TJRJ - 0826242-70.2024.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional 5 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 15:03
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 18:31
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 01:43
Publicado Despacho em 10/07/2025.
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11/07/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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08/07/2025 20:22
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 20:22
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2025 15:22
Conclusos ao Juiz
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08/07/2025 15:22
Juntada de decisão monocrática segundo grau
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29/04/2025 00:22
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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25/04/2025 18:51
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 09:30
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 09:30
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 09:29
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 02:28
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 11/02/2025 23:59.
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16/01/2025 18:00
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 23:09
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 00:00
Intimação
COMARCA DA CAPITAL - REGIONAL DA LEOPOLDINA 5° VARA CÍVEL DA REGIONAL DA LEOPOLDINA Processo nº 0826242-70.2024.8.19.0210 AUTOR: MICHAEL RIBAS BARATA RÉU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. ________________________________________________________ DECISÃO Defiro JG.
Anote-se.
Alega o autor que foi excluído da plataforma da empresa ré indevidamente.
Requer a concessão da tutela de urgência para que a ré proceda com a reativação de sua conta na plataforma.
Compulsando os autos, verifica-se que o contrato celebrado entre as partes, no que tange à conta de motorista parceiro, prevê a possibilidade de rescisão, inclusive, unilateral, pela Ré, pautada na autonomia e liberdade de contratar, o que não é vedado por lei.
Ademais, verifica-se ainda que a referida exclusão se deu por violação das normas internas da empresa, restando assim, ausente a probabilidade do direito invocado.
Portanto não se verifica a presença dos elementos necessários para o deferimento do requerimento da antecipação dos efeitos da tutela, conforme disposição do art. 300, CPC/15, sendo indispensável a formação do contraditório para o julgamento da lide.
A experiência do Juízo tem demonstrado que a designação da audiência prévia prevista no art. 334, CPC gera desatendimento do princípio da razoável duração do processo e inviabiliza a manutenção de uma pauta de audiências que atenda à necessidade de uma prestação jurisdicional moderna e eficiente, no espírito do atual Código de Processo Civil.
Destaque-se que as partes podem formalizar acordo a qualquer tempo, sendo dispensável manifestação estatal para tal finalidade.
Assim, deixo de designar a referida audiência, bem como determinar ao réu manifeste-se acerca de tal ato processual.
Cite-se, preferencialmente por meio eletrônico, com as advertências legais, para, querendo, oferecer contestação no prazo de quinze dias a contar da data da juntada do AR ou do mandado, nos termos do art. 231 e 335, CPC fazendo constar cópia da presente.
Rio de Janeiro, 22 de novembro de 2024.
LEONARDO CARDOSO E SILVA Juiz de Direito ________________________________________________________ Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 601, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 -
22/11/2024 15:27
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 15:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/11/2024 12:26
Conclusos para decisão
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22/11/2024 12:25
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 21:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
Decisão • Arquivo
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