TJRJ - 0803122-22.2024.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 19:16
Juntada de Petição de petição
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11/09/2025 01:50
Publicado Intimação em 08/09/2025.
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08/09/2025 18:34
Juntada de Petição de petição
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08/09/2025 16:13
Juntada de Petição de petição
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08/09/2025 15:21
Ato ordinatório praticado
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06/09/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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05/09/2025 16:05
Expedição de Ofício.
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04/09/2025 19:06
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 18:01
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 18:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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01/09/2025 23:51
Conclusos ao Juiz
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27/05/2025 12:30
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 10:56
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 00:19
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 3ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, Sala 204, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo: 0803122-22.2024.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCELO ALVES NEVES RÉU: BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A Trata-se de relação de consumo a que envolve as partes.
Apesar de ter se manifestado por duas vezes, o autor não trouxe a documentação requerida pelo juízo no id 156636498.
Não obstante, com fulcro no disposto no art. 6º, VIII do CDC, inverto o ônus da prova em desfavor do fornecedor réu, o que não afasta a prova mínima que o consumidor deve fazer do seu direito alegado.O entendimento sumulado do TJRJ preceitua que “os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito” (Súmula 330).
Para que não haja ofensa ao princípio da ampla defesa, concedo ao réu o prazo de 10 dias para que, caso queira, especifique outras provas.
Consigno, por oportuno, que segundo a jurisprudência pacífica do STJ (AgRg no AREsp 645.985/SP, DJe de 22/06/2016), há preclusão na hipótese em que a parte, intimada para especificar as provas que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, ainda que haja pedido na inicial e na contestação.
Não obstante, embora operada preclusão em face da parte, ao magistrado é garantida a prerrogativa de determinar a produção de provas por ele entendidas como necessárias à instrução e ao julgamento da ação, nos termos do art. 370 do CPC.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 14 de maio de 2025.
PATRICIA DOMINGUES SALUSTIANO Juiz Titular -
16/05/2025 18:02
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 18:02
Outras Decisões
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14/04/2025 15:37
Conclusos ao Juiz
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14/01/2025 10:42
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 00:57
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 02/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 00:57
Decorrido prazo de DARCI CRISTIANO DE OLIVEIRA em 02/12/2024 23:59.
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02/12/2024 12:15
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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02/12/2024 12:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 3ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, Sala 204, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DESPACHO Processo: 0803122-22.2024.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCELO ALVES NEVES RÉU: BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A Para o saneamento do feito, venha pelo autor a comprovação da comunicação administrativa do sinistro ao réu, em 15 dias.
RIO DE JANEIRO, 15 de novembro de 2024.
SABRINA CAMPELO BARBOSA VALMONT Juiz Substituto -
21/11/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
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15/11/2024 15:21
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2024 11:43
Conclusos para despacho
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06/11/2024 11:43
Expedição de Certidão.
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13/08/2024 00:56
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 12/08/2024 23:59.
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02/08/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 09:51
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 12:45
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2024 10:01
Conclusos ao Juiz
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17/07/2024 10:00
Expedição de Certidão.
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20/06/2024 16:50
Juntada de Petição de contestação
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05/03/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 22:45
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2024 11:23
Conclusos ao Juiz
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16/02/2024 14:38
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 10:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Outros documentos • Arquivo
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