TJRJ - 0802687-67.2023.8.19.0207
1ª instância - Ilha do Governador Regional 2 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:22
Publicado Intimação em 18/09/2025.
-
18/09/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2025
-
16/09/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2025 00:53
Publicado Intimação em 16/09/2025.
-
16/09/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
-
12/09/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2025 15:14
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
07/08/2025 15:10
Conclusos ao Juiz
-
07/08/2025 15:10
Expedição de Certidão.
-
17/07/2025 02:59
Decorrido prazo de FATIMA CRISTINA GOMES MENEZES em 15/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 02:34
Decorrido prazo de LUIZ ANTONIO CRUZ MARQUES FILHO em 15/07/2025 23:59.
-
14/07/2025 16:43
Juntada de Petição de contra-razões
-
09/07/2025 02:42
Publicado Intimação em 08/07/2025.
-
09/07/2025 02:34
Publicado Intimação em 08/07/2025.
-
09/07/2025 00:50
Publicado Intimação em 08/07/2025.
-
09/07/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
08/07/2025 18:11
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
06/07/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
03/07/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador Travessa da Olaria, S/N, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-290 DESPACHO Processo: 0802687-67.2023.8.19.0207 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MONICA ROSSI HYPOLITO DE ARAUJO RÉU: BERTA MARIA GOMES HYPOLITO DA SILVA Id. 203767082: Ao embargado, na forma do art. 1.023, §2º, do Código de Processo Civil.
RIO DE JANEIRO, 1 de julho de 2025.
ANA LUCIA SOARES PEREIRA Juiz Titular -
02/07/2025 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2025 16:46
Conclusos ao Juiz
-
02/07/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 12:31
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2025 14:18
Conclusos ao Juiz
-
27/06/2025 14:18
Expedição de Certidão.
-
26/06/2025 12:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/06/2025 00:42
Publicado Intimação em 18/06/2025.
-
18/06/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 01:20
Publicado Intimação em 17/06/2025.
-
17/06/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado de pagamento do valor depositado nos autos em favor da parte ré, ficando as partes intimadas para que requeiram o que entenderem, no prazo de cinco dias.
Decorrido o prazo sem manifestação, dê-se baixa e arquive-se, remetendo-se à Central de Arquivamento -
16/06/2025 17:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/06/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2025 12:11
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/04/2025 09:03
Conclusos ao Juiz
-
25/04/2025 13:21
Expedição de Certidão.
-
23/03/2025 00:18
Decorrido prazo de LUIZ ANTONIO CRUZ MARQUES FILHO em 21/03/2025 23:59.
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20/03/2025 01:23
Decorrido prazo de DANIELE GONCALVES LOMBA GUIMARAES em 19/03/2025 23:59.
-
24/02/2025 00:09
Publicado Intimação em 24/02/2025.
-
23/02/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
21/02/2025 00:17
Publicado Intimação em 21/02/2025.
-
21/02/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
20/02/2025 18:44
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2025 12:42
Conclusos para despacho
-
19/12/2024 00:48
Decorrido prazo de DANIELE GONCALVES LOMBA GUIMARAES em 18/12/2024 23:59.
-
19/12/2024 00:46
Decorrido prazo de LUIZ ANTONIO CRUZ MARQUES FILHO em 18/12/2024 23:59.
-
09/12/2024 12:32
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 11:39
Publicado Intimação em 27/11/2024.
-
02/12/2024 11:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
26/11/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Ilha do Governador 2ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador Travessa da Olaria, S/N, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-290 DECISÃO Processo: 0802687-67.2023.8.19.0207 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MONICA ROSSI HYPOLITO DE ARAUJO RÉU: BERTA MARIA GOMES HYPOLITO DA SILVA Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico (emenda no index 54318009) em que a parte autora pretendente sejam declaradas nulas as doações realizadas por JOÃO BAPTISTA HYPÓLITO DA SILVA (falecido pai da autora) em favor da ré, com relação aos imóveis situados na Rua Agostinho dos Santos, 281 – aptº 302 – Jardim Guanabara – Ilha do Governador e na Rua Cardoso de Morais, nº 145, sala 807 – Bonsucesso, ambos nesta cidade.
Partes legítimas e bem representadas.
Passo ao saneamento do feito, na forma do artigo 357 do CPC.
Com relação ao imóvel comercial da Rua Cardoso de Morais, nº 145, sala 807 – Bonsucesso, ACOLHO a arguição de prescrição, posto que a publicidade do ato (data do registro) se deu em 24/08/2011 (ID 50358183) e, assim, considerando a prescrição decenal (art. 205 do CC/02) e a data da distribuição da presente ação (20/03/2023), operou-se a extinção do direito de agir.
