TJRJ - 0822426-67.2025.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional Xiv Jui Esp Civ
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 21:55
Juntada de Petição de petição
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11/09/2025 00:49
Publicado Intimação em 11/09/2025.
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11/09/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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09/09/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 12:09
Ato ordinatório praticado
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09/09/2025 11:47
Expedição de Certidão.
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09/09/2025 11:47
Transitado em Julgado em 09/09/2025
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05/09/2025 02:59
Decorrido prazo de ISOLINA FERREIRA FERNANDES em 04/09/2025 23:59.
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05/09/2025 02:59
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK em 04/09/2025 23:59.
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21/08/2025 01:19
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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21/08/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá Estrada Gabinal, 313, Sala 256-A, Freguesia (Jacarepaguá), RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22760-151 SENTENÇA Processo: 0822426-67.2025.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ISOLINA FERREIRA FERNANDES RÉU: BANCO AGIBANK Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da lei 9.099/95.
Apesar de regularmente intimada, a parte autora não compareceu à audiência.
O requerimento de concessão de prazo para que o advogado justifique a ausência da parte autora merece indeferimento, uma vez que o artigo 362, (sec) 1º, do CPC, dispõe que o motivo da ausência deve ser comprovado até a abertura da audiência.
Isto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 51, inciso I, da Lei 9099/95.
Custas pela parte autora, que fica obrigado ao pagamento independente de eventual hipossuficiência, devido ao caráter de penalidade da condenação em custas (Aviso 25/2024 - Enunciado 12.1 - EXTINÇÃO DO PROCESSO - AUSÊNCIA DO AUTOR - A extinção do processo sem julgamento do mérito, por ausência do autor, importa, nos termos do (sec) 2º, do Art. 51, da Lei nº 9099/95, na condenação ao pagamento das custas).
Com o trânsito em julgado, intime-se para recolhimento em dez dias.
Recolhidas as custas, dê-se baixa e arquivem-se.
Não havendo recolhimento, expeça-se certidão para o FETJ.
P.R.I.
RIO DE JANEIRO, 18 de agosto de 2025.
EDUARDO JOSE DA SILVA BARBOSA Juiz Titular -
19/08/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 13:56
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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14/08/2025 16:09
Conclusos ao Juiz
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14/08/2025 16:09
Audiência Conciliação realizada para 14/08/2025 16:00 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá.
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14/08/2025 16:09
Juntada de Ata da Audiência
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14/08/2025 14:12
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 09:46
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 16:52
Juntada de Petição de contestação
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13/08/2025 15:26
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 14:06
Juntada de Petição de contestação
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12/08/2025 21:46
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 00:57
Publicado Intimação em 05/08/2025.
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05/08/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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03/08/2025 20:26
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2025 20:26
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2025 20:25
Ato ordinatório praticado
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16/07/2025 00:22
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/07/2025 17:40
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/07/2025 17:40
Audiência Conciliação designada para 14/08/2025 16:00 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá.
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10/07/2025 17:40
Distribuído por sorteio
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10/07/2025 17:40
Juntada de Petição de outros documentos
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10/07/2025 17:39
Juntada de Petição de outros documentos
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10/07/2025 17:39
Juntada de Petição de comprovante de residência
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10/07/2025 17:39
Juntada de Petição de documento de identificação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2025
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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