TJRJ - 0800033-19.2025.8.19.0052
1ª instância - Araruama 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 01:03
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Araruama 2ª Vara Cível da Comarca de Araruama Av.
Getúlio Vargas, 59, Centro, ARARUAMA - RJ - CEP: 28970-000 DECISÃO Processo:0800033-19.2025.8.19.0052 Classe:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ROSINETE COUTINHO BARBOSA EXECUTADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO No que se refere à tese de prescrição da pretensão autoral veiculada em impugnação, a mesma deve ser rejeitada, tratando-se de ação coletiva que teve liquidação proposta somente no ano de 2016, sem que se tenha ainda ultimado, razão pela qual o trânsito em julgado deste título não poderá prestar-se a termo inicial da contagem do prazo de prescrição, diversamente do alegado.
Na hipótese, embora a sentença da ação coletiva tenha transitado em julgado na data de 17/02/2011, o cumprimento de sentença só pôde ser apresentado pelo sindicato em 03/10/2016, e não haverá prescrição da pretensão individual enquanto não praticado o último ato desta fase de liquidação nos autos da ação coletiva - porque ali interrompido o curso do prazo prescricional, com o início da execução provocado pelo Sindicato, fase ainda em trâmite.
Superado este óbice, eventual pagamento em duplicidade pode ser evitado por confronto, pelo devedor diligente, desta pretensão à listagem de pagamentos da ação coletiva, disponibilizada por este Juízo.
Conforme decisão desta demanda coletiva, os juros de mora devem ser computados a partir da citação da fase de conhecimento da ação civil pública, ou seja, 07.02.2007, observando-se os mesmos critérios fixados na sentença da ação coletiva.
Neste sentido: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.1.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
NECESSIDADE.
REGULARIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO.
CÁLCULOS ARITMÉTICOS.
SUFICIÊNCIA ATESTADA PELO ACÓRDÃO A QUO. 2.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
DATA DA CITAÇÃO NA AÇÃO DE CONHECIMENTO.
ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO REPETITIVO. 3.AGRAVO DESPROVIDO.1.EsteTribunal de uniformização entende ser possível a realização de execução individual de sentença coletiva quando for viável a individualização do crédito e a definição do quantumdebeaturpor meros cálculos aritméticos, como no caso vertente.
Precedentes.2.
A Segunda Seção do STJ, em recurso repetitivo, firmou a seguinte tese: "Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública, quandoestase fundar em responsabilidade contratual, sem que haja configuração da mora em momento anterior" (REsp1370899/SP, Rel.
Min.
Sidnei Beneti, Segunda Seção, julgado em 21/05/2014,DJe14/10/2014).
Acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência desta Corte.
Aplicação da Súmula 83/STJ.3.
Agravo internodesprovido.(AgIntnoAREsp1617320/SC, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/06/2020,DJe25/06/2020)" Cumpre registrar que, diante da ausência de critério para a avaliação da gratificação devida no ano de 2002, o Egrégio Tribunal de Justiça já se manifestou pela utilização dos parâmetros do ano anterior (2001), conforme decidido no julgamento do Agravo de Instrumento nº 0007370-30.2020.8.19.0000.
Assim, entendeu-se que: "dou provimento ao recurso e reformo em parte a decisão agravada para que seja considerada a avaliação utilizada pelo exequente, tomando como paradigma a avaliação do ano de 2001 para cálculo da avaliação das unidades escolares relativa ao ano de 2002. É como voto.".
De resto, o índice de juros de mora a ser aplicado é de 0,5% ao mês até a vigência da Lei nº. 11.960/09.
A partir da vigência dessa, os juros de mora passam a ostentar os mesmos índices dos juros remuneratórios das cadernetas de poupança, a correção monetária será realizada pelo índice utilizado pelaEg.
CGJ/RJ até 30.06.2009 e, após, pelo IPCA-E.
A contar de 09 de dezembro de 2021, correção e juros por aplicação única da SELIC, na forma do art. 3º da EC 113/2021.
Já o termo inicial dos juros de mora é a data da citação na ação coletiva, na forma do Tema 685.
A contribuição previdenciária deve ser descontada, tendo em vista que nos autos da ação coletiva já foi proferida decisão estabelecendo que fosse aplicada a dedução previdenciária compulsória.
Quanto ao excesso apontado pelo executado, considerando a concordância do exequente manifestada no id.204314770, HOMOLOGO os cálculos apresentados no id.199884156e ACOLHO parcialmente a impugnação apresentada.
Condeno a exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor do executado, que fixo no percentual de 10% sobre o valor do excesso, observada a gratuidade de justiça concedida.
Por fim, fixo os honorários advocatícios em favor do patrono da parte exequente, que ora fixo no patamar de 10% sobre o valor da execução.
Intimem-se.
ARARUAMA, 22 de agosto de 2025.
ANNA KARINA GUIMARAES FRANCISCONI Juiz Titular -
22/08/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2025 15:43
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
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21/08/2025 21:30
Conclusos ao Juiz
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21/08/2025 21:29
Ato ordinatório praticado
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24/07/2025 02:18
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 23/07/2025 23:59.
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27/06/2025 16:48
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 06:58
Juntada de Petição de petição
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08/06/2025 17:40
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 02:03
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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09/01/2025 09:16
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 09:16
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ROSINETE COUTINHO BARBOSA - CPF: *89.***.*42-87 (EXEQUENTE).
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08/01/2025 16:06
Conclusos para decisão
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08/01/2025 16:06
Expedição de Certidão.
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05/01/2025 12:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
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