TJRJ - 0803365-77.2024.8.19.0068
1ª instância - Rio das Ostras 2 Vara
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 17:07
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2025 13:35
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2025 16:16
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2025 17:24
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2025 13:51
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2025 17:28
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2025 12:56
Juntada de carta precatória
-
20/02/2025 18:11
Juntada de carta precatória
-
29/01/2025 11:38
Juntada de petição
-
27/01/2025 12:41
Juntada de petição
-
23/01/2025 18:46
Expedição de Ofício.
-
22/01/2025 14:51
Juntada de petição
-
21/01/2025 15:06
Expedição de Carta precatória.
-
21/01/2025 12:37
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2024 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2024 00:52
Decorrido prazo de COSME JONATHAN DE SOUZA SILVA em 09/12/2024 23:59.
-
09/12/2024 14:41
Conclusos para despacho
-
09/12/2024 14:41
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2024 14:26
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2024 07:44
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 14:19
Juntada de mandado de acompanhamento de medidas diversas da prisão
-
03/12/2024 11:20
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura
-
03/12/2024 00:57
Decorrido prazo de COSME JONATHAN DE SOUZA SILVA em 02/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 12:17
Publicado Decisão em 25/11/2024.
-
02/12/2024 12:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
02/12/2024 11:18
Publicado Intimação em 02/12/2024.
-
30/11/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
29/11/2024 16:50
Juntada de Petição de diligência
-
29/11/2024 11:20
Juntada de Certidão
-
29/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Rio das Ostras 2ª Vara da Comarca de Rio das Ostras Alameda Desembargador Ellis Hermidyo Figueira, 1999, Jardim Campomar, RIO DAS OSTRAS - RJ - CEP: 28890-389 DECISÃO Processo: 0803365-77.2024.8.19.0068 Classe: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RÉU: COSME JONATHAN DE SOUZA SILVA 1 - Index. 157687166: Assiste razão ao diligente serventuário.
Torno sem efeito a decisão de index. 157382109, por evidente erro material. 2 – Index. 152661172: Cuida-se de PEDIDO DE RELAXAMENTO/REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA formulado pelo réu COSME JONATHAN DE SOUZA SILVA, ao argumento de que foi preso em suposto estado de flagrância, além de ser primário, bons antecedentes e possuir residência fixa, bem como haver excesso de prazo.
O MP (index. 155961060) opinou desfavoravelmente. É O QUE IMPORTA RELATAR. É entendimento dos pretórios que a custódia cautelar não pode ser catalogada como constrangimento ilegal, a obrigar o relaxamento da prisão, pela só superação dos prazos processuais fixados para o encerramento da instrução.
A análise da questão deve ser feita à luz da razoabilidade, de sorte que se o processo estiver caminhando em direção ao seu natural desfecho e a mora na sua tramitação não puder ser atribuída ao Judiciário, ao Executivo ou ao Ministério Público, mas sim à complexidade do caso, assim entendida como o feito ajuizado em face de elevado número de réus, quando for necessária a realização de diligências probatórias excepcionais (estudo social, perícias etc.), expedição de precatórias e prática de atos cujo controle foge à alçada do julgador, não seria coerente reconhecer o excesso de prazo, declarando ilegal a prisão.
Ademais disso, quando a demora é causada por atos imputados à Defesa, vem entendendo os tribunais não ser passível o reconhecimento do excesso.
Estabelece a Súmula de nº 64 do STJ: “Não constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na instrução, provocado pela Defesa”.
Além do mais, após encerrada a instrução, não há mais que se falar em excesso.
Comanda a Súmula de nº 52 da mesma Corte: “Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo”.
E a de nº 21: “Pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução”.
De toda forma, o relaxamento da prisão ilegal é possível mesmo nos delitos cuja liberdade provisória é expressamente proibida.
Sublinha a Súmula de nº 697 do Supremo Tribunal Federal: “A proibição de liberdade provisória nos processos por crimes hediondos não veda o relaxamento da prisão processual por excesso de prazo”.
