TJRJ - 0815378-07.2023.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional 5 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 01:21
Publicado Despacho em 15/09/2025.
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13/09/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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11/09/2025 00:17
Expedição de Certidão.
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11/09/2025 00:17
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2025 16:10
Conclusos ao Juiz
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06/09/2025 02:23
Decorrido prazo de ANDREA MENDONÇA DE ALBUQUERQUE PEREZ em 05/09/2025 23:59.
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03/09/2025 20:47
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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02/09/2025 00:34
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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30/08/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2025 10:57
Expedição de Certidão.
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30/08/2025 10:57
Expedição de Certidão.
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04/08/2025 10:35
Juntada de Petição de informação de pagamento
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02/08/2025 02:13
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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02/08/2025 02:00
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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24/07/2025 02:18
Decorrido prazo de FRANCISCO MEDEIRO SILVA em 23/07/2025 23:59.
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23/07/2025 01:40
Decorrido prazo de ATACADãO S/A em 22/07/2025 23:59.
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01/07/2025 01:20
Publicado Sentença em 30/06/2025.
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29/06/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
COMARCA DA CAPITAL - REGIONAL DA LEOPOLDINA 5° VARA CÍVEL DA REGIONAL DA LEOPOLDINA Processo nº 0815378-07.2023.8.19.0210 AUTOR: FRANCISCO MEDEIRO SILVA RÉU: ATACADãO S/A ________________________________________________________ SENTENÇA Trata-se de ação indenizatória movida por FRANCISCO MEDEIRO SILVA em face de ATACADÃO S/A.
A parte autora alega que, em 02/03/2023, estacionou sua motocicleta no estacionamento privado do ATACADÃO S/A para realizar compras, mas ao retornar, o veículo havia sido furtado.
Afirma que o estabelecimento falhou no dever de guarda e segurança, oferecendo serviço deficiente.
Requer indenização por danos materiais correspondente ao valor do bem, compensação por danos morais, além de tutela de evidência com base na Súmula 130 do STJ, que responsabiliza empresas por furtos em estacionamentos.
Solicita ainda a juntada de imagens das câmeras de segurança e inversão do ônus da prova.
Junta documentos.
Decisão em fls. 17 que deferiu a gratuidade de justiça.
Neste mesmo ato foi indeferida a tutela de urgência.
A parte ré apresentou contestação em fls. 19 contesta a legitimidade ativa de FRANCISCO MEDEIRO SILVA, alegando que ele não é o proprietário registrado do veículo.
Argumenta que o estacionamento é compartilhado com outras empresas e administrado por terceiros, não sendo de responsabilidade exclusiva do réu.
Destaca a ilegibilidade do ticket de estacionamento e a ausência de CPF na nota fiscal, o que inviabilizaria a comprovação da presença do autor no local.
Nega a obrigação de indenizar e pede a extinção do processo sem resolução do mérito ou, alternativamente, a improcedência dos pedidos.
Junta documentos.
Réplica em fls. 24 rebate a preliminar de ilegitimidade ativa, afirmando que a propriedade do veículo é comprovada pelo recibo de compra e posse, independentemente do registro no Detran.
Insiste na responsabilidade do ATACADÃO S/A pelo furto, criticando a recusa em disponibilizar as gravações das câmeras de segurança.
Reitera o pedido de tutela de evidência e a necessidade de reconsideração do indeferimento, sustentando que as alegações da ré são inconsistentes e desprovidas de fundamento.
Especificação de provas em fls. 25.
Decisão em fls. 29 que deferiu a inversão de ônus da prova.
Decisão saneadora em fls. 31 que fixou os pontos controvertidos, bem como determinou a aplicação da regra estática de ônus da prova.
Questões periféricas a seguir. É o relatório.
Passo a decidir.
A ilegitimidade ativa, nos termos do art. 75 do CPC/2015, pressupõe a ausência de pertinência subjetiva entre o autor e a lide.
Para sua análise, aplica-se a teoria da asserção, segundo a qual o juízo de admissibilidade sobre a legitimidade deve ser realizado com base nas alegações fáticas da petição inicial, presumindo-se verdadeiros os fatos nela narrados (art. 335, CPC/2015).
Contudo, essa presunção não é absoluta e cede quando a própria narrativa do autor ou os documentos anexados demonstram, de forma inequívoca, a ausência de vínculo entre o réu e a relação jurídica discutida.
Sobre o tema, Fredie Didier Jr. esclarece: "A teoria da asserção não dispensa o autor de indicar, ainda que de forma preliminar, elementos que justifiquem a vinculação do réu à lide.
