TJRJ - 0830046-86.2023.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional 4 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 01:53
Decorrido prazo de ISABEL CRISTINA NONATO DE FARIAS MELO em 10/09/2025 23:59.
-
05/09/2025 18:45
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2025 00:50
Decorrido prazo de ISABEL CRISTINA NONATO DE FARIAS MELO em 01/09/2025 23:59.
-
26/08/2025 01:49
Decorrido prazo de ROSIMERE FORTES em 25/08/2025 23:59.
-
21/08/2025 01:01
Publicado Sentença em 20/08/2025.
-
21/08/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 215, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA Processo: 0830046-86.2023.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSIMERE FORTES RÉU: ISABEL CRISTINA NONATO DE FARIAS MELO Trata-se de Ação de Arbitramento e Cobrança de Honorários proposta por ROSIMERE FORTES em face de ISABEL CRISTINA NONATO DE FARIAS MELO, sob a alegação de que: 1.
Foi contratada verbalmente para patrocinar os interesses da ré na Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Materiais e Morais (proc. nº 0010152-75.2014.8.19.0208), com remuneração ajustada de 30% sobre o valor obtido ou vantagem auferida ao final. 2.
Sustenta que atuou por cerca de seis anos na causa, desde a propositura, em abril/2014, até o trânsito em julgado, em fevereiro/2020, obtendo sentença favorável que condenou o condomínio réu à obrigação de fazer e ao pagamento de danos morais.
Afirma que, embora tenha cumprido integralmente sua parte, não recebeu os honorários ajustados, mesmo após tentativa extrajudicial frustrada. 3.
Fundamenta-se no art. 22, (sec)2º, da Lei 8.906/94, na tabela da OAB/RJ, e em precedentes jurisprudenciais que reconhecem o direito ao arbitramento de honorários na ausência de contrato escrito, quando comprovada a prestação dos serviços.
Id. 89799192 - Deferimento da Justiça Gratuita.
ISABEL CRISTINA NONATO DE FARIAS MELO apresentou a contestação de id. 150027451 alegando: 1.
Em sede preliminar, a impugnação à gratuidade de justiça concedida à autora, argumentando que esta é advogada atuante, com renda também como síndica de condomínio, não se enquadrando como hipossuficiente. 2.
No mérito, que a autora atuou de forma gratuita, por vínculo pessoal e familiar, sendo madrinha da filha da ré, e que os honorários recebidos seriam apenas os sucumbenciais (10%), já levantados no processo originário.
Afirma que a ação tem caráter de vingança pessoal em razão de desentendimentos, apresentando fotos que demonstrariam a proximidade entre as partes. 3.
Aduz que, ao renunciar ao mandato em 31/01/2020, a autora não fez qualquer menção a honorários contratuais, tampouco pleiteou tal verba nos autos originais, requerendo apenas a reserva de honorários sucumbenciais.
Argumenta que não há prova de contrato verbal e que a autora inova na demanda para obter enriquecimento sem causa. 4.
Ressalta que a indenização obtida pela ré no processo anterior foi de R$ 5.000,00, de modo que 30% corresponderiam a R$ 1.500,00, e não ao valor de R$ 6.393,87 pleiteado.
Alega ainda prejuízo pela necessidade de contratar novo advogado após a renúncia da autora, reforçando que não houve constituição em mora.
Id. 176604231 - Réplica.
Id. 176604235 - Manifestação da parte autora requerendo a oitiva da parte Ré em depoimento pessoal.
Id. 205592161 - Deferimento da prova oral requerida pela autora e pela ré.
Id. 207927719 - Manifestação da parte autora requerendo o deferimento do parcelamento das custas judiciais em 05 (cinco) parcelas mensais e sucessivas.
Id. 212329272 - Revogação da gratuidade de justiça da parte autora e deferimento do parcelamento das custas processuais em 5 parcelas mensais.
Id. 214398874 - Realização de AIJ. É o relatório.
Fundamento e decido.