Na hipótese, o pedido de relaxamento da prisão está em condições de ser acolhido, afinal de contas, o réu foi preso no dia 25/04/2024, tendo sido declinada a competência, e suscitado conflito de competência em julho, com decisão em setembro de 2024, conforme index. 152661174, pendente de apreciação o pedido de revogação da prisão.
Além do quê, a denúncia foi oferecida apenas em 12/11/2024, conforme index. 155961060.
Por fim, o réu está preso há sete meses sem o despacho inicial, somado ao fato de ser primário, conforme FAC acostada aos autos no index. 114801466, o excesso de prazo é evidente.
No entanto, a fim de alcançar o escopo previsto no art. 282 do Código de Processo Penal e em consideração às diretrizes igualmente lá delineadas, razoável sejam impostas a(o)(s) acusado(a)(s) requerente(s) as seguintes medidas cautelares: (i) comparecimento mensal a este Juízo para informar e justificar suas atividades; (ii) proibição de se ausentar desta Comarca sem autorização deste Órgão, por mais de 10 dias, salvo por motivo de trabalho; (iii) comparecer a todos os atos do processo e manter atualizados seu endereço.
Pelo exposto, RELAXO a prisão do(a)(s) acusado(a)(s) COSME JONATHAN DE SOUZA SILVA e, no mesmo ato, APLICO a(s) medida(s) acima descriminada(s).
Expeça-se alvará de soltura, de por outro motivo não estiver(rem) preso(s). 3 – Retifique-se a autuação, considerando a denúncia oferecida no index. 155961060, incluindo-se o nome do réu Victor Hugo Cardoso do Nascimento. 4 - Defiro a cota ministerial de index. 155961060 - fls. 07/11.
Notifique-se o(s) denunciado(s) para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, através de advogado, ou para dizer, desde já, se não deseja(m) ser patrocinado(s) pela Defensoria Pública.
Deverá(ão) o(a)(s) acusado(a)(s) ser(em) cientificado(s) também de que, na hipótese de manifestar(em) a vontade de ser(em) defendido(a)(s) por advogado e, transcorrido in albis o prazo mencionado, ser-lhe-á(ão) nomeado(s) Defensor Público para patrocinar sua defesa.
Deve o cartório cadastrar eventuais bens apreendidos no SNBA - CNJ, nos termos da Resolução nº 63/2008 do CNJ. 4 – Quanto a quebra de dados de sigilo telefônico, a Constituição Federal protege o sigilo dos dados e das comunicações telefônicas (art. 5º, XII) e o faz com o único propósito de resguardar ao cidadão o seu direito fundamental à intimidade.
A garantia, contudo, não é absoluta.
Tem a doutrina encarecido ser possível o acesso os registros telefônicos e dados guardados no aparelho celular do investigado ou suspeito, caso a medida se apoie em razões de interesse público para fins de investigação criminal ou instrução processual penal.
Leciona a doutrina: “De fato, se a regra é a inviolabilidade do sigilo das correspondências, das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas (CF, art. 5º, XII), o que visa, em última análise, a resguardar também o direito constitucional à intimidade (CF, art. 5º, X), somente se justifica sua mitigação quando razões de interesse público, devidamente fundamentadas por ordem judicial, demonstrarem a conveniência de sua violação para fins de promover a investigação criminal ou instrução processual penal” (LIMA, Renato Brasileiro de.
Manual de Processo Penal: Volume Único. 8.
Edição.
Salvador: Ed.
JusPodivm. 2020.
Pág. 810).
Na hipótese, o pedido está em condições de ser acolhido.
O(s) documento(s) de index. 155961061 – fls. 23/24 sugere(m) que que o(a)(s) indiciado(a)(s) pode(m) estar vinculado(s) à traficância organizada (Terceiro Comando Puro), cuja prova, como cediço, não pode ser feita através da oitiva de testemunhas.
Em bairros dominados, os moradores se sentem intimidadas a colaborar com os órgãos de persecução criminal.