Se a própria narrativa ou os documentos anexados demonstram a ausência de relação jurídica, a ilegitimidade passiva deve ser reconhecida" (DIDIER JR., Fredie.
Curso de Direito Processual Civil.
Vol. 2.
Salvador: JusPodivm, 2023, p. 192).
No caso concreto, em que pese a ausência de regularidade registral, o autor comprovou seu vínculo com a coisa, restando a questão conforme.
A pretensão deve ser julgada no estado, uma vez que são suficientes as provas acostadas aos autos para a formação do convencimento do Juízo, amoldando-se a hipótese ao previsto no art. 355, I, CPC. É dever da parte juntar todos os documentos destinados a provar suas alegações com a inicial ou com a contestação, na forma do art. 434, CPC.
Regularmente intimadas, as partes não apresentaram outras provas para além das que já constam nos autos, o que confirma que o feito está apto a julgamento.
No mérito, a relação de direito material existente entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se os princípios e regras do microssistema, em especial a tutela do hipossuficiente e a facilitação dos meios de defesa em Juízo.
No caso concreto, diante da natureza da relação de direito material discutida nos autos, foi aplicada a regra geral de distribuição estática do ônus da prova do art. 373, I e II, CPC cabendo a parte autora fazer prova do fato constitutivo do seu direito e a parte ré fazer prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo da parte autora.
No caso concreto, restou comprovado o dever de guarda e vigilância da ré, inserindo-se a questão no risco do empreendimento.
Os documentos que instruem a petição inicial demonstram a ocorrência do evento, o registro da ocorrência do fato à 27ª Delegacia de Polícia (fls. 09), notificação extrajudicial e fotos do local.
A ré tem o dever de zelar pela segurança de suas dependências, conforme entendimentos jurisprudenciais consolidados do verbete sumular n.º 130 do Superior Tribunal de Justiça e da súmula n° 94 deste Tribunal e 130 do STJ: “A empresa responde perante o cliente pela reparação de danos ou furto do veículo ocorridos em seu estacionamento...
Cuidando-se de fortuito interno, o fato de terceiro não exclui o dever de indenizar".
Nesse contexto, presente o nexo causal, uma vez que o dano se originou da falha na prestação do serviço.
Patente a falha na prestação do serviço.
Deve a parte ré zelar pela guarda dos veículos em estacionamento sob sua administração, o que não ocorreu no caso concreto.
Portanto, impõe-se acolhimento do pedido de indenização por danos materiais, tomando-se em conta o valor pago pelo autor, nos termos de fls. 13.3.
No tocante ao dano moral, tem-se que os transtornos sofridos pelo consumidor, diante da violação da legítima expectativa de segurança, causando angústia e perplexidade na vítima ao ter seu bem furtado em estacionamento restrito a clientes.
Salienta-se, nesta altura, que a Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor é aplicável ao caso em tela, sendo o consumidor exposto à perda de tempo na busca pela solução amigável de um problema de responsabilidade do fornecedor para, posteriormente, descobrir que somente alcançará solução pela via judicial.
Tal fato consiste em lesão extrapatrimonial a justificar a reparação moral almejada.
Confira-se a jurisprudência do E.
TJRJ: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
FURTO DE MOTOCICLETA NO INTERIOR DE ESTACIONAMENTO DE SUPERMERCADO.
SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO PARA CONDENAR O MERCADO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS EQUIVALENTE AO VALOR DO VEÍCULO NA TABELA FIPE DE 2018; AO PAGAMENTO DE LUCROS CESSANTES PELO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE 23/04/2020 A 23/04/2021, TENDO EM VISTA QUE O AUTOR RECEBIA R$ 80,00 (OITENTA REAIS) POR DIA, DE SEXTA-FEIRA A DOMINGO; E AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) ACRESCIDA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE 1% AO MÊS DESDE A PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO DE AMBAS AS PARTES.
RÉ QUE NÃO APRESENTOU NENHUMA PROVA CAPAZ DE AFASTAR A ALEGAÇÃO DO AUTOR DE FURTO DO VEÍCULO, ÔNUS QUE LHE COMPETIA, A TEOR DA REGRA DO ARTIGO 373, II, DO CPC E DO DISPOSTO NO ARTIGO 14 DO CDC.
INCLUSIVE, AO SER INTIMADA PARA SE MANIFESTAR EM PROVAS, DISSE NÃO TER MAIS PROVAS A PRODUZIR.
ACÓRDÃO DESTA DÉCIMA PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO QUE DEFERIU A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM FAVOR DO AUTOR.
POR OUTRO LADO, O AUTOR JUNTOU AOS AUTOS COMPROVANTE DE ENTREGA DE RELATÓRIO DE DOCUMENTOS EXIGIDO PELO MERCADO E O REGISTRO DE OCORRÊNCIA NA 52ª DELEGACIA DE POLÍCIA.
