¿ deferida se, cumulativamente: i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houver deposito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz; b) A inscrição/manutenção do nome do devedor em cadastro de inadimplentes decidida na sentença ou no acórdão observará o que for decidido no mérito do processo.
Caracterizada a mora, correta a inscrição/manutenção.
ORIENTAÇÃO 5 - DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO É vedado aos juízes de primeiro e segundo graus de jurisdição julgar, com fundamento no art. 51 do CDC, sem pedido expresso, a abusividade de cláusulas nos contratos bancários.
Vencidos quanto a esta matéria a Min.
Relatora e o Min.
Luís Felipe Salomão.
II- JULGAMENTO DO RECURSO REPRESENTATIVO (REsp 1.061.530/RS) A menção a artigo de lei, sem a demonstração das razões de inconformidade, impõe o não - conhecimento do recurso especial, em razão sua deficiente fundamentação.
Incidência da Súmula 284/STF.
O recurso especial não constitui via adequada para o exame de temas constitucionais, sob pena de usurpação da competência do STF.
Devem ser decotadas as disposições de ofício realizadas pelo acórdão recorrido.
Assim concluiu o laudo pericial: “O Expert do Juízo assevera que o Banco-Réu não comete prática de anatocismo na presente lide.
Comete, sim, Excesso de Cobrança, da ordem de R$133,85, com reflexo de baixa materialidade (R$3,12), no cálculo da Série de Pagamentos Iguais.
O Expert constata que a taxa de juros de 1,57% a.m. contratada/praticada está em consonância com a “Taxa Média de Mercado” (1,76% a.m.) divulgada pelo Bacen, para a modalidade do empréstimo objeto, à época da celebrada”; “O Perito do Juízo, após detido exame e análise na realização do seu múnus, (ressalvado o erro material de baixa relevância diagnosticado), não apresenta diagnóstico de Anatocismo e/ou Práticas Abusivas na presente lide.
O Perito constata que o Fluxo Financeiro do empréstimo em tela, com prazo de 72 meses, (com vencimentos programados para 24/12/23 a 24.11.29), em exame e análise de perícia encontra-se em plena vigência, com 03 (três) prestações quitadas, conforme exordiado em 04.03.24.
O Louvado Perito do Juízo assevera que o presente Laudo não se trata de Liquidação de Sentença Prolatada e, sim, de provisão dos elementos técnicos para o Juízo e deslinde da presente lide, observando que, havendo Débito Judicial, SMJ, este será apurado oportunamente, se assim for do entendimento do Douto Juízo.
Por derradeiro, o Expert do Juízo assevera que não há que se falar em Sistema Gauss na presente lide, uma vez que tal metodologia não guarda nenhuma relação de causa e efeito com o objeto da presente demanda”.
Os juros remuneratórios adotados (1,57% ao mês) encontram- se no limite que esta Corte tem considerado razoável e, sob a ótica do Direito do Consumidor, não merecem ser revistos, porquanto não demonstrada a onerosidade excessiva na hipótese.
Verificada a cobrança de encargo abusivo no período da normalidade contratual, resta descaracterizada a mora do devedor.
Afastada a mora: i) é ilegal o envio de dados do consumidor para quaisquer cadastros de inadimplência; ii) deve o consumidor permanecer na posse do bem alienado fiduciariamente e iii) não se admite o protesto do título representativo da dívida.
Desse modo, não demonstrada a abusividade da taxa de juros cobrada pela instituição financeira, a qual, diga-se de passagem, não há como declarar a nulidade dos juros aplicados.
De todo o exposto, verifica-se que os pedidos autorais merecem êxito em mínima parte, tão-somente no que toca ao excesso de cobrança, da ordem de R$ 133,85, com reflexo de baixa materialidade (R$ 3,12), no cálculo da Série de Pagamentos Iguais.
