TJRJ - 0804790-43.2025.8.19.0024
1ª instância - Itaguai Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 15:25
Juntada de Petição de procuração
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10/09/2025 04:10
Decorrido prazo de FELIPE PIRES MARQUES em 09/09/2025 23:59.
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26/08/2025 01:03
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaguaí Juizado Especial Cível da Comarca de Itaguaí Rua General Bocaiúva, 424, Centro, ITAGUAÍ - RJ - CEP: 23815-310 SENTENÇA Processo:0804790-43.2025.8.19.0024 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FELIPE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELIPE PIRES MARQUES RÉU: LUIZACRED S A SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAMENTO Trata-se de ação indenizatória, distribuída em 18.8.2025, na qual o autor, Felipe Pires Marques, Segundo-Sargento da Marinha do Brasil, alega que vem recebendo diversas ligações de cobranças de uma dívida que desconhece, no valor de R$ 4.409,29, vinculada ao contrato nº 5173957070000, o que culminou com a negativação de seu nome.
Requer tutela para a exclusão do aponte.
Ao final requer a confirmação da tutela; a declaração de inexistência do contrato; e indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00.
O autor afirmou na inicial residir na rua Ypê Amarelo, n. 0, casa 01, quadra 000C, Lote 0041 - Village do Ypê Amarelo, Recreio dos Bandeirantes, CEP 22790-880 e juntou como comprovante deresidência um carnê eletrônico de IPTU emitido pelo Município de Itaguaí em que consta o mesmo endereço, mas localizado no bairro de Santa Cruz com CEP 23.855-070 (ID 218027204).
Porém, é de conhecimento deste Juízo que o autor distribuiu outras ações nesta Comarca e neste juízo, exemplificadamente, no processo de n.0804791-28.2025.8.19.0024, anexando a título de comprovante de residência, uma fatura de serviço de gás, emitida pela Naturgy, com endereço na Rua Luiz Carlos Sarolli 2021 B07/704-Recreio dos Bandeirantes-RJ.
Empesquisa junto ao sistemaPJE constatamos que o autor distribuiu nada menos que 10 ações entre os dias 17 e 19 de agosto/2025 nos Juízos desta Comarca, todas elas versando sobre negativação por débitos desconhecidos, sendo algumas delas distribuídas em duplicidade com as Varas Cíveis e este Juizado.
Tais ações foram distribuídas por advogados diferentes, apesar de serem, algumas delas, idênticas.
Ainda em análise nosistemaPJE, verificamos que o autor distribuiu ação idêntica a esta, na Segunda Vara Cível desta Comarca, sob o número 0804776-59.2025.8.19.0024, já tendo requerido sua desistência naquela Vara no dia 19.8.2025.
A distribuição naquela Vara é anterior a esta e, por este motivo, caberia a extinção sem mérito neste Juizado, em razão caracterização da litispendência, caso não houvesse o autor, desistido da ação na Vara Cível.
Ocorre que, apesar de anexar a fatura da Naturgy, com endereço no Recreio dos Bandeirantes em outros processos, o autor anexou, em algumas das ações que distribuiu, como na presente hipótese, um carnê eletrônico de IPTU, com o endereço de Itaguaí, informado na inicial.
Neste ponto, cabe ressaltar que o carnê de IPTU, por si só, não comprova o domicílio do autor no referido imóvel, mas apena, a posse sobre o bem imóvel situado em Itaguaí.
Tanto assim é, que o autor juntou em outro processo conta de gás, serviço essencial, vinculado a outro imóvel localizado no Recreio dos Bandeirantes Destaca-se, que neste Juizado Especial de Itaguaí, já foram detectadas reiteradas tentativas de burla ao juiz natural da causa, com os jurisdicionados de outros municípios anexando documentos os mais variados, inservíveis para comprovar residência nesta Comarca, o que exige cautela redobrada na análise dos documentos que instruem a inicial.
A questão é tão grave neste Juizado que foi objeto de elaboração do Enunciado número 3 do NUPECOF e outros Enunciados já publicados posteriormente.
Com efeito, mesmo diante do princípio da informalidade que rege o sistema dos Juizados Especiais, é dever da parte autora instruir a petição inicial com os documentos indispensáveis à propositura da ação, o que não ocorreu em nenhuma das ações distribuídas por este mesmo autor no período mencionado acima.
Considerando-se que a ré não tem sede em área de abrangência deste juízo e que a parte autora não comprovou por meio idôneo residir nesta Comarca, por qualquer ângulo que se analise a questão, o feito deve ser extinto sem resolução de mérito, seja em razão da incompetência territorial, em razão da falta de pressupostos processuais para prosseguimento válido do feito.
Ante a inexistência dos documentos essenciais para recebimento e prosseguimento válido da ação, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, IV, do CPC, combinado com o art. 51, III, da Lei 9.099/95.
Sem custas e honorários.
Retire-se o feito de pauta.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
P.I.
ITAGUAÍ, 22 de agosto de 2025.
MARCIA DE ANDRADE PUMAR Juiz Titular -
22/08/2025 15:44
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 15:44
Audiência Conciliação cancelada para 14/10/2025 11:40 Juizado Especial Cível da Comarca de Itaguaí.
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22/08/2025 15:44
Extinto o processo por incompetência territorial
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18/08/2025 12:25
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 12:22
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/08/2025 12:22
Conclusos ao Juiz
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18/08/2025 12:22
Audiência Conciliação designada para 14/10/2025 11:40 Juizado Especial Cível da Comarca de Itaguaí.
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18/08/2025 12:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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