TJRJ - 0927091-61.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital I Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 17:55
Arquivado Definitivamente
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15/09/2025 17:55
Baixa Definitiva
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15/09/2025 17:55
Expedição de Certidão.
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15/09/2025 17:55
Transitado em Julgado em 15/09/2025
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13/09/2025 01:55
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S A em 12/09/2025 23:59.
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05/09/2025 02:59
Decorrido prazo de VERA LUCIA GALVAO ROMANO E SILVA em 04/09/2025 23:59.
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02/09/2025 00:58
Decorrido prazo de VERA LUCIA GALVAO ROMANO E SILVA em 01/09/2025 23:59.
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02/09/2025 00:58
Decorrido prazo de ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A. em 01/09/2025 23:59.
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02/09/2025 00:58
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S A em 01/09/2025 23:59.
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22/08/2025 08:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/08/2025 01:20
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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21/08/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0927091-61.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VERA LUCIA GALVAO ROMANO E SILVA RÉU: ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S A Vistos, etc.
Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95, decido.
Verifico que o endereço de domicílio das partes não se encontra no âmbito de competência territorial-funcional desse Juizado.
Em que pese a indicação de um endereço de agência de uma das rés nesta área de abrangência, não se trata de sede dessa ré.
Nesse sentido, destaca-se que o AVISO CONJUNTO TJ/COJES nº 17/2023, Enunciado 2.2.5: ´COMPETÊNCIA TERRITORIAL Nas causas que envolvam relação de consumo, será competente o foro: (a) do domicílio do autor, (b) da sede do réu, (c) do local de celebração/cumprimento do contrato, (d) do local do ato ou fato objeto da demanda, podendo o Juiz reconhecer, de ofício, a incompetência.
Pelo exposto, sendo a competência desse Juízo fundamentada em critério absoluto e, assim, não prorrogável, JULGO EXTINTO O FEITO SEM ANÁLISE DE MÉRITO, na forma do artigo 51, III da Lei n. 9099/95.
Retire-se o feito de pauta.
Sem custas ou honorários vez que em sede de Juizado Especial Cível.
Publique-se.
Intime-se.
Decorrido o prazo para trânsito em julgado, ou havendo renúncia da parte autora ao prazo recursal, dê-se baixa e arquivem-se.
RIO DE JANEIRO, 18 de agosto de 2025.
PAULO MELLO FEIJO Juiz Titular -
19/08/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 18:42
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 18:42
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 18:42
Audiência Conciliação cancelada para 17/09/2025 16:40 1º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
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18/08/2025 18:42
Extinto o processo por incompetência territorial
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18/08/2025 07:01
Conclusos ao Juiz
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16/08/2025 11:17
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/08/2025 11:17
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/08/2025 11:17
Audiência Conciliação designada para 17/09/2025 16:40 1º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
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16/08/2025 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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