TJRJ - 0901804-96.2025.8.19.0001
1ª instância - Leopoldina Regional 4 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 01:58
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 10/09/2025 23:59.
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03/09/2025 00:20
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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01/09/2025 16:22
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 16:21
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 15:52
Ato ordinatório praticado
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01/09/2025 15:46
Expedição de Mandado.
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21/08/2025 01:20
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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21/08/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 611, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 DECISÃO Processo: 0901804-96.2025.8.19.0001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: Em segredo de justiça RÉU: Em segredo de justiça 1.Certifique-se se há ação revisional em andamento envolvendo o mesmo automóvel objeto de alienação fiduciária, tendo como autor Em segredo de justiça, devendo o cartório proceder a buscas no sistema DCP e PJE.
Sendo o caso, a ação revisional deve ser apensada à presente ação de busca e apreensão e vice-versa, pois devem ser objeto de julgamento conjunto, nos termos do artigo 55, (sec)3º, do CPC e do que decidido no IRDR n.º 0062689-85.2017.8.19.0000 que firmou tese no sentido de que "devem se reunidas para julgamento conjunto, na forma do artigo 55, (sec)3º, do Código de Processo Civil, as ações de busca e apreensão e a revisional fundadas no mesmo contrato de financiamento. 1.1- Considerando que a restrição dos atos processuais consiste em exceção à publicidade, que é regra fundamental com status constitucional, a norma que a disciplina deve ser interpretada restritivamente, de modo que o segredo processual seja aplicado apenas em casos excepcionais, dentre os quais não se enquadra a ação de busca e apreensão em alienação fiduciária.
A determinação de segredo de justiça aos autos de ação de busca e apreensão até que haja a efetiva apreensão do veículo dado em garantia em contrato com cláusula de alienação fiduciária não se insere na exceção atinente ao interesse público ou social, porquanto a hipótese versa, na realidade, sobre interesse meramente patrimonial, consistente no interesse individual do credor na localização e apreensão do bem.
O interesse individual do credor na busca e apreensão não pode se sobrepor ao regramento constitucional que assegura a publicidade do processo, sobretudo quando não evidenciados, na espécie, atos deliberados de ocultação do veículo ou outras atitudes concretas que deponham contra a boa-fé da parte devedora.
Diante das razões expostas determino a retirada do segredo de justiça cadastrado pela parte autora, vez que não estamos a tratar de nenhuma das hipóteses trazidas pelo artigo 189 do CPC. 2- Cuida-se de ação de busca e apreensão de veículo em que a notificação enviada ao devedor não restou efetivamente cumprida, visto que a devolução se deu por que os Correios não encontraram que a recebesse, embora o endereço coincida com os dados do contrato.
A comprovação da mora, na ação de busca e apreensão, não é apenas condição para o deferimento da medida liminar, mas, pressuposto de constituição válida e de desenvolvimento regular do processo, ex vi do artigo 3º, do Decreto-Lei nº 911/69.
A falta desta providência resulta, assim, não no simples indeferimento da medida liminar, senão, na extinção do feito, sem exame do mérito - observada a regra do artigo 321, do Código de Processo Civil.
O artigo 2º, (sec)2º, do DL 911/69, com a redação que lhe deu a Lei nº 13.043/14, estabelece que "a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário." No julgamento do RECURSO ESPECIAL Nº 1.951.888 - RS, o STJ fixou a seguinte tese: "Para fins do art. 1.036 e seguintes do CPC, fixa-se a seguinte tese:Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, (sec) 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros".
Essa conclusão abarca como consectário lógico situações outras igualmente submetidas à apreciação deste Tribunal, tais como quando a notificação enviada ao endereço do devedor retorna com aviso de "ausente", de "mudou-se", de "insuficiência do endereço do devedor" ou de "extravio do aviso de recebimento", reconhecendo-se que cumpre ao credor demonstrar tão somente o comprovante do envio da notificação com aviso de recebimento ao endereço do devedor indicado no contrato.
No caso concreto, verifica-se que a parte Autora, ao propor a ação de busca e apreensão, apresentou, para fins de comprovação da mora, notificação extrajudicial que, a despeito de ter sido encaminhada ao endereço constante do contrato, foi devolvida ao remetente pelo motivo desconhecido, circunstância que autoriza a constituição em mora, como decidido pelo STJ, na sistemática dos Recursos Repetitivos. 3- A exordial está devidamente instruída, de sorte que, prima facie, vislumbro a presença dos requisitos ensejadores da providência liminar almejada, quais sejam, o fumus boni juris e o periculum in mora.
