TJRJ - 0337785-51.2019.8.19.0001
1ª instância - Capital 7 Vara Empresarial
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 18:15
Arquivado Definitivamente
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23/09/2025 23:09
Trânsito em julgado
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27/08/2025 00:00
Intimação
Trata-se de requerimento de habilitação de crédito proposto em face de OI S.A.- Em recuperação judicial e outras, em que o credor argumenta, em síntese, possuir crédito em desfavor das referidas empresas.
O Administrador Judicial informa que o crédito do autor/habilitante está devidamente listado no Quadro Geral de Credores. É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO.
Conforme decisão proferida nos autos da recuperação judicial de nº 0090940-03.2023.8.19.0001,compete ao Administrador Judicial a verificação dos créditos, inclusive os retardatários . É o que preconiza textualmente o caput do art. 7º da LF: art. 7º - A verificação de créditos será realizada pelo administrador judicial (...) No tocante à atualização, deve-se obedecer a previsão contida na Lei 11.101/05, em seu artigo 9 e incisos, que dispõe ser devida correção até a data da recuperação judicial.
Neste sentido, observa-se que o cálculo realizado pelo Administrador atende aos parâmetros previstos em lei, devendo assim, serem acolhidas as suas razões para tomar como base o valor por ela apresentado.
Assim, considerando que a pretensão deduzida pelo requerente já recebeu reconhecimento por parte do Administrador Judicial, deve ser observada a sua falta de interesse de agir.
Ante o exposto, nos termos do art. 485 inciso VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo sem a resolução do mérito.
Concedo a isenção integral de despesas processuais, na forma do art. 98, § 5º do CPC.
Sem honorários.
Intimem-se.
Dê-se baixa e arquivem-se diante da ausência de interesse recursal. -
22/08/2025 11:25
Conclusão
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22/08/2025 11:25
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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22/08/2025 11:25
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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24/06/2025 16:58
Juntada de petição
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17/06/2025 21:41
Retificação de Classe Processual
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23/05/2025 08:10
Ato ordinatório praticado
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25/10/2024 19:01
Juntada de petição
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20/10/2024 20:34
Ato ordinatório praticado
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18/01/2024 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2023 12:20
Juntada de petição
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11/08/2023 13:55
Ato ordinatório praticado
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27/08/2022 18:20
Juntada de petição
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27/07/2022 17:45
Juntada de petição
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18/07/2022 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/05/2022 14:29
Conclusão
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09/05/2022 14:29
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2021 20:06
Juntada de petição
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12/09/2021 11:11
Juntada de documento
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08/09/2021 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/08/2021 19:10
Juntada de petição
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13/08/2021 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2021 13:41
Conclusão
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11/06/2021 13:41
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2021 23:04
Juntada de petição
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18/05/2021 04:11
Juntada de petição
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27/01/2020 15:40
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
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14/01/2020 16:27
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
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19/12/2019 12:57
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2019 12:57
Conclusão
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19/12/2019 12:57
Publicado Despacho em 24/01/2020
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19/12/2019 11:21
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2019
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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