APELAÇÃO CÍVEL 0000571-95.2021.8.19.0012 APELANTE 1: ANTONIO CARLOS FILGUEIRAS ROCHA APELANTE 2: MARCIO FILGUEIRAS ROCHA APELANTE 3: FATIMA FILGUEIRAS ROCHA CORREA APELADA: DENISE RIBEIRO ROCHA RELATOR: DES.
CEZAR AUGUSTO RODRIGUES COSTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO ENTRE HERDEIROS.
ALEGADA DOAÇÃO INOFICIOSA E EXISTÊNCIA DE INVENTÁRIO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELO DOS AUTORES.
Transcurso do prazo prescricional de dez anos para propositura da ação anulatória de doação, a contar do registro imobiliário da mesma.
Jurisprudência do STJ.
Ausência de comprovação de que o valor da doação foi superior a metade da herança.
Caracterização dos bens como indivisíveis, na forma do artigo 87, do Código Civil.
Fato incontroverso.
Imóveis que devem ser avaliados e alienados dividindo-se o preço apurado na proporção do quinhão de cada condômino, ficando ressalvado o direito de preferência de cada um deles na aquisição da coisa comum, conforme artigo 1.322, do Código Civil. Ônus sucumbenciais atribuídos à ré, com fixação dos honorários em 10% (dez por cento) do proveito econômico obtido pelos autores.
Recurso CONHECIDO e PROVIDO. (grifos nossos) Isto posto, JULGO EXTINTO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 487, II, do CPC, quanto ao pedido de nulidade de doação do imóvel comercial.
Os ônus sucumbenciais serão sopesados na sentença definitiva.
Antes de fixar o ponto controvertido, mister destacar que, em se tratando de doação inoficiosa, não deve ser declarada a ineficácia total do ato, mas sim a nulidade da parte inoficiosa, ou seja, do que ultrapassa a disponibilidade do doador (arts. 549 , 1.789 e 2.007 do Código Civil).
Art. 549.
Nula é também a doação quanto à parte que exceder à de que o doador, no momento da liberalidade, poderia dispor em testamento.
Art. 1.789.
Havendo herdeiros necessários, o testador só poderá dispor da metade da herança.
Art. 2.007.
São sujeitas à redução as doações em que se apurar excesso quanto ao que o doador poderia dispor, no momento da liberalidade.
Com efeito, para verificar se o valor doado excedeu a metade do que o doador poderia dispor, a 3ª turma do STJ confirmou que é na data da liberalidade que se determina se a doação realizada avançou sobre o patrimônio correspondente à legítima dos herdeiros necessários (REsp 2.026.288).
Com isso, as questões de fato controvertidas e de direito relevantes para a decisão do mérito baseiam-se em saber se, com relação ao imóvel da Rua Agostinho dos Santos, 281 – aptº 302 – Jardim Guanabara, a parte inoficiosa é aquela apontada pela ré, qual seja no valor de R$ 1.518,62 (um mil, quinhentos e dezoito reais e sessenta e dois centavos), já depositada judicialmente, conforme comprovante nos ID’s 76048308 e 76048311.
Visando a composição entre as partes e considerando as premissas legais e jurisprudenciais linhas acima citadas, diga a parte autora se concorda com o depósito judicial realizado pela ré ou apresente o valor que entende como devido, no prazo de 15 (quinze) dias, valendo o silêncio como anuência.
Caso a autora apresente outro valor, dê-se vista à parte ré para dizer se concorda, no prazo de 15 (quinze) dias, valendo o silêncio como anuência, ficando-lhe facultado o depósito judicial de eventual valor remanescente.
Ante o exposto, dou por saneado o feito através da presente decisão, a qual se tornará estável caso não haja manifestação das partes no prazo de 5 (cinco) dias, conforme preceitua o § 1º do artigo 357 do CPC.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 22 de novembro de 2024.
ALINE GOMES ESPINDOLA Juiz Substituto -
22/11/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 15:27
Decisão Interlocutória de Mérito
-
22/11/2024 15:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
30/10/2024 14:12
Conclusos para decisão
-
30/10/2024 14:12
Expedição de Certidão.
-
24/10/2024 00:10
Decorrido prazo de FATIMA CRISTINA GOMES MENEZES em 23/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 00:45
Decorrido prazo de LUIZ ANTONIO CRUZ MARQUES FILHO em 21/10/2024 23:59.