O documento de ID 209168077 indica que a requerida está débito, desde a parcela 28 de seu financiamento, vencida em 18.12.2024.
A mora está comprovada e ré que não purgou a mora, estando preenchidos os requisitos do artigo 2º, (sec)2º, do Decreto-Lei n. 911/69.
Dessa forma, CONCEDO a liminar requerida. 4-Expeça-se mandado de busca e apreensão, depositando-se o bem descrito na inicial com a parte autora e cite-se a parte ré para querendo purgar a mora no prazo de cinco dias, o que, desde já, defiro, bastando, para tanto, retirar a guia de depósito junto ao site do Tribunal de Justiça.
Conste-se do mandado de citação que a parte ré poderá contestar o pedido no prazo de quinze dias, sob pena de presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial.
Instrua-se o mandado de citação e de busca e apreensão com cópia desta decisão, da planilha apresentada pelo autor e da inicial com os aditamentos ou emendas, se houver. 5.
Cinco dias após executada a liminar, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio da parte autora, que, por sua vez, poderá vender o bem, conforme art. 3º, (sec) 1º do Dec.
Lei 911/69, com a alteração dada pela Lei 10.931/04, assumindo o risco de sofrer a imposição da multa prevista no parágrafo 6º do mencionado decreto, sem prejuízo de perdas e danos, em caso de improcedência do pedido. 6.
No prazo improrrogável de cinco dias contados do cumprimento do mandado de citação, independentemente de pedido formulado nos autos, poderá a parte ré pôr termo à demanda, desde que pague a integralidade da dívida, segundo os valores e encargos apresentados pelo autor na planilha, hipótese em que o bem lhe será restituído.
RECURSO ESPECIAL Nº 1.093.501 - MS (2008/0208968-4) - STJ. 7.
Para tanto, desde já, defiro a purga da mora nos termos acima e autorizo a expedição de guia para o depósito, de modo que eventual pedido por petição será inócuo, podendo ensejar inclusive a preclusão temporal (perda do prazo) ao direito de purga da mora, sendo incabível nova intimação pessoal da parte, pois esta já estará sendo intimada no momento da citação. 8.
Considerando que o Supremo Tribunal Federal, em Recurso com Repercussão Geral, decidiu ser desnecessário o registro em Cartório, bastando o feito no cadastro do veículo na Autarquia de Trânsito para produção de efeitos erga omnes: "RECURSO EXTRAORDINÁRIO - PREQUESTIONAMENTO.
O recurso extraordinário pressupõe o prequestionamento da matéria versada nas razões, sendo indispensável tenha havido debate e decisão pré 1 vi-os.
RECURSO Estado do Rio de Janeiro Poder Judiciário Tribunal de Justiça EXTRAORDINÁRIO - MATÉRIA LEGAL.
O recurso extraordinário não é meio próprio à interpretação de normas estritamente legais.
PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA - VEÍCULO AUTOMOTOR REGISTRO.
Surge constitucional o (sec) 1º do artigo 1.361 do Código Civil no que revela a possibilidade de ter-se como constituída a propriedade fiduciária com o registro do contrato na repartição competente para o licenciamento do veículo". (RE 611639 / RJ - RIO DE JANEIRO RECURSO EXTRAORDINÁRIO - Tribunal Pleno - Min.
MARCO AURÉLIO - Data de Julgamento: 21/10/2015).
Considerando que, no presente caso, a propriedade fiduciária restou devidamente registrada junto à repartição competente para o licenciamento do veículo, o DETRAN-RJ, a presente decisão produzirá efeitos erga omnes.
Autorizo a assinatura do mandado de busca e apreensão diretamente pela Serventia Judicial.
Rio de Janeiro, 16 de julho de 2025.
ALINE ANDRADE DE CASTRO DIAS Juiz de Direito em exercício -
19/08/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 14:36
Concedida a Medida Liminar
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16/07/2025 10:40
Conclusos ao Juiz
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16/07/2025 10:40
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 06:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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