De início, destaca-se que a preliminar de impugnação à justiça gratuita suscitada pela ré em sua contestação já foi apreciada em id. 205592161, de modo que a parte autora optou por não apresentar os documentos comprobatórios.
Em id. 212329272 houve a revogação da gratuidade de justiça da parte autora, diante disso, não há necessidade de nova análise sobre o ponto, prosseguindo-se com o julgamento do mérito da demanda.
Superada a preliminar, passo à análise do mérito.
A parte autora alega que foi contratada verbalmente, em abril de 2014, para patrocinar ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e materiais (proc. nº 0010152-75.2014.8.19.0208), mediante remuneração de 30% sobre o valor recebido ou vantagem obtida pela ré.
Sustenta que atuou no feito por aproximadamente seis anos, obtendo decisão favorável, mas não recebeu a verba ajustada, mesmo após tentativas extrajudiciais de cobrança.
Nos termos do art. 22 da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da OAB), os serviços advocatícios são, em regra, remunerados, podendo os honorários ser arbitrados judicialmente na ausência de contrato escrito, observados o trabalho desenvolvido e o proveito econômico obtido.
Embora não haja documento escrito, ficou comprovada a efetiva prestação dos serviços pela autora no processo originário, com atuação relevante ao longo de seis anos, inclusive com a interposição de recursos.
A ré alega que a autora renunciou ao mandato em 31/01/2020, sem mencionar honorários contratuais, e que, nos autos principais, pleiteou apenas a reserva dos honorários sucumbenciais.
Contudo, verifica-se que o trânsito em julgado do processo originário ocorreu em fevereiro de 2020, ou seja, a renúncia foi formalizada praticamente no encerramento da demanda principal.
Tal dinâmica evidencia que a autora permaneceu atuante no processo até a fase final, reforçando a extensão de seu trabalho e corroborando a fixação dos honorários contratuais no percentual de 20%, conforme reconhecido pela própria ré em audiência.
Ressalte-se que, em depoimento pessoal prestado em audiência (id. 214398874), a própria ré confirmou que o percentual acordado para os honorários contratuais teria sido de 20% sobre o valor obtido no processo originário, ainda que tenha alegado não ter recebido cópia do contrato, o que afasta a alegação inicial de que a autora teria atuado de forma gratuita.
A divergência entre as partes quanto ao percentual ajustado (30% alegado pela autora, 20% mencionado pela ré) e a ausência de contrato escrito impõem o arbitramento judicial, adotando-se percentual razoável conforme a tabela da OAB/RJ, a complexidade da causa e a extensão do serviço prestado.
Diante dessa confissão parcial, da inexistência de contrato escrito e considerando o valor efetivamente obtido no processo originário (R$ 5.000,00), entendo razoável fixar os honorários contratuais, por arbitramento, no percentual de 20%, resultando em R$ 1.000,00, corrigidos monetariamente.
Isto posto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ROSIMERE FORTES em face de ISABEL CRISTINA NONATO DE FARIAS MELO para: Condenar a ré ao pagamento da quantia equivalente a 20% (vinte por cento) sobre o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), recebidos pela ré no processo originário, perfazendo o montante de R$ 1.000,00 (mil reais), a título de honorários contratuais arbitrados, acrescidos da correção monetária pelo índice indicado no artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, e dos juros de mora do artigo 406, (sec) 1º, do Código Civil, ambos a incidir a partir da data da citação.
Condeno a ré ao pagamento das custas, despesas processuais, taxas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC, em razão de sucumbência mínima da autora.
Certificado o trânsito em julgado, recolhidas as custas/taxas, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
RIO DE JANEIRO, 18 de agosto de 2025.
ANDRE SOUZA BRITO Juiz Titular -
18/08/2025 16:01
Expedição de Certidão.
-
18/08/2025 16:01
Julgado procedente em parte do pedido
-
11/08/2025 14:59
Juntada de Petição de diligência
-
07/08/2025 00:34
Decorrido prazo de ISABEL CRISTINA NONATO DE FARIAS MELO em 06/08/2025 23:59.
