TJRJ - 0813549-18.2024.8.19.0028
1ª instância - Macae 2 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 19:10
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 02:30
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MACAE em 16/06/2025 23:59.
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12/06/2025 00:40
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 11:31
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 05:21
Decorrido prazo de ANDERSON FRANCISCO DE CASTRO RAPOSO em 27/05/2025 23:59.
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24/05/2025 21:37
Juntada de Petição de contestação
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20/05/2025 00:30
Publicado Despacho em 20/05/2025.
-
20/05/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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18/05/2025 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/05/2025 15:46
Expedição de Certidão.
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18/05/2025 15:46
Determinada a citação de #Oculto#
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16/05/2025 11:33
Conclusos ao Juiz
-
16/05/2025 11:32
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 22:10
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 00:59
Publicado Intimação em 25/03/2025.
-
25/03/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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23/03/2025 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2025 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2025 08:30
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 14:28
Juntada de Petição de extrato de grerj
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24/02/2025 10:58
Juntada de Petição de informação de pagamento
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05/02/2025 01:16
Publicado Despacho em 05/02/2025.
-
05/02/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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03/02/2025 14:14
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 14:14
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2025 15:30
Conclusos para despacho
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17/12/2024 01:13
Decorrido prazo de ANDERSON FRANCISCO DE CASTRO RAPOSO em 16/12/2024 23:59.
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12/12/2024 19:14
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 12:22
Publicado Decisão em 25/11/2024.
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02/12/2024 12:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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22/11/2024 00:00
Intimação
| | | | | | | | | | | PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Comarca de Macaé 2ª Vara Cível Autos n.º 0813549-18.2024.8.19.0028 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDERSON FRANCISCO DE CASTRO RAPOSO Advogado(s): PAULO MARCIO ABILA BERSOT, ERICA CRISTINA MUSTAFA BERSOT RÉU: MUNICIPIO DE MACAE Decisão Antes de se apreciar os demais requisitos de admissibilidade da petição inicial, passo à análise do pedido de assistência judiciária gratuita formulado pelo(s) autor(es).
Dispõe o artigo 99, §2º do Código de Processo Civil: "§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos." Embora estabeleça o indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita nas hipóteses de não atendimento dos pressupostos legais, não dispôs a lei de forma expressa quanto aos requisitos necessários para ser a parte contemplada pelo benefício em questão.
Contudo é preciso se ter em conta que, inobstante a lamentável omissão legislativa, a assistência judiciária gratuita não deve ser banalizada a ponto de ser concedida indistintamente a todos que requererem o benefício, haja vista que, conforme parâmetro traçado pela Constituição da República, a assistência social - direito social do qual deriva a gratuidade de justiça - não é destinada a todos, senão "a quem dela necessitar" (art. 203 da CRFB).
Conclui-se, assim, que seria necessária a realização de um estudo social, levado adiante por um profissional habilitado com competência técnica para tanto (assistente social), a fim de se verificar as condições socioeconômicas dos requerentes em uma perspectiva global o que, contudo, é absolutamente impossível diante das restrições orçamentárias e de pessoal qualificado para tanto e inviável, em razão do tempo que seria gasto para a realização deste procedimento.
Assim, a fim de concretizar o princípio da segurança jurídica (art. 5º da CRFB) bem como da isonomia (art. 7º do CPC) entendo ser necessário o estabelecimento de um parâmetro objetivo para a aferição dos requerimentos de assistência judiciária gratuita, reputando a renda como o melhor critério disponível para tanto.
Para a parametrização da condição de hipossuficiência em conformidade com a renda, opta-se pela utilização da pesquisa realizada mensalmente pelo DIEESE (Departamento intersindical de estatística e estudos socioeconômicos), denominada salário mínimo necessário, na medida em que, conforme dados empíricos levantados pela referida entidade, aquele que percebe remuneração equivalente ao divulgado, possui condições de proporcionar à sua família todas as necessidades básicas elencadas no artigo 7º, inciso IV da Constituição Federal.
A metodologia de cálculo desta pesquisa é assim descrita pelo Departamento: "A Constituição, promulgada em 5 de outubro de 1988, define o salário mínimo como aquele 'fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender as suas necessidades vitais básicas (do trabalhador) e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, ...' (Constituição Federativa do Brasil, art. 7º - IV).
Para calcular o Salário Mínimo Necessário, o DIEESE considera o preceito constitucional de que o salário mínimo deve atender às necessidades básicas do trabalhador e de sua família e que é único para todo o país.
Usa como base também o Decreto-lei 399, que estabelece que o gasto com alimentação de um trabalhador adulto não pode ser inferior ao custo da Cesta Básica Nacional.(...) Utilizando-se o custo da maior cesta, dentre as 16 capitais que pesquisam a Cesta Básica Nacional, e multiplicando-se por 3, obtém-se o gasto alimentar de uma família.
A Pesquisa de Orçamento Familiar (POF), realizada pelo Dieese, no município de São Paulo em 94/95 demonstra que a alimentação representa 35,71% das despesas das famílias do Estrato 1.
