TJRJ - 0808835-14.2025.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional Xxv Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 08:01
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
21/08/2025 01:00
Publicado Intimação em 20/08/2025.
-
21/08/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, 1º Andar, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 DECISÃO Processo: 0808835-14.2025.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JONAS JASSEGUARA MACHADO RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Trata-se de ação em que a parte autora pretende a concessão de tutela de urgência a fim de que a parte ré proceda à substituição do medidor de energia no imóvel situado na Avenida Brasil, 22950 - bloco 05 - GR 01 - apto 208 - Guadalupe - RJ, Código da Instalação nº 421003431, do tipo trifásico por um do tipo monofásico.
Reclama o requerente que, desde que se tornou titular da unidade supramencionada, a ré vem emitindo faturas em valores exorbitantes.
Aduz que, em contato com a requerida, foi orientado a substituir o aparelho medidor instalado para fins de redução das cobranças.
Alega que, em que pese ter efetuado diversas reclamações, não obteve êxito na solução da questão. É o breve relatório.
Decido.
Presentes os requisitos legais previstos no artigo 300 do CPC, poderá o Juiz conceder, total ou parcialmente os efeitos da tutela de urgência, desde que exista probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Mediante análise dos autos, INDEFIRO a tutela provisória de urgência requerida pela parte autora, pois não considero como presentes os requisitos que autorizam sua concessão, notadamente o risco ao resultado útil ao processo e o perigo de dano.
Prudente, portanto, que se aguarde o exercício do contraditório por parte do réu, momento em que os fatos poderão ser melhor esclarecidos, sobretudo, no que se refere ao cumprimento dos requisitos técnicos necessários pelo autor, bem como no que diz respeito à efetivação das adaptações das instalações.
No mais, aguarde-se a audiência designada.
RIO DE JANEIRO, 18 de agosto de 2025.
VELEDA SUZETE SALDANHA CARVALHO Juiz Titular -
18/08/2025 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 15:39
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
18/08/2025 13:10
Conclusos ao Juiz
-
16/08/2025 18:20
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
16/08/2025 18:20
Audiência Conciliação designada para 11/11/2025 14:10 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna.
-
16/08/2025 18:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0805734-86.2025.8.19.0075
Vitoria Ribeiro de Aroucha
Itau Unibanco Holding S A
Advogado: Gabriela Furtado Freixo
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 25/08/2025 15:26
Processo nº 0817316-90.2025.8.19.0202
Matheus da Silva Conceicao
Adyen do Brasil LTDA
Advogado: Luiz Ronaldo de Almeida Velasco
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 15/08/2025 15:21
Processo nº 0924829-75.2024.8.19.0001
Joel Carlos Alves de Paiva
Banco Santander (Brasil) S A
Advogado: Marcelo Queiroz
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/09/2024 14:52
Processo nº 0873404-72.2025.8.19.0001
Sophia Steinbach dos Santos
Unimed do Estado do Rio de Janeiro - Fed...
Advogado: Andre Germano da Silva Azevedo
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 09/06/2025 18:37
Processo nº 0800186-90.2025.8.19.0007
Bruna Santos Novais Ferreira
Cartao de Todos LTDA
Advogado: Luciane Carreiro Vieira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 10/01/2025 15:39