-
30/09/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2024 21:44
Outras Decisões
-
27/09/2024 13:45
Conclusos ao Juiz
-
19/08/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 00:03
Publicado Intimação em 01/08/2024.
-
01/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2024 00:40
Decorrido prazo de DANIELE GONCALVES LOMBA GUIMARAES em 08/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 00:07
Decorrido prazo de LUIZ ANTONIO CRUZ MARQUES FILHO em 03/07/2024 23:59.
-
28/06/2024 13:41
Conclusos ao Juiz
-
28/06/2024 13:41
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2024 18:14
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 00:06
Publicado Intimação em 06/06/2024.
-
06/06/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
05/06/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2024 17:50
Conclusos ao Juiz
-
30/04/2024 16:11
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 01:05
Publicado Intimação em 05/03/2024.
-
05/03/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2024 10:42
Conclusos ao Juiz
-
19/12/2023 14:28
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2023 15:43
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 16:36
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 00:09
Publicado Intimação em 09/11/2023.
-
09/11/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
08/11/2023 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 18:27
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2023 11:30
Conclusos ao Juiz
-
19/10/2023 00:30
Decorrido prazo de LUIZ ANTONIO CRUZ MARQUES FILHO em 18/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 09:58
Expedição de Certidão.
-
28/09/2023 22:08
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 12:21
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2023 12:22
Conclusos ao Juiz
-
05/09/2023 15:12
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 17:51
Juntada de Petição de contestação
-
29/08/2023 10:52
Expedição de Certidão.
-
28/08/2023 14:30
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2023 12:48
Conclusos ao Juiz
-
11/08/2023 15:55
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
09/08/2023 11:20
Expedição de Certidão.
-
04/08/2023 14:00
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 01:35
Decorrido prazo de DANIELE GONCALVES LOMBA GUIMARAES em 03/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 01:35
Decorrido prazo de LUIZ ANTONIO CRUZ MARQUES FILHO em 03/07/2023 23:59.
-
14/06/2023 01:11
Decorrido prazo de DANIELE GONCALVES LOMBA GUIMARAES em 13/06/2023 23:59.
-
14/06/2023 01:11
Decorrido prazo de LUIZ ANTONIO CRUZ MARQUES FILHO em 13/06/2023 23:59.
-
14/06/2023 01:10
Decorrido prazo de DANIELE GONCALVES LOMBA GUIMARAES em 13/06/2023 23:59.
-
14/06/2023 01:10
Decorrido prazo de LUIZ ANTONIO CRUZ MARQUES FILHO em 13/06/2023 23:59.
-
14/06/2023 01:09
Decorrido prazo de DANIELE GONCALVES LOMBA GUIMARAES em 13/06/2023 23:59.
-
14/06/2023 01:09
Decorrido prazo de LUIZ ANTONIO CRUZ MARQUES FILHO em 13/06/2023 23:59.
-
07/06/2023 11:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/05/2023 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 17:28
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MONICA ROSSI HYPOLITO DE ARAUJO - CPF: *02.***.*64-20 (AUTOR).
-
29/05/2023 17:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
24/05/2023 10:21
Conclusos ao Juiz
-
20/05/2023 00:11
Decorrido prazo de LUIZ ANTONIO CRUZ MARQUES FILHO em 19/05/2023 23:59.
-
16/05/2023 12:05
Expedição de Certidão.
-
15/05/2023 14:22
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2023 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2023 13:06
Expedição de Certidão.
-
11/05/2023 19:00
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2023 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2023 17:14
Expedição de Certidão.
-
10/05/2023 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 07:40
Recebida a emenda à inicial
-
02/05/2023 10:19
Conclusos ao Juiz
-
18/04/2023 11:57
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2023 17:49
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2023 13:47
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2023 00:45
Decorrido prazo de DANIELE GONCALVES LOMBA GUIMARAES em 12/04/2023 23:59.
-
13/04/2023 00:45
Decorrido prazo de LUIZ ANTONIO CRUZ MARQUES FILHO em 12/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 11:25
Conclusos ao Juiz
-
04/04/2023 08:34
Expedição de Certidão.
-
03/04/2023 13:16
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2023 09:40
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2023 12:25
Conclusos ao Juiz
-
23/03/2023 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 14:18
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2023 11:25
Conclusos ao Juiz
-
21/03/2023 11:25
Expedição de Certidão.
-
20/03/2023 18:35
Distribuído por sorteio
-
20/03/2023 18:34
Juntada de Petição de outros documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2023
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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