HIPÓTESE DE FORTUITO INTERNO, INERENTE AO RISCO DA ATIVIDADE DESENVOLVIDA PELO SUPERMERCADO, NA MEDIDA EM QUE CABIA A ESTE CERCAR-SE DE MEDIDAS DE SEGURANÇA QUE EFETIVAMENTE IMPEDISSEM FURTOS PROVOCADOS POR TERCEIROS, O QUE CONFIGURA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
NÃO É POSSÍVEL, PORTANTO, AFASTAR A RESPONSABILIDADE AO FUNDAMENTO DE CULPA/FATO EXCLUSIVO DE TERCEIRO.
ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NA SÚMULA 130 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
VALOR DO VEÍCULO QUE DEVE SER INDENIZADO COM BASE NA TABELA FIPE.
TODAVIA, PARA APURAÇÃO DO PREÇO MÉDIO, NO CAMPO CORRESPONDENTE AO ANO DO VEÍCULO DEVE SER INDICADO O ANO DO MODELO E NÃO O ANO DE FABRICAÇÃO, CONFORME INFORMAÇÃO OBTIDA NO SÍTIO ELETRÔNICO DA PRÓPRIA FUNDAÇÃO INSTITUTO DE PESQUISAS ECONÔMICAS (FIPE).
SENTENÇA QUE MERECE SER REFORMADA PARA QUE A INDENIZAÇÃO PELOS DANOS MATERIAIS CORRESPONDA A R$ 14.769,00 (QUATORZE MIL, SETECENTOS E SESSENTA E NOVE REAIS).
AUTOR QUE COMPROVOU TRABALHAR NAS SEXTAS-FEIRAS, SÁBADOS E DOMINGOS COMO ENTREGADOR DE PIZZARIA, RECEBENDO A QUANTIA DE R$ 80,00 (OITENTA REAIS) POR DIA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 402 DO CÓDIGO CIVIL.
LUCROS CESSANTES CONFIGURADOS.
DANOS MORAIS QUE ADVÊM DA LESÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE, UMA VEZ QUE O AUTOR FOISURPREENDIDO COM A PERDA DE UM BEM E SE DEPAROU COM O ABSOLUTO DESCASO DA RÉ NA SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA.
PERDA DO TEMPO ÚTIL DO CONSUMIDOR.
INDENIZAÇÃO QUE MERECE SER REDUZIDA PARA R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS), VALOR QUE MELHOR SE ADEQUA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE, ALÉM DE ESTAR EM CONSONÂNCIA COM JULGADOS SEMELHANTES DO TJRJ.
QUANTO AO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA SOBRE O VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, DEVE SER CORRIGIDA A SENTENÇA PARA DETERMINAR A INCIDÊNCIA A PARTIR DA DATA DA CITAÇÃO, POR SE TRATAR DE RESPONSABILIDADE CONTRATUAL.
INTELIGÊNCIA DO ART. 405 DO CC.
OUTROSSIM, A CORREÇÃO MONETÁRIA DEVE INCIDIR DO ARBITRAMENTO, NA FORMA DA SÚMULA 362 DO STJ.
RECURSO DA RÉ CONHECIDO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO.
RECURSO DO AUTOR CONHECIDO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. 0038273-31.2020.8.19.0038 – APELAÇÃO.
Des(a).
LUCIA HELENA DO PASSO - Julgamento: 05/06/2025 - DECIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 27ª CÂMARA CÍVEL).
Data de Julgamento: 05/06/2025 - Data de Publicação: 09/06/2025.
Presente o dano moral.
Apurada a responsabilidade, passa-se, pois, à fixação do quantum indenizatório, que deve ser arbitrado diante da repercussão do dano e das possibilidades econômicas do ofensor.
Tais critérios, em linhas gerais, vêm sendo aceitos pela maioria da doutrina e jurisprudência, que pedem, no entanto, o prudente arbítrio do Juiz, de forma a evitar que a indenização se transforme num bilhete premiado para as partes, quando o lesado compensado em quantias desproporcionais.
Tem pertinência a lição do Ministro Luis Felipe Salomão no julgamento do REsp 1.374.284-MG: "na fixação da indenização por danos morais, recomendável que o arbitramento seja feito caso a caso e com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico do autor, e, ainda, ao porte da empresa, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de modo que, de um lado, não haja enriquecimento sem causa de quem recebe a indenização e, de outro, haja efetiva compensação pelos danos morais experimentados por aquele que fora lesado".
Superior Tribunal de Justiça; 2ª Seção.
