TJRJ - 0817705-85.2024.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional 4 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 16:29
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2025 13:29
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2025 01:20
Publicado Intimação em 21/08/2025.
-
21/08/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
20/08/2025 00:00
Intimação
COMARCA DA CAPITAL - REGIONAL DA LEOPOLDINA 4° VARA CÍVEL DA REGIONAL DA LEOPOLDINA Processo nº 0817705-85.2024.8.19.0210 AUTOR: DEBORA DINIS MOURA DE ANDRADE RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A ________________________________________________________ DECISÃO 1.
Nos termos do artigo 323 do CPC, na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las.
Na primeira decisão proferida pelo Juízo, ela se limitou a duas contas e na segunda foi deferida a tutela para o restabelecimento.
Diante do exposto, considerando o risco da autora de ficar com o serviço essencial e que ela vem cumprindo os termos da súmula nº 195 do TJRJ SUSPENDO a exigibilidade das faturas emitidas pela ré, até a futura realização de prova pericial, quando essa decisão poderá ser reavaliada e DETERMINO a ré que se abstenha de novo corte e novas negativações, sob pena de incidência de multa, no valor de R$ 5.000,00, para cada descumprimento injustificado da presente decisão.
Determino a retirada da negativação já efetuada.
Oficie-se nos termos da súmula nº 144 do TJRJ. 2.
Em provas, justificadamente.
Rio de Janeiro, 14 de julho de 2025.
ALINE ANDRADE DE CASTRO DIAS Juiz de Direito em exercício ________________________________________________________ Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 601, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 -
19/08/2025 16:22
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 14:28
Concedida a Antecipação de tutela
-
14/07/2025 13:41
Conclusos ao Juiz
-
30/01/2025 01:05
Decorrido prazo de RODRIGO CALHEIROS DE MOURA em 29/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 00:49
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
23/01/2025 00:46
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
02/01/2025 15:33
Juntada de Petição de diligência
-
20/12/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
19/12/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 14:22
Expedição de Certidão.
-
19/12/2024 14:19
Expedição de Mandado.
-
19/12/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 12:39
Concedida a Antecipação de tutela
-
19/12/2024 12:12
Conclusos para decisão
-
19/12/2024 12:12
Expedição de Certidão.
-
18/12/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2024 13:59
Conclusos para despacho
-
17/12/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 12:41
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 01:22
Publicado Intimação em 11/12/2024.
-
11/12/2024 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
09/12/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2024 11:51
Conclusos para despacho
-
03/12/2024 11:51
Expedição de Certidão.
-
03/12/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 13:50
Juntada de Petição de contestação
-
09/09/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 13:41
Concedida a Antecipação de tutela
-
22/08/2024 17:06
Conclusos ao Juiz
-
19/08/2024 00:12
Decorrido prazo de RODRIGO CALHEIROS DE MOURA em 16/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 13:06
Recebida a emenda à inicial
-
13/08/2024 11:15
Conclusos ao Juiz
-
13/08/2024 11:15
Expedição de Certidão.
-
12/08/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 15:52
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a DEBORA DINIS MOURA DE ANDRADE - CPF: *49.***.*43-07 (AUTOR).
-
09/08/2024 15:52
Determinada a emenda à inicial
-
09/08/2024 14:44
Conclusos ao Juiz
-
09/08/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2024 16:29
Conclusos ao Juiz
-
08/08/2024 16:29
Expedição de Certidão.
-
08/08/2024 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0805899-08.2025.8.19.0052
Marilza Moraes Silva
Banco Bradesco SA
Advogado: Janaina Valente Borges Braga Pires
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 24/07/2025 15:28
Processo nº 0810309-06.2023.8.19.0206
Rayane Maria da Silva
Ativos S.A. Securitizadora de Creditos F...
Advogado: Thassia Leira dos Reis
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 11/05/2023 18:49
Processo nº 0808231-83.2025.8.19.0007
51.418.560 Lucas Vinicius Pereira
Banco Santander (Brasil) S A
Advogado: Rafael Bitencourt Martins
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 18/08/2025 10:38
Processo nº 0811791-38.2023.8.19.0028
Jailton de Oliveira Conceicao
Municipio de Macae
Advogado: Gleyson da Silva Amorim
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 24/10/2023 11:08
Processo nº 0009210-36.2020.8.19.0207
Neusa de Carvalho Scazzuso
Hergilio Senna Peres Barbosa
Advogado: Maria de Fatima Oliveira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 18/12/2020 00:00