Ademais disso, as informações e dados extraídos do celular constituirão valiosas ferramentas, não só para a prova do elo do suspeito com a organização criminosa e do fato que lhe foi imputado pela autoridade incumbida da persecução criminal, mas também para elucidar a materialidade e autoria de outros delitos que porventura tiverem sido praticados pelo grupo.
DEFIRO, portanto, a quebra de sigilo dos dados telefônicos do(a)(s) suspeito(a)(s) COSME JONATHAN DE SOUZA SILVA.
Ciência ao MP.
Expeça-se ofício ao ICCE para que transcreva, no prazo de 45 dias, em peça técnica, as informações que interessarem à prova do envolvimento do(a)(a) indiciado(a)(s) acima nomeados com a facção criminosa Terceiro Comando Puro.
Intime-se.
Rio das Ostras, 26 de novembro de 2024.
SANDRO WURLITZER Juiz Substituto -
28/11/2024 17:24
Expedição de Mandado.
-
28/11/2024 17:17
Juntada de petição
-
28/11/2024 15:17
Juntada de Petição de ciência
-
28/11/2024 14:16
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2024 14:15
Juntada de petição
-
28/11/2024 14:06
Expedição de Ofício.
-
28/11/2024 13:33
Expedição de Ofício.
-
28/11/2024 13:21
Juntada de petição
-
28/11/2024 12:37
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2024 12:36
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 12:15
Juntada de petição
-
28/11/2024 12:14
Juntada de petição
-
27/11/2024 08:28
Revogada a Prisão
-
22/11/2024 16:50
Conclusos para decisão
-
22/11/2024 16:49
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Rio das Ostras 2ª Vara da Comarca de Rio das Ostras Alameda Desembargador Ellis Hermidyo Figueira, 1999, Jardim Campomar, RIO DAS OSTRAS - RJ - CEP: 28890-389 DECISÃO Processo: 0803365-77.2024.8.19.0068 Classe: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RÉU: COSME JONATHAN DE SOUZA SILVA Cuida-se de pedido de declínio de competência pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro pela suposta prática de delito previsto nos artigos 33 e 35 da Lei nº 11.343/06, em razão de o flagrante ter ocorrido no contexto de cumprimento de mandado de busca e apreensão expedido pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca Criminal de Teresópolis - RJ no interesse do Inquérito Policial nº 110-02373/2024 (processo nº 0803554- 76.2024.8.19.0061), havendo conexão de processos, nos termos do artigo 76, I do CPP.
Nos autos do referido procedimento, constatou-se que o indivíduo de nome RONI SILAS SOUZA GONÇALVES, domiciliado no Rio Grande do Sul, estaria enviando material entorpecente via Correios para diversas localidades, entre as postagens, estava o Flagranteado, domiciliado em Rio das Ostras.
Em cumprimento ao Mandado de Busca e Apreensão, os policiais da 120ª DP, compareceram aos Correios onde localizaram o pacote remetido por Roni ao flagranteado, em que foram encontrados 14 (quatorze) tabletes de maconha.
Na sequência, os policiais se dirigiram à residência do flagranteado, onde encontraram 2 (dois) recipientes de vidro contendo maconha, 1 (uma) arma de fogo; 7 (sete) munições; 1 (uma) carabina de pressão; 3 (três) balanças de precisão; 5 (cinco) aparelhos de telefonia celular e R$704,00 (setecentos reais e quatro centavos) em espécie; como se nota dos Autos de Apreensão de ids. 114707889 e 114707893.
Em seguida, foi encaminhado à 128ª DP sendo lavrado o presente APF.
Ocorre, que tais circunstâncias foram possíveis devido ao cumprimento da investigação da 2ª Vara Criminal da Comarca de Teresópolis, evidenciando-se a conexão entre os processos.
Assiste razão o RMP.
Dessa forma, DECLINO a competência para a 2ª Vara Criminal da Comarca de Teresópolis-RJ.