Assim, por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO de recálculo do contrato, tão-somente para corrigir o excesso de cobrança, da ordem de R$ 133,85, com reflexo de baixa materialidade (R$ 3,12), no cálculo da Série de Pagamentos Iguais, e JULGO IMPROCEDENTES OS DEMAIS PEDIDOS, resolvendo o mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Considerando que a parte autora sucumbiu em maior parte dos pedidos, condeno-a em custas e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade de Justiça deferida.
Certificado o trânsito em julgado e o recolhimento de custas, nada sendo requerido em 5 dias, remetam-se os autos à Central de Arquivamento.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 16 de maio de 2025.
ANA LUCIA SOARES PEREIRA Juiz Titular -
19/05/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 13:53
Julgado procedente em parte do pedido
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11/04/2025 12:37
Conclusos ao Juiz
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27/03/2025 13:19
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 13:42
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 17:48
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 02:44
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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14/01/2025 17:15
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 17:15
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 17:13
Expedição de Certidão.
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27/12/2024 13:37
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 15:35
Ato ordinatório praticado
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18/12/2024 08:48
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 18:46
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 13:39
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 00:31
Decorrido prazo de ROBERTO DOS SANTOS PIMENTA em 04/12/2024 23:59.
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04/12/2024 12:51
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 12:03
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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02/12/2024 12:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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02/12/2024 11:39
Publicado Intimação em 27/11/2024.
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02/12/2024 11:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
25/11/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Ilha do Governador 2ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador Travessa da Olaria, S/N, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-290 0802002-26.2024.8.19.0207 [Revisão Contratual] AUTOR: MARCIA DOS SANTOS RÉU: BANCO SANTANDER BRASIL S/A DECISÃO Trata-se de Ação Revisional em que a autora questiona o valor da parcela mensal do contrato de empréstimo pessoal firmado entre as partes.
Passo ao saneamento do feito, na forma do artigo 357 do CPC.
Fixo como ponto controvertido saber sobre a existência de cobrança abusiva de encargos contratuais.
Defiro a realização da prova pericial e para tanto nomeio como perito do Juízo Dr.
Kleber Pereira, Economista e Contabilista, e-mail: [email protected], Tel: 9-9884-0969, Cadastro: TJRJ-2704, desde já fixando os honorários em 3,5 salários mínimos, vez que compatível com o trabalho a ser executado e com base na súmula 364 do TJRJ, que serão arcados pelo réu, ao final, em caso de sucumbência, ante a gratuidade de Justiça da parte autora.
INTIME-SE O PERITO PARA, no prazo de 05 DIAS, INFORMAR SE ACEITA O ENCARGO NESTES TERMOS.
Em caso positivo, dê-se início aos trabalhos.
Faculto as partes a indicação de assistente técnico, bem como apresentação de quesitos, no prazo de 15 dias, em conformidade com o § 1º, do art. 465 do CPC.
Ante o exposto, dou por saneado o feito através da presente decisão, a qual se tornará estável caso não haja manifestação das partes no prazo de 5 (cinco) dias, conforme preceitua o § 1º, do artigo 357 do CPC.
Publique-se/ intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 22 de novembro de 2024.
ALINE GOMES ESPINDOLA Juiz Substituto -
22/11/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 15:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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05/11/2024 12:16
Conclusos para decisão
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03/09/2024 17:47
Ato ordinatório praticado
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13/08/2024 08:32
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 18:02
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2024 00:03
Publicado Intimação em 19/07/2024.
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21/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 12:31
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2024 11:31
Conclusos ao Juiz
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13/06/2024 16:15
Expedição de Certidão.
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17/05/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 00:08
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER BRASIL S/A em 09/05/2024 23:59.
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26/04/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 15:16
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2024 13:43
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
07/03/2024 17:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/03/2024 00:35
Publicado Intimação em 07/03/2024.
-
07/03/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
05/03/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2024 11:38
Conclusos ao Juiz
-
05/03/2024 11:38
Expedição de Certidão.
-
04/03/2024 13:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2024
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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