TJRJ - 0801873-93.2025.8.19.0010
1ª instância - Bom Jesus do Itabapoana 1 Vara
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 13:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/09/2025 16:14
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
27/08/2025 13:27
Juntada de petição
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26/08/2025 01:02
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 16:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Bom Jesus de Itabapoana 1ª Vara da Comarca de Bom Jesus de Itabapoana Avenida Olímpica, 478, Centro, BOM JESUS DO ITABAPOANA - RJ - CEP: 28360-000 DECISÃO Processo: 0801873-93.2025.8.19.0010 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO ESTAD EXECUTADO: ALUMITECH COMERCIO DE VIDROS LTDA, THIAGO LOPES AGUIAR Defiro a gratuidade de justiça requerida, na forma do artigo 98 do Código de Processo Civil.
Cite-se o executado para pagamento no prazo de 3 dias, na forma do artigo 827 do Código de Processo Civil.
Fixo os honorários de execução em 10% sobre o seu valor, que serão reduzidos para 5%, caso o executado pague no prazo acima indicado.
Nos termos do artigo 799, IX, do Código de Processo Civil, deverá o exequente proceder à averbação em registro público do ato da propositura da execução, para conhecimento de terceiros, do bem que eventualmente poderá ser penhorado.
O executado poderá embargar a execução, nos termos e nas hipóteses do artigo 915 e seguintes do Código de Processo Civil, ciente de que poderá requerer o parcelamento do débito no prazo dos embargos (com renúncia ao direito de opô-los), com entrada do equivalente a 30%, imediatamente, e saldo em no máximo 6 parcelas, com juros de 1% ao mês e correção, mesmo enquanto pendente decisão de deferimento.
Fica advertido o executado que qualquer ato de procrastinação, de fraude, de oposição maliciosa à execução, que vise dificultar ou embaraçar a realização de penhora, de resistência às ordens judiciais, de não indicação de bens e prova de sua propriedade, inclusive através de embargos desprovidos de fundamento, será tratado como ato atentatório à dignidade da justiça (artigos 774 e 918 do Código de Processo Civil), com multa por evento de até 20% sobre o valor em execução (artigo 774, parágrafo único, do Código de Processo Civil).
BOM JESUS DO ITABAPOANA,data da assinatura eletrônica.
ISABELA PINHEIRO GUIMARÃES Juíza Titular -
22/08/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 15:43
Outras Decisões
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22/08/2025 01:01
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 20/08/2025 23:59.
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21/08/2025 15:50
Conclusos ao Juiz
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21/08/2025 15:48
Juntada de Petição de extrato de grerj
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20/08/2025 12:46
Juntada de Petição de petição
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17/08/2025 00:33
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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17/08/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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11/08/2025 16:13
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 16:13
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 16:12
Expedição de Certidão.
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11/08/2025 16:10
Juntada de Petição de extrato de grerj
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08/08/2025 04:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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