Após, dê-se baixa e remetam-se, com as nossas homenagens, com a devida urgência, considerando que se trata de réu preso, com pedido de revogação da prisão.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Rio das Ostras, 21 de novembro de 2024.
HENRIQUE ASSUMPCAO RODRIGUES DE ALMEIDA Juiz Titular -
21/11/2024 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/11/2024 17:41
Expedição de Certidão.
-
21/11/2024 17:41
Declarada incompetência
-
21/11/2024 12:28
Conclusos para decisão
-
21/11/2024 12:27
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2024 12:17
Classe retificada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
12/11/2024 17:13
Juntada de Petição de denúncia (outras)
-
11/11/2024 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 18:28
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2024 13:51
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
06/11/2024 12:36
Expedição de Informações.
-
06/11/2024 12:35
Expedição de Informações.
-
06/11/2024 11:33
Expedição de Certidão.
-
06/11/2024 11:32
Expedição de Certidão.
-
05/11/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 01:14
Publicado Intimação em 04/11/2024.
-
04/11/2024 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
-
01/11/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2024 12:58
Declarada incompetência
-
31/10/2024 20:16
Conclusos ao Juiz
-
31/10/2024 13:20
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 19:57
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 19:56
Expedição de Certidão.
-
28/10/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 00:04
Publicado Intimação em 26/08/2024.
-
25/08/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 14:17
Expedição de Informações.
-
23/08/2024 14:11
Expedição de Ofício.
-
22/08/2024 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2024 16:32
Conclusos ao Juiz
-
22/08/2024 16:31
Expedição de Informações.
-
06/08/2024 00:43
Publicado Intimação em 06/08/2024.
-
06/08/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
31/07/2024 17:06
Expedição de Informações.
-
31/07/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 15:10
Suscitado Conflito de Competência
-
23/07/2024 01:14
Decorrido prazo de DIOGENES ATANASIO DA SILVA em 22/07/2024 23:59.
-
22/07/2024 11:30
Conclusos ao Juiz
-
20/07/2024 20:35
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 14:57
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
09/07/2024 14:21
Expedição de Certidão.
-
09/07/2024 00:41
Decorrido prazo de 4PJCRITER em 08/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 00:34
Publicado Intimação em 09/07/2024.
-
09/07/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
08/07/2024 13:41
Juntada de Petição de ciência
-
06/07/2024 16:17
Expedição de Informações.
-
06/07/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 18:58
Declarada incompetência
-
04/07/2024 18:29
Conclusos ao Juiz
-
03/07/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 18:21
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2024 16:54
Conclusos ao Juiz
-
26/06/2024 01:09
Decorrido prazo de COSME JONATHAN DE SOUZA SILVA em 25/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 17:47
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
19/06/2024 09:32
Juntada de Petição de ciência
-
18/06/2024 16:35
Expedição de Certidão.
-
18/06/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 17:42
Outras Decisões
-
07/05/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 17:13
Conclusos ao Juiz
-
07/05/2024 17:12
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2024 14:45
Juntada de Petição de denúncia (outras)
-
29/04/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 12:43
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2024 16:04
Juntada de Petição de diligência
-
27/04/2024 15:04
Recebidos os autos
-
27/04/2024 15:04
Remetidos os Autos (cumpridos) para 2ª Vara da Comarca de Rio das Ostras
-
27/04/2024 12:22
Expedição de Mandado.
-
27/04/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2024 11:50
Expedição de Mandado de Prisão.
-
27/04/2024 11:12
Mantida a prisão preventida
-
27/04/2024 11:12
Audiência Custódia realizada para 27/04/2024 10:00 2ª Vara da Comarca de Rio das Ostras.
-
27/04/2024 11:12
Juntada de Ata da Audiência
-
26/04/2024 12:42
Audiência Custódia designada para 27/04/2024 10:00 2ª Vara da Comarca de Rio das Ostras.
-
26/04/2024 12:23
Expedição de Informações.
-
25/04/2024 21:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Audiência de Custódia da Comarca de Campos dos Goytacazes
-
25/04/2024 21:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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