Comparando-se o custo familiar da alimentação (a maior ração multiplicada por 3), com a parcela orçamentária das famílias de baixa renda (35,71%), pode-se inferir o orçamento total, capaz de suprir também, as demais despesas como habitação, vestuário, transporte etc...(...) O Salário Mínimo Necessário, calculado mensalmente como uma estimativa do que deveria ser o salário mínimo vigente é, também, um instrumento utilizado pelos sindicatos de trabalhadores para denunciar o descumprimento do preceito constitucional que estabelece as bases para a determinação da menor remuneração que vigora no país." Assim, tenho que os rendimentos brutos do(s) autor(es) devem ser considerados em relação ao valor divulgado pela pesquisa acima apontada, resultando da confrontação a diferença equivalente ao potencial orçamentário para pagamento das custas processuais, o qual apontará, senão para a concessão integral do benefício de assistência judiciária gratuita, para a possibilidade de parcelamento das despesas processuais ou suspensão da exigibilidade parcial dos valores a serem adiantados (art. 98, §§ 5º e 6º do CPC).
De acordo com o último resultado divulgado pelo DIEESE, o salário mínimo necessário para o mês de outubro de 2024 foi de R$ 6.769,87.
No caso em testilha, o(s) autor(es) ou o(s) responsável(is) por seu sustento percebe(m) mensalmente rendimentos em patamar que superam o divulgado pelo mencionado instituto em R$ 4.307,18.
Ressalte-se que a declaração de insuficiência de recursos firmada pela parte, gera presunção relativa de hipossuficiência (art. 99, §3º do CPC), que pode ser desconstituída por outros elementos constantes dos autos que indiquem que a parte possui efetiva condição de arcar com as despesas processuais, conforme entendimento consolidado deste e.
TJRJ e do e.
STJ.
Precedentes (0066590-37.2012.8.19.0000, 0061995-92.2012.8.19.0000 e 0067960-51.2012.8.19.0000).
Neste sentido, colaciono a seguinte ementa; "DIREITO CONSTITUCIONAL.
CONCESSÃO DE GRATUIDADE DOS SERVIÇOS JUDICIÁRIOS.
AFIRMAÇÃO DE POBREZA.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE GRATUIDADE EM VIRTUDE DE NÃO TER SIDO COMPROVADO O PERFIL DE HIPOSSUFICIENTE ECONÔMICO.
INCONFORMISMO DA AUTORA.
DOCUMENTOS CARREADOS NOS AUTOS QUE NÃO INDICAM CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE.
SÚMULA 39 TJ/RJ. É FACULTADO AO JUIZ EXIGIR QUE A PARTE COMPROVE A INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS, PARA OBTER CONCESSÃO DO BENEFICIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA (art. 5º, INCISO LXXIV, DA CF/88), VISTO QUE A AFIRMAÇÃO DE POBREZA GOZA APENAS DE PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE".
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: "Processual Civil.
Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental.
Princípio da fungibilidade recursal.
Assistência judiciária gratuita.
Ausência de comprovação da situação de dificuldade financeira.
Indeferimento com base no conjunto fático-probatório.
Incidência da súmula 7/STJ. (Agrg no Ag 831.247/DF, Rel.
Ministro Herman Benjamin, segunda turma, julgado em 26/06/2007, D.J.E. 23/10/2008)." NO MESMO SENTIDO: "(RMS 13.563/RJ, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 22/03/2005, DJ 02/05/2005, p. 378)".
RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO, ANTE SUA MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA, COM FUNDAMENTO NO ART. 557, CAPUT DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. " (0067653-97.2012.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - DES.
ANDRE RIBEIRO - Julgamento: 13/12/2012 - SETIMA CAMARA CIVEL).
Desta feita, conclui-se quenão faz(em) jus ao benefício, por não se enquadrar(em) no perfil de hipossuficiência a que o mesmo é destinado.
Assim, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça.
Intime-se a parte autora, na pessoa de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, recolha integralmente as custas devidas, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
Intime-se.
Cumpra-se.
MACAÉ, 21 de novembro de 2024.
Rodovia do Petróleo, KM 4, Virgem Santa, MACAÉ - RJ - CEP: 27948-010 - (22) 27579395 -
21/11/2024 15:59
Expedição de Certidão.
-
21/11/2024 15:59
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ANDERSON FRANCISCO DE CASTRO RAPOSO - CPF: *92.***.*73-10 (AUTOR).
-
19/11/2024 15:04
Conclusos para decisão
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19/11/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 00:12
Publicado Despacho em 14/11/2024.
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14/11/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 00:00
Intimação
| | | | | | | | | | | PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Comarca de Macaé 2ª Vara Cível Autos n.º 0813549-18.2024.8.19.0028 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDERSON FRANCISCO DE CASTRO RAPOSO Advogado(s): PAULO MARCIO ABILA BERSOT, ERICA CRISTINA MUSTAFA BERSOT RÉU: MUNICIPIO DE MACAE Despacho Intime(m)-se o(s) autor(es) para que, nos termos do artigo 99, §2º do Código de Processo Civil, apresente(m) cópia das suas duas últimas declarações de ajuste do Imposto de Renda Pessoa Física.
A determinação deverá ser cumprida no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita.
Intime(m)-se.
Cumpra-se.
MACAÉ, 12 de novembro de 2024.
Rodovia do Petróleo, KM 4, Virgem Santa, MACAÉ - RJ - CEP: 27948-010 - (22) 27579395 -
12/11/2024 10:19
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 10:19
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 09:12
Conclusos para despacho
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12/11/2024 09:12
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 20:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
22/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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