-
04/08/2025 20:59
Conclusos ao Juiz
-
04/08/2025 20:59
Juntada de ata da audiência
-
04/08/2025 16:16
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 04/08/2025 15:20 4ª Vara Cível da Regional do Méier.
-
04/08/2025 16:16
Juntada de Ata da Audiência
-
03/08/2025 22:17
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2025 11:21
Juntada de Petição de diligência
-
01/08/2025 20:34
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2025 00:52
Publicado Decisão em 30/07/2025.
-
30/07/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
28/07/2025 18:38
Expedição de Certidão.
-
28/07/2025 18:38
Revogada a Assistência Judiciária Gratuita
-
25/07/2025 13:55
Conclusos ao Juiz
-
25/07/2025 13:55
Expedição de Certidão.
-
10/07/2025 23:08
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 00:50
Publicado Intimação em 08/07/2025.
-
09/07/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
08/07/2025 17:12
Expedição de Mandado.
-
04/07/2025 23:01
Expedição de Mandado.
-
03/07/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 13:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/07/2025 07:12
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 04/08/2025 15:20 4ª Vara Cível da Regional do Méier.
-
30/06/2025 15:43
Conclusos ao Juiz
-
30/06/2025 15:42
Expedição de Certidão.
-
12/03/2025 01:00
Decorrido prazo de SHANA MONTEIRO DOS SANTOS em 11/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 01:00
Decorrido prazo de ROBERTA NOGUEIRA BRANDAO em 11/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 23:45
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 23:43
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 23:35
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
20/02/2025 15:02
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 02:19
Publicado Intimação em 12/02/2025.
-
12/02/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
10/02/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 13:31
Expedição de Certidão.
-
10/02/2025 13:30
Expedição de Certidão.
-
18/10/2024 01:11
Decorrido prazo de ISABEL CRISTINA NONATO DE FARIAS MELO em 16/10/2024 23:59.
-
25/09/2024 16:10
Juntada de Petição de diligência
-
17/09/2024 00:41
Decorrido prazo de ROSIMERE FORTES em 16/09/2024 23:59.
-
28/08/2024 17:54
Expedição de Mandado.
-
26/08/2024 00:09
Publicado Despacho em 26/08/2024.
-
25/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 13:10
Expedição de Certidão.
-
23/08/2024 13:10
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2024 12:23
Conclusos ao Juiz
-
23/07/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 12:52
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
08/02/2024 13:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/02/2024 09:24
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 00:17
Publicado Intimação em 30/11/2023.
-
30/11/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
29/11/2023 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 10:06
Outras Decisões
-
28/11/2023 13:38
Conclusos ao Juiz
-
28/11/2023 13:37
Expedição de Certidão.
-
26/11/2023 23:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2023
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0025600-93.2020.8.19.0203
Geap Autogestao em Saude
Adalberto Francisco da Boa Morte
Advogado: Gabriel Albanese Diniz de Araujo
Tribunal Superior - TJRJ
Ajuizamento: 02/05/2022 11:00
Processo nº 3000595-06.2025.8.19.0021
Estado do Rio de Janeiro
Cezario Comercio e Servicos, Gestao Ambi...
Advogado: Gustavo Areal Pires
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 15/08/2025 17:58
Processo nº 0804790-43.2025.8.19.0024
Felipe Pires Marques
Luizacred S A Sociedade de Credito Finan...
Advogado: Lorrayne Soares da Rocha
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 18/08/2025 12:22
Processo nº 3011709-02.2025.8.19.0001
Estado do Rio de Janeiro
Simarida Comercial de Modas LTDA
Advogado: Gustavo Areal Pires
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 0927091-61.2025.8.19.0001
Vera Lucia Galvao Romano e Silva
Zurich Santander Brasil Seguros e Previd...
Advogado: Geraldo Magela Alves
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 16/08/2025 11:17