TJRJ - 0844600-28.2024.8.19.0002
1ª instância - Capital 7º Nucleo de Justica 4.0 - Saude Privada (Jec)
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 16:47
Arquivado Definitivamente
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11/06/2025 16:47
Baixa Definitiva
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11/06/2025 16:46
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 16:46
Transitado em Julgado em 11/06/2025
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16/04/2025 03:01
Decorrido prazo de VIRGINIA MARIA SERRA LAGE em 15/04/2025 23:59.
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31/03/2025 00:22
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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30/03/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 11:34
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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24/03/2025 13:08
Conclusos para julgamento
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24/03/2025 13:07
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 00:41
Decorrido prazo de SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S A em 23/01/2025 23:59.
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21/01/2025 22:00
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 11:34
Juntada de Petição de contestação
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10/12/2024 00:31
Publicado Intimação em 10/12/2024.
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10/12/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 12:18
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 17:43
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 17:43
Embargos de declaração não acolhidos
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05/12/2024 19:07
Conclusos para decisão
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05/12/2024 12:02
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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05/12/2024 12:01
Audiência Conciliação cancelada para 29/01/2025 11:10 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
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02/12/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 12:01
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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02/12/2024 12:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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25/11/2024 11:53
Juntada de Petição de diligência
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25/11/2024 00:00
Intimação
Cuida-se de ação na qual a parte Autora pretende a concessão da antecipação dos efeitos da tutela para a autorização de cirurgia, com liberação dos procedimentos e materiais prescritos.
Do exame da petição inicial, entendo que se encontram presentes os requisitos necessários à concessão da medida, verificando-se o fumus boni iuris, pois a parte Autora demonstrou a relação jurídica de direito material, assim como sua condição de saúde e recusa na liberação pleiteada junto ao prestador do serviço.
Quanto ao periculum in mora, o quadro de saúde apresentado, com indicação de tratamento específico, conforme orientação do médico responsável ID157387780, revela a urgência do procedimento e justifica do deferimento da tutela de urgência, com o fim de evitar um dano irremediável à saúde da parte reclamante, não se constatando a irreversibilidade na medida antecipatória.
Diante do exposto, concedo antecipação dos efeitos da tutela, determinando que a parte Ré autorize a realização do procedimento indicado pelo médico assistente, autorizando também o fornecimento dos materiais necessários, indicados para a obtenção de êxito no tratamento, no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais), limitada inicialmente a incidência a 10 (dez) dias, quando será reapreciada a efetividade, com possibilidade de majoração.
Destaco que a presente concessão não abarca as despesas com honorários médicosse o procedimento for realizado por equipe não credenciada.
Intime-se com urgência.
Com o retorno do mandado , encaminhe-se ao 7º núcleo de Justiça 4.0. 4 -
22/11/2024 17:48
Expedição de Mandado.
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22/11/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 15:32
Concedida a Antecipação de tutela
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21/11/2024 16:24
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/11/2024 16:24
Conclusos para decisão
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21/11/2024 16:24
Audiência Conciliação designada para 29/01/2025 11:10 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
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21/11/2024 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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