TJRJ - 0827802-65.2024.8.19.0204
1ª instância - Bangu Regional 1 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 20:29
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 15:18
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 00:14
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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15/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 DESPACHO Processo: 0827802-65.2024.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SILVIA ROGERIA MACHADO RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A 1.
Id 189038950 - Cumpra-se o v.
Acórdão. 2.
Certifique o Cartório acerca da eventual manifestação do réu em relação ao ato ordinatório do Id 189090464 (último parágrafo). 3.
Sem prejuízo, diga a ré, expressamente, acerca da alegação de descumprimento da tutela deferida em sede recursal, conforme manifestação autoral do Id 179184958. 4.
Após, conclusos para decisão pertinente.
RIO DE JANEIRO, 12 de junho de 2025.
DAIANE EBERTS Juiz Substituto -
12/06/2025 20:05
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 20:05
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2025 18:16
Conclusos ao Juiz
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21/05/2025 15:24
Expedição de Informações.
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13/05/2025 00:43
Decorrido prazo de NEY JOSE CAMPOS em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 00:42
Decorrido prazo de JESSICA DE OLIVEIRA FERREIRA em 12/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 00:42
Decorrido prazo de FABRICIA DE SOUZA SANTOS em 12/05/2025 23:59.
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05/05/2025 00:37
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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04/05/2025 15:03
Juntada de Petição de petição
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04/05/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
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02/05/2025 00:00
Intimação
Certifico que a contestação é tempestiva.
O autor manifestou-se sobre a contestação apresentada no index 179184958 .
Digam as partes se possuem provas a produzir, valendo o silêncio como concordância para não produção de provas. -
30/04/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 15:14
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2025 15:13
Desentranhado o documento
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30/04/2025 15:13
Cancelada a movimentação processual
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30/04/2025 13:55
Expedição de Informações.
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18/03/2025 18:23
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 14:46
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 17:27
Expedição de Informações.
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12/12/2024 16:44
Juntada de Petição de contestação
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05/12/2024 20:44
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 12:01
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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02/12/2024 12:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Bangu 1ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 DECISÃO Processo: 0827802-65.2024.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SILVIA ROGERIA MACHADO RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A 1.
Defiro a JG.
Anote-se. 2.
Presentes os requisitos legais previstos no artigo 300 do Novo Código de Processo Civil, poderá o Juiz conceder, total ou parcialmente os efeitos da tutela antecipada, desde que exista probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Todavia, mostra-se inviável a medida pretendida, já que não se pode antecipar o que não será objeto de deferimento ao final.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, devendo, caso queira, vir pela via própria. 3. É dever do magistrado velar pela celeridade processual (art. 139, II, CPC), cabendo-lhe, ainda, indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370, parágrafo único, CPC).
A supressão da audiência de conciliação, na espécie, conferirá maior fluidez e celeridade ao processo, além de não acarretar nenhum prejuízo para as partes (art. 283, CPC) podendo ser posteriormente obtida a composição ou mesmo designada audiência com tal finalidade, caso AMBAS as partes requeiram.
Considerando que, pela natureza dos interesses em disputa, a autocomposição revela-se inviável na hipótese, deixo de designar audiência de conciliação, na forma do artigo 334, §4º, II, do CPC. 4.
Cite-se.
Tratando-se de pessoa jurídica ré sem cadastro junto ao SISTCADPJ, fica a ré ciente de que deverá regularizar a situação, conforme ATO CONJUNTO TJ/CGJ, 05/2020, sob pena de serem reputadas válidas as comunicações direcionadas aos endereços constantes do referido cadastro, na forma do art. 274, §único do CPC.
RIO DE JANEIRO, 21 de novembro de 2024.
CRISTIANE TELES MOURA Juíza de Direito -
22/11/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 15:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/11/2024 15:28
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SILVIA ROGERIA MACHADO - CPF: *91.***.*75-15 (AUTOR).
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05/11/2024 16:59
Conclusos para decisão
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05/11/2024 16:58
Expedição de Certidão.
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03/11/2024 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2024
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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