REsp 1.374.284-MG, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, julgado em 27/8/2014 (Info 545).
Considerando esses parâmetros, mostra-se adequado o montante de R$ 4.000,00.
Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos com fundamento no art. 487, I, CPC, para: I) CONDENAR o réu indenizar a parte a autora na quantia de R$ 6.000,00 (fls. 13.3), a título de danos materiais, quantia esta que deverá ser corrigida monetariamente e acrescida de juros, ambos a contar do evento danoso, na forma das sumulas 43 e 54 do STJ.
II) CONDENAR o réu a compensar a parte autora na quantia de R$ 4.000,00, a título de danos morais, quantia esta que deverá ser corrigida monetariamente a contar do presente arbitramento na forma da súmula 362, STJ e 97, TJRJ acrescida de juros a contar da citação.
A correção monetária deverá ser realizada pelo IPCA – art. 398, CC.
Os juros de mora serão calculados pela SELIC, subtraído índice do IPCA – art. 406, §1° c/c art. 398, CC.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados no percentual de 10% do valor da condenação.
PRI.
Transitada em julgado e, nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se.
Rio de Janeiro, 26 de junho de 2025.
LEONARDO CARDOSO E SILVA Juiz de Direito ________________________________________________________ Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 601, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 -
26/06/2025 17:31
Expedição de Certidão.
-
26/06/2025 17:31
Julgado procedente em parte do pedido
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20/06/2025 10:23
Conclusos ao Juiz
-
11/04/2025 17:43
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 00:15
Publicado Despacho em 21/03/2025.
-
21/03/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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19/03/2025 16:57
Expedição de Certidão.
-
19/03/2025 16:57
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2025 12:40
Conclusos para despacho
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19/03/2025 12:40
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 00:32
Decorrido prazo de FRANCISCO MEDEIRO SILVA em 17/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 12:01
Publicado Decisão em 26/11/2024.
-
02/12/2024 12:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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02/12/2024 08:12
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 00:00
Intimação
COMARCA DA CAPITAL - REGIONAL DA LEOPOLDINA 5° VARA CÍVEL DA REGIONAL DA LEOPOLDINA Processo nº 0815378-07.2023.8.19.0210 AUTOR: FRANCISCO MEDEIRO SILVA RÉU: ATACADãO S/A ________________________________________________________ DECISÃO Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, declaro o feito saneado.
Fixo como ponto controvertido o dever de indenizar da parte ré em virtude dos fatos narrados na inicial.
Outrossim, diante da natureza da relação de direito material discutida nos autos, ficam as partes cientes de que será aplicada ao caso concreto a regra geral de distribuição estática do ônus da prova do art. 373, I e II, CPC cabendo a parte autora fazer prova do fato constitutivo do seu direito e a parte ré fazer prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo da parte autora.
Defiro a produção de prova documental, no prazo de quinze dias, observado ainda o disposto no art. 437, §1°, CPC/15.
Uma vez que os fatos estão devidamente narrados na inicial, não tendo a ré indicado nenhum ponto controvertido específico com a diligência, INDEFIRO a produção de oral consistente no depoimento da parte autora, eis que desnecessária para a solução da demanda, sendo certo que a ocorrência do furto do veículo automotor é fato incontroverso.
Decorrido o prazo mencionado acima e, devidamente certificado nos autos, voltem conclusos Rio de Janeiro, 22 de novembro de 2024.
LEONARDO CARDOSO E SILVA Juiz de Direito ________________________________________________________ Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 601, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 -
22/11/2024 15:34
Expedição de Certidão.
-
22/11/2024 15:34
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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22/11/2024 13:45
Conclusos para decisão
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18/08/2024 00:07
Decorrido prazo de JULIANA TEIXEIRA HIME em 16/08/2024 23:59.
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23/07/2024 18:50
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 14:09
Outras Decisões
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20/06/2024 00:35
Conclusos ao Juiz
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20/06/2024 00:32
Expedição de Certidão.
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11/04/2024 21:45
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 14:47
Expedição de Certidão.
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01/02/2024 21:03
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 12:54
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 12:53
Expedição de Certidão.
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28/08/2023 00:21
Decorrido prazo de JULIANA TEIXEIRA HIME em 25/08/2023 23:59.
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22/08/2023 00:50
Decorrido prazo de ATACADãO S/A em 21/08/2023 23:59.
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26/07/2023 14:47
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2023 13:49
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2023 11:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/07/2023 11:59
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FRANCISCO MEDEIRO SILVA - CPF: *27.***.*13-49 (AUTOR).
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17/07/2023 16:53
Conclusos ao Juiz
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17/07/2023 16:51
Expedição de Certidão.
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13/07/2023 21:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2023
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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