TJRJ - 0809536-46.2023.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional 5 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 20:00
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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30/07/2025 01:12
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A em 29/07/2025 23:59.
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29/07/2025 18:53
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 13:40
Juntada de Petição de apelação
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09/07/2025 02:38
Publicado Sentença em 08/07/2025.
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06/07/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
COMARCA DA CAPITAL - REGIONAL DA LEOPOLDINA 5° VARA CÍVEL DA REGIONAL DA LEOPOLDINA Processo nº 0809536-46.2023.8.19.0210 AUTOR: ANDREA DAMASIO BAPTISTA MONTEZUMA RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A ________________________________________________________ SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer movida por ANDREA DAMASIO BAPTISTA MONTEZUMA em face de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A.
A parte autora alega existir uma matrícula de água indevidamente vinculada ao seu nome (MATRÍCULA 400127105-0, ETR VIGÁRIO GERAL Nº 1019 ANT 2461), em endereço onde nunca residiu nem possui vínculo, causando cobranças abusivas e risco de cancelamento de benefício social.
Relata tentativas infrutíferas de resolução administrativa com ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A., além de agravos à saúde decorrentes do estresse.
Requer: (a) gratuidade de justiça; (b) inversão do ônus da prova; (c) tutela antecipada para evitar negativação creditícia; (d) cancelamento da matrícula irregular; (e) indenização por danos morais (R$ 40.000,00); (f) condenação da ré em custas e honorários.
Junta documentos em fls. 02/13.
Decisão em fls. 15 deferiu a gratuidade de justiça.
Neste mesmo ato foi deferido o pedido de tutela de urgência para que a ré se abstenha de inserir o nome da parte autora nos cadastros restritivos de crédito.
O réu apresentou sua contestação de fls. 20 sustenta que a matrícula controversa foi herdada do cadastro da CEDAE, mantendo cobranças conforme o registro repassado, sem conduta antijurídica própria.
Afirma que ANDREA DAMASIO residiu no imóvel em questão e omitiu a comunicação de mudança, violando obrigação legal (Lei Estadual 4.898/2006).
Ressalta ausência de provas de dano moral ou tentativas administrativas pela autora, invocando jurisprudência que exonera a concessionária quando o erro se origina de terceiro ou do consumidor.
Requer: (a) improcedência total dos pedidos; (b) produção de provas; (c) condenação da autora em custas.
Junta documentos em fls. 21/22.
Réplica em fls. 24 reitera desconhecimento do imóvel e ausência de residência no endereço da matrícula disputada (MATRÍCULA 400127105-0), negando qualquer relação com o local ou moradores.
Refuta o argumento de pagamento de faturas, alegando que eventuais quitações por terceiros não legitimam a cobrança em seu nome.
Aponta falhas probatórias na contestação da adversária e insiste na ilegitimidade das cobranças.
Mantém os pedidos iniciais, incluindo dano moral e cancelamento da matrícula, e reforça disposição para conciliação.
Despacho de especificação de provas em fls. 25.
Decisão saneadora em fls. 38.
Questões periféricas a seguir. É o relatório.
Passo a decidir.
A pretensão deve ser julgada no estado uma vez que são suficientes as provas acostadas aos autos para a formação do convencimento do Juízo, amoldando-se a hipótese ao previsto no art. 355, I, CPC. É dever da parte juntar todos os documentos destinados a provar suas alegações com a inicial ou com a contestação, na forma do art. 434, CPC.
Regularmente intimadas, as partes não formularam requerimento de outras provas para além das que já constam nos autos, o que confirma que o feito está apto a julgamento.
No mérito, a relação de direito material existente entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se os princípios e regras do microssistema, em especial a tutela do hipossuficiente e a facilitação dos meios de defesa em Juízo.
Cabe ainda a parte ré provar que prestou ou serviço e que o defeito inexiste, conforme previsão do art. 14, §3°, I, CDC.
Note-se que se trata de regra de ônus de prova que decorre diretamente da Lei e independe de qualquer manifestação do Juízo para produção de efeitos diante do caráter imperativo da norma.
Diante disso, cabe a parte ré comprovar que a matrícula é vinculada a parte autora para que a cobrança seja devida.
Sendo que a autora anexou aos autos faturas do endereço em que reside em fls. 09 e outra que está sendo cobrada em seu nome, conforme fls. 10.
Não há outro elemento de prova que permita concluir a regularidade de sua conduta da ré.
Não se pediu prova oral nem mesmo qualquer outro documento.
Nem sequer houve interesse na produção de prova pericial por própria recusa do mesmo, diligência, ao menos em tese, apta a sustentar os argumentos da defesa.
Tais provas são de fácil produção e estão ao alcance da ré, devendo a parte suportar os ônus decorrentes de sua inércia.
Patente a falha na prestação do serviço.
Deve a parte ré zelar pela regularidade das cobranças, tais como a ocorrida no presente caso, sendo certo que esta obrigação é anexa a principal e deve observar a boa-fé e transparência, o que não ocorreu no caso concreto.
Impõe-se o a confirmação da tutela deferida.
O mesmo com o pedido de declaração de inexistência de vínculo.
No tocante ao dano moral, de acordo com Carlos Roberto Gonçalves, dano moral “é o que atinge o ofendido como pessoa. É lesão de bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, etc., e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza e humilhação” (Gonçalves, Carlos Roberto.
Vol. 4, p.388).
No caso concreto, observa-se que a parte não teve a sua dignidade violada (artigo 5°, III da CRFB/1988) na medida em que a autora não passou por um grande transtorno ao ter sido por faturas indevidas.
O caso se amolda aos precedentes que deram origem ao enunciado de súmula 230, TJRJ: “Cobrança feita através de missivas, desacompanhada de inscrição em cadastro restritivo de crédito, não configura dano moral, nem rende ensejo à devolução em dobro”.
Referência: Processo Administrativo nº. 0013649-47.2011.8.19.0000.
Julgamento em 22/11/2010.
Relator: Desembargadora Leila Mariano.
Votação por unanimidade.
Deve ser aplicada a mesma solução jurídica ao caso corrente em respeito aos princípios da isonomia, da segurança e da confiança, basilares de um sistema democrático jurisprudencial que zela pela higidez de suas decisões.
Logo, o pedido de compensação por danos morais deve ser rejeitado.
Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos autorais, na forma do art. 487, I, CPC para: I) CONFIRMAR a tutela de urgência deferida em fls. 15 com a devida restrição no plano objetivo ao contrato apontado no capítulo II.
II) DETERMINAR a total desvinculação do nome e CPF da parte autora, com relação a matrícula 400127105-0, “Est Vigário Geral, n 1019, ant 2461, Vigário Geral, Rio De Janeiro, RJ, contrato 1252037, hidrômetro Y20C111011”, devendo a ré proceder inclusive a baixa de débitos correlatos, no prazo de 30 dias, sob pena de multa mensal no valor de R$ 500,00.
Por fim, JULGO IMPROCEDENTES os demais pedidos.
Diante da sucumbência recíproca, custas “pro-rata”, observada a gratuidade de justiça deferida à autora.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte ré fixados em 10% do valor da causa, mantendo a condenação suspensa nos termos do art. 98, §3°, CPC.
Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora fixados em 10% da condenação.
PRI.
Transitada em julgado e, nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se.
Rio de Janeiro, 2 de julho de 2025.
LEONARDO CARDOSO E SILVA Juiz de Direito ________________________________________________________ Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 601, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 -
02/07/2025 19:08
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 19:08
Julgado procedente em parte do pedido
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28/06/2025 11:48
Conclusos ao Juiz
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15/04/2025 01:35
Decorrido prazo de ANDREA DAMASIO BAPTISTA MONTEZUMA em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 01:35
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A em 14/04/2025 23:59.
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25/03/2025 16:58
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 00:15
Publicado Despacho em 21/03/2025.
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21/03/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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19/03/2025 16:57
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 16:57
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2025 11:05
Conclusos para despacho
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19/03/2025 11:05
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 00:33
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 em 17/12/2024 23:59.
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05/12/2024 09:52
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 12:03
Publicado Decisão em 26/11/2024.
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02/12/2024 12:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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25/11/2024 00:00
Intimação
COMARCA DA CAPITAL - REGIONAL DA LEOPOLDINA 5° VARA CÍVEL DA REGIONAL DA LEOPOLDINA Processo nº 0809536-46.2023.8.19.0210 AUTOR: ANDREA DAMASIO BAPTISTA MONTEZUMA RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 ________________________________________________________ DECISÃO Partes legítimas e bem representadas.
Presentes os pressupostos processuais e o interesse de agir, declaro o feito saneado.
Fixo como ponto controvertido a regularidade das cobranças apontadas pela parte autora bem como a ocorrência de danos morais a serem compensados.
Fica a ré ciente que provar a regularidade do contrato e da prestação do serviço é seu ônus processual e que a falta desta prova importará no julgamento do feito no estado com o ônus processual respectivo, conforme regramento expresso do art. 14, §3°, I, CDC, sendo certo, ainda, que a autora deverá fazer prova mínima do fato constitutivo do direito alegado.
Defiro a produção de prova documental, no prazo de quinze dias, observado ainda o disposto no art. 437, §1°, CPC/15.
Decorrido o prazo mencionado acima, e, devidamente certificado nos autos, voltem conclusos.
Rio de Janeiro, 22 de novembro de 2024.
LEONARDO CARDOSO E SILVA Juiz de Direito ________________________________________________________ Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 601, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 -
22/11/2024 15:27
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 15:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/11/2024 06:37
Conclusos para decisão
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14/11/2024 06:37
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 01:03
Decorrido prazo de LAURO VINICIUS RAMOS RABHA em 05/08/2024 23:59.
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04/07/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 18:16
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 16:07
Conclusos ao Juiz
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04/06/2024 16:07
Expedição de Certidão.
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28/03/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 00:25
Decorrido prazo de MARIA ESTELA DA SILVA FALCAO em 22/02/2024 23:59.
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23/02/2024 00:25
Decorrido prazo de LAURO VINICIUS RAMOS RABHA em 22/02/2024 23:59.
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05/02/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 16:39
Expedição de Certidão.
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26/09/2023 11:03
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 14:17
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2023 00:07
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 em 16/06/2023 23:59.
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15/05/2023 17:48
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2023 18:09
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2023 15:57
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANDREA DAMASIO BAPTISTA MONTEZUMA - CPF: *28.***.*95-79 (AUTOR).
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08/05/2023 15:57
Concedida a Antecipação de tutela
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05/05/2023 12:28
Conclusos ao Juiz
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05/05/2023 12:26
Expedição de Certidão.
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05/05/2023 10:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2023
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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