TJRJ - 0841382-49.2022.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 7 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/01/2025 12:55
Baixa Definitiva
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29/01/2025 12:55
Arquivado Definitivamente
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29/01/2025 12:55
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 00:30
Decorrido prazo de CRISTIANE FRANCISCA DA ROCHA BARBOSA em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 00:30
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 12/12/2024 23:59.
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21/11/2024 00:08
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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20/11/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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19/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 7ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 SENTENÇA Processo: 0841382-49.2022.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CRISTIANE FRANCISCA DA ROCHA BARBOSA RÉU: BANCO DO BRASIL SA Trata-se de ação proposta por CRISTIANE FRANCISCA DA ROCHA BARBOSA em face de BANCO DO BRASIL SA, pretendendo a condenação da ré: a) a declarar a nulidade da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC); b) ao reconhecimento da abusividade das taxas de juros, adequando-a para a taxa média do mercado; c) a reconhecer a abusividade da capitalização de juros; d) a excluir do contrato a incidência de comissão de permanência; e) restituição, em dobro dos valores pagos, perfazendo o montante de R$4.894,56 (quatro mil, oitocentos noventa quatro reais e cinquenta seis centavos); e) compensação por danos morais, no valor de R$15.000,00 (quinze mil reais); Alegou, como causa de pedir, que a ajustou com a ré contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento, no valor de R$10.000,00 (dez mil reais) a ser pago em 12 parcelas de R$ 1.195,21.
Afirmou que há cobranças abusivas, acima das reais condições do mercado financeiro, além de incidência de tarifa abertura de crédito, e comissão de permanência, que considera ilegais.
A inicial foi instruída com os documentos, conforme index 39261649; Despacho, index 60571239, deferiu a gratuidade de Justiça.
Contestação, index 74689409, ocasião em que a parte ré impugnou o valor da causa.
No mérito, sustenta a possibilidade de estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, bem como da capitalização de juros.
Alegou que permitida a cobrança de comissão de permanência.
Ainda, sustentou a legalidade das tarifas cobradas.
Impugnou o pedido de devolução em dobro, concluindo pela improcedência dos pedidos iniciais.
Réplica, index 77665404; Petição, index 80963135, em que a ré aduz que, analisando a base interna, não verificou quaisquer empréstimos entabulados com a autora, tendo somente débito relativo a cartão de crédito cujas faturas foram inadimplidas.
Decisão saneadora, index 142585857, em que afasta as preliminares arguídas e indefere a prova pericial requerida, determinando a remessa dos autos ao Grupo de Sentença. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Cuida-se de demanda em que se pretende revisão de cláusulas contratuais de contrato de empréstimo.
A relação entre as partes é de consumo, do que advém a aplicação das regras da Lei nº 8.078/90 – CDC, o qual traz em seu bojo normas de ordem pública e de interesse social, objetivando a proteção e defesa do consumidor, em razão de sua vulnerabilidade.
Nesse esteio, o artigo 14, § 3º, do CDC estabelece que é ônus do fornecedor provar que o serviço não é defeituoso ou que há culpa exclusiva do consumidor ou terceiro.
Contudo, é imprescindível que o autor faça prova mínima de suas alegações, a fim de comprovar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
Na hipótese em comento, a autora alega que realizou contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento com cláusulas abusivas.
Contudo, além de não colacionar aos autos cópia do contrato que se pretende a revisão das cláusulas, tampouco junta os respectivos extratos dos descontos em seu contracheque, ônus que lhe cabia, sendo certo que a ré desconhece qualquer operação de empréstimo realizada com a autora.
Portanto, não comprovado o fato constitutivo do direito da autora, não há que se falar em obrigação de indenizar.
Frise-se que o fato constitutivo do alegado direito ficou, assim, ao desamparo de suporte probatório, ônus que incumbia ao autor, mesmo em se tratando de relação processual, sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, pois há a necessidade de coligir aos autos elementos probatórios mínimos dos argumentos explicitados.
No mesmo sentido, o seguinte julgado deste Tribunal de Justiça: “APELAÇÃO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
LIGHT.
AUTORES QUE NÃO LOGRARAM ÊXITO EM COMPROVAR COBRANÇA EXCESSIVA OU ILEGALIDADE DA CONDUTA DA CONCESSIONÁRIA RÉ.
AUSÊNCIA DE PROVA PERICIAL.
INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
DESPACHO DETERMINANDO A ESPECIFICAÇÃO JUSTIFICADA DE PROVAS.
MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DOS AUTORES DE QUE NÃO POSSUÍAM PROVAS A PRODUZIR.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DOS AUTORES, A TEOR DO QUE DETERMINA O ARTIGO 333, I DO CPC.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO NA FORMA DO ARTIGO 557, CAPUT, DO CPC.” (0019888-19.2011.8.19.0210 - APELACAO - DES.
SANDRA CARDINALI - Julgamento: 28/10/2014 - VIGESIMA SEXTA CAMARA CIVEL CONSUMIDOR)" Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, na forma do art. 487, I, do CPC.
Condeno o autor ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor atualizado da causa, nos termos dos artigos 82 e 85 do CPC., observada a gratuidade de Justiça deferida.
Intimem-se.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se, após cumpridas as formalidades legais.
Ficam as partes cientes, desde já, que os autos poderão ser remetidos à Central de arquivamento, conforme art. 229-A, § 1º, inciso I, da Consolidação Normativa, com a nova redação dada nos termos do Provimento CGJ 20/2013.
NOVA IGUAÇU, 28 de outubro de 2024.
JULIANA LEAL DE MELO Juiz Grupo de Sentença -
18/11/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 12:11
Recebidos os autos
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29/10/2024 12:11
Julgado improcedente o pedido
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30/09/2024 15:36
Conclusos ao Juiz
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11/09/2024 00:30
Publicado Intimação em 11/09/2024.
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11/09/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 13:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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09/09/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 16:00
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2024 12:27
Conclusos ao Juiz
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16/05/2024 00:07
Publicado Intimação em 16/05/2024.
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16/05/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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14/05/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 16:20
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2024 18:42
Conclusos ao Juiz
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10/05/2024 17:15
Expedição de Certidão.
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28/02/2024 21:34
Juntada de Petição de petição
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18/02/2024 00:22
Decorrido prazo de CRISTIANE FRANCISCA DA ROCHA BARBOSA em 16/02/2024 23:59.
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06/02/2024 00:46
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 05/02/2024 23:59.
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30/01/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
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19/01/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2024 17:14
Expedição de Certidão.
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05/10/2023 11:47
Juntada de Petição de petição
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15/09/2023 19:13
Juntada de Petição de petição
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15/09/2023 13:27
Juntada de Petição de petição
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15/09/2023 13:26
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 00:40
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO GALDINO TORRES em 04/09/2023 23:59.
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29/08/2023 03:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 28/08/2023 23:59.
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28/08/2023 17:57
Juntada de Petição de contestação
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01/08/2023 17:38
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 17:38
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2023 15:51
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2023 15:06
Conclusos ao Juiz
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18/04/2023 16:53
Expedição de Certidão.
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09/03/2023 14:00
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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09/03/2023 13:58
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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03/01/2023 15:31
Juntada de Petição de petição
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12/12/2022 17:46
Juntada de Petição de petição
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07/12/2022 00:51
Decorrido prazo de GABRIEL SAMPAIO BOTELHO em 06/12/2022 23:59.
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25/11/2022 14:33
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2022 14:33
Expedição de Certidão.
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22/11/2022 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2022
Ultima